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MULHER DISCRIMINADA POR OBESIDADE

MULHER DISCRIMINADA EM SELEÇÃO DE EMPREGO POR OBESIDADE

Mulher discriminada em seleção

        de emprego por   obesidade, receberá

        indenização por danos morais.

·        JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI

   São inúmeros os casos de indenização por danos morais que tramitam por       nossos tribunais, visando a reparação de ofensas à parte mais sensível da        pessoa, o seu espírito e que pode lhe provocar sérios prejuízos como ente       social, ou seja, como indivíduo integrado à sociedade. Um caso recente            ganhou destaque nacional: desclassificada de processo seletivo de emprego           devido a seu sobrepeso, uma mulher paranaense, após ingressar em Juízo,       receberá  R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.

Reiteramos que muitas pessoas estão buscando na Justiça receberem em dinheiro, algo que não deveria ter preço: o respeito. Com efeito, são inúmeros os casos de indenização por danos morais que tramitam por nossos tribunais, visando reparar ofensas à parte mais sensível do ser humano, o seu espírito e que pode lhe provocar sérios prejuízos como ente social, ou seja, como indivíduo integrado à sociedade.

Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).

Atualmente, são constantes as agressões à honra, à imagem de um ser humano, ao seu pudor, às suas emoções, à sua auto-estima, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições, aos seus gostos e a eventuais outras manifestações próprias, que lhe podem provocar sofrimento, aflição física ou moral, tristes sensações, vergonha ou espanto e que não são causadas por uma perda financeira, mas que prejudicam ou reduzem seu patrimônio ético-moral.

Nesta trilha, um caso recente ganhou destaque nacional.  Desclassificada de processo seletivo de emprego devido o seu sobrepeso, a curitibana Daiana Inácio Fernandes, após ingressar em Juízo, receberá R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Ela era candidata a vaga de auxiliar de produção em um frigorífico e foi eliminada por um médico, que alegou que seus noventa e seis quilos à época, estavam acima da média permitida. A última decisão foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, sendo que a juíza Patrícia de Matos Lemes, relatora do feito, condenou o ato como clara discriminação pelo padrão físico.

                “O médico da empresa verificou seu peso e não deixou que ela fosse contratada por poder adquirir doenças pelo sobrepeso”, explicou a advogada de Daiana, Fabíola Ritter, em matéria publicada pelo jornal “Diário de São Paulo” (28/02/2010- p.13). A candidata não apresentava nenhum problema de saúde, como colesterol ou problemas cardíacos. Tanto que ela já trabalhou em outros lugares depois do episódio, mas hoje está desempregada e tem medo de ser rejeitada novamente. Depois do ocorrido, ela resolveu tomar remédio para emagrecer. “Engordei mais e cheguei a pesar 107 quilos antes de fazer cirurgia de redução do estômago, que me fez emagrecer e chegar aos 74”, disse na mesma matéria supramencionada.

                Ainda na publicação, o consultor de recursos humanos Pedro Scigliano, ilustrando a situação, afirmou que esse preconceito existe e é bastante comum. “O próprio gestor da empresa escolhe os requisitos que pretende para o perfil de cada vaga, como idade, sexo, estatura”, explicando também o que deve ser evitado: “o que não pode é ofender o candidato, para que ele não se sinta excluído”. A reportagem terminou informando que Daiana hoje luta para chegar ao peso de 60 quilos, que ela define como ideal. “Aí sim, vou voltar a procurar um emprego. Não quero mais levar na cara que estou gorda”, disse ela, inconscientemente expondo o que ficou da situação, um complexo sobre sua condição natural.

Alguns comentários indicam a existência nos dias atuais de uma “verdadeira indústria de indenizações” referente à grande procura do Poder Judiciário à satisfação de  prejuízos por ofensas aos bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insuscetíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro mas que trazem um reflexo subjetivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral. No entanto, a situação é bastante plausível já que toda vez que o cidadão sofrer um dano em seus valores pessoais e íntimos, o Poder Público deve lhe assegurar o direito à sua concreta reparação.

A própria Constituição Federal estabelece expressamente que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Reafirmamos que a Carta Magna enfatizou assim, o firme propósito de se alcançar o triunfo do respeito entre os indivíduos, como uma das bases do Estado de Direito que estamos tentando construir.

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                *JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI é advogado, jornalista, escritor e professor universitário.

                A Constituição Federal do Brasil enfatiza em diversos preceitos o firme propósito de se alcançar o triunfo do respeito entre os indivíduos, como uma das bases do Estado de Direito que estamos tentando construir.

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