Institui o Estatuto da Igualdade Racial;
altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029,
de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da
Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da
igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais,
coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de
intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção,
exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento,
gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer
outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de
diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas
esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no
âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os
demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram
pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição
análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados
pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados
pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais
e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir
a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro,
independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na
comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais,
educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores
religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais
relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e
aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial
adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade
étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da
identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra,
em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e
cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e
social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o
adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do
preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à
discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações
individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e
institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas
pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da
sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao
combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de
incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos
públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao
enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte
e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa,
financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa
constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e
desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas
pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos
desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial
(Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o O direito à saúde da população
negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais
e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
§ 1o O acesso universal e igualitário ao
Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da
população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas
federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e
indireta.
§ 2o O poder público garantirá que o
segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja
tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de saúde
voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da
População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos
movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de
participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da
população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e
educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política
Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a
redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e
serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no
que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por
cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo
e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos
processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos
de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da
participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de
remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a
garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no
saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à
saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o A população negra tem direito a participar
de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus
interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua
comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o,
os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes
providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da
população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para
promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas
escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da
cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da
juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de
ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da
África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à história da
população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo
escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social,
econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo
fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de
material didático específico para o cumprimento do disposto no caputdeste
artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter
cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de
intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes
suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de
fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a
programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos
quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos
competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e
privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos,
núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que
desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação
de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e
cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a
aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da
proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos
estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de
educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a
formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito
às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações
socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam
atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica,
intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação
afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos
responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação,
acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das
sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população
negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e
cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos
quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e
manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos
termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá
especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das
personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e
de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração
nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção
da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de
formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio
dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores
tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da
população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como
direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação
nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será
reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como
esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território
nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas
instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais,
pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE
EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e
ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à
religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares
reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com
preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de
instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos
e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na
respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação
específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao
exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e
jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e
sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para
divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação
penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de
comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos
praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em
outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena
privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para
o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à
discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a
difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao
ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes
africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e
outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e
sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das
religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões,
em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas
ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas
públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às
atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades
produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para
viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência
técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento
da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação
profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras
rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá
políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos
remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de
proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes
das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento
especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento
público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de
infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se
beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a
promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de
políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população
negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou
em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover
melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os
efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a
garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à
função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a
construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações
governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16
de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e
culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e
movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos
constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados,
promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos
habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a
inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do
poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a
Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil
perante a comunidade internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade
de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive
mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas
contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas
empresas e organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será
lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de
emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a
igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por
meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica
e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio
de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput
deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os
beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito
para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para
mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas
de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico
e cultural.
§ 7o O poder público promoverá ações com o
objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da
economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de
baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a
inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de
recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de
financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de
programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de
empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades
voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que
retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar
critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança
destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura
da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os
dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação
valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história
do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à
veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser
adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes
e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza
política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se
aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos
determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias
destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas
cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades
de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de
artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer
outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata
este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de
consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças
publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego
para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais
oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a
finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe
vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se
considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de
emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput
não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de
grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
Do Sistema NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas
à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as
desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a
sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades
sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de
marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos
governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da
igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para
a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem
estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional
de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para
a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação,
coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização,
articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável
pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal
autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade
étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da
igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à
incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações
governamentais de Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional
e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado
que ass, egure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e
municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir
conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo,
compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e
de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos
recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados,
Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da
igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
Das Ouvidorias Permanentes E DO ACESSO À JUSTIÇA E À
SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei
e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em
Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito
e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de
medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o
acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do
cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres
negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica,
social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a
violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de
ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a
experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de
discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da
população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no
7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças
de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de
desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil
pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de
1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações
constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser
observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art.
4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como
objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população
negra, especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e
moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e
emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação
destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população
negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas
administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das
pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais,
distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a
promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das
tradições africanas e brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é
autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na
alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações
previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos
orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente
nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário,
habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos,
a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do
Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas
referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus
orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no
inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado a
adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste
artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas
de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o
deste artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo
federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação
das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários,
poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para
financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não
governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios,
tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras
em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para
aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu
monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos,
inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o
da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
§ 1o
Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou
práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou
étnica:
I - deixar de conceder
os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os
demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão
funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao
empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto
ao salário.
§ 2o
Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade,
incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou
qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de
aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não
justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o
da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3o
Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos
legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou
cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
“Art. 4o
O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta
Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar
entre:
§ 2o
Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de
discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta
Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput
e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição
do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão
nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais,
nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o
da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer
ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou
desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico
à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.