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OAB SP OBTÉM LIMINAR CONTRA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS

ULTIMA MODIFICAÇÃO 22/07/2010 18:45

OAB SP OBTÉM LIMINAR CONTRA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS

Última modificação 22/07/2010 18:45

A OAB SP obteve na 12ªVara Cível Federal liminar em Mandado de Segurança Coletivo contra a retençãopela Fazenda Pública do Estado de pagamentos de honorários dos advogados queatuam no convênio de assistência judiciária, firmado entre a Ordem e aDefensoria Pública de São Paulo, em decorrência de dívidas que estes teriam como fisco estadual, sendo inscritos no Cadin - Cadastro Informativo dos Créditosnão Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais. Amedida beneficia 45.587 advogados inscritos no Convênio.

?É uma vitória da advocacia eda cidadania, pois é abusivo este tipo de mecanismo criado para  liquidarcréditos da Fazenda Pública,  que retira dos advogados o direito de defesaconstitucional contra cobranças de dívidas fiscais que considerem indevidas?,diz o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D?Urso, lembrando que a retençãotambém é ilegal, pois a Defensoria Pública não é órgão da administração diretaou indireta, mas sim uma instituição independente.

Na decisão, de 20 de julho, ajuíza Elizabeth Leão, cita que a medida leva a prejuízos de ordem econômica eprofissional e defere a liminar ? para que não seja retido o pagamento dehonorários advocatícios por serviços prestados no convênio da assistênciajudiciária, a qualquer advogado inscrito nos quadros da impetrante e descritona lista juntada com a inicial , que, eventualmente, tenha débito perante aFazenda do Estado de São Paulo?

Na inicial, assinada pelos advogados JoséCarlos Di Sisto Almeida e Fábio Marcos Bernardes Trombetti, a OAB SPaponta como um dos principais argumentos a inconstitucionalidade do artigo 6.º,em seu inciso II, § 1.º, da Lei Estadual 12.799/2009, que institui o CadinEstadual. O artigo e o inciso prevêem o impedimento de repasses de convênios oupagamentos de contratos pelos órgãos da administração direta e indireta quandohouver registro no Cadin Estadual.

A OAB SP também argumenta queos referidos dispositivos da Lei Estadual 12.799/09 ferem os princípiosconstitucionais da moralidade e da proporcionalidade, já que as FazendasPúblicas podem fazer a cobrança de créditos fiscais por meios legais como, naesfera judicial, o processo de Execução Fiscal, e que causariam menos danos aoscontribuintes endividados com o fisco.

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