OAB SP OBTÉM LIMINAR CONTRA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS
ULTIMA MODIFICAÇÃO 22/07/2010 18:45
OAB
SP OBTÉM LIMINAR CONTRA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS
Última
modificação 22/07/2010 18:45
A OAB SP obteve na 12ªVara Cível Federal liminar em
Mandado de Segurança Coletivo contra a retençãopela Fazenda Pública do Estado
de pagamentos de honorários dos advogados queatuam no convênio de assistência
judiciária, firmado entre a Ordem e aDefensoria Pública de São Paulo, em
decorrência de dívidas que estes teriam como fisco estadual, sendo inscritos no
Cadin - Cadastro Informativo dos Créditosnão Quitados de Órgãos e Entidades
Estaduais. Amedida
beneficia 45.587 advogados inscritos no Convênio.
?É uma vitória da advocacia eda cidadania, pois é abusivo
este tipo de mecanismo criado para liquidarcréditos da Fazenda Pública,
que retira dos advogados o direito de defesaconstitucional contra
cobranças de dívidas fiscais que considerem indevidas?,diz o presidente da OAB
SP, Luiz Flávio Borges D?Urso, lembrando que a retençãotambém é ilegal, pois a
Defensoria Pública não é órgão da administração diretaou indireta, mas sim uma
instituição independente.
Na decisão, de 20 de julho, ajuíza Elizabeth Leão, cita que
a medida leva a prejuízos de ordem econômica eprofissional e defere a liminar ?
para que não seja retido o pagamento dehonorários advocatícios por serviços
prestados no convênio da assistênciajudiciária, a qualquer advogado inscrito
nos quadros da impetrante e descritona lista juntada com a inicial , que,
eventualmente, tenha débito perante aFazenda do Estado de São Paulo?
Na
inicial, assinada pelos advogados JoséCarlos Di Sisto Almeida e Fábio
Marcos Bernardes Trombetti, a OAB SPaponta como um dos principais
argumentos a inconstitucionalidade do artigo 6.º,em seu inciso II, § 1.º, da
Lei Estadual 12.799/2009, que institui o CadinEstadual. O artigo e o inciso
prevêem o impedimento de repasses de convênios oupagamentos de contratos pelos
órgãos da administração direta e indireta quandohouver registro no Cadin
Estadual.
A OAB SP também argumenta queos referidos dispositivos da
Lei Estadual 12.799/09 ferem os princípiosconstitucionais da moralidade e da
proporcionalidade, já que as FazendasPúblicas podem fazer a cobrança de
créditos fiscais por meios legais como, naesfera judicial, o processo de
Execução Fiscal, e que causariam menos danos aoscontribuintes endividados com o
fisco.