NOVIDADES E INFORMAÇÕES DA 33ª OAB/SP JUNDIAÍ

SENADO FEDERAL - PRESIDÊNCIA

ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Comissão de Juristas instituída pelo
Ato do Presidente do Senado Federal
nº 379, de 2009, destinada a elaborar
Anteprojeto de Novo Código de Processo
Civil

BRASÍLIA – 2010

Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas
Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de
Processo Civil.
Código de Processo Civil : anteprojeto / Comissão de
Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de
Código de Processo Civil. – Brasília : Senado Federal, Presidência,
2010.

 p. 381
1. Processo civil, legislação, anteprojeto, Brasil, 2010. 2. Código
de processo civil, anteprojeto, Brasil, 2010. I. Título.
CDDir 341.46


UM NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

A harmonia entre os Poderes, princípio pétreo de nossa Constituição,
em sua melhor acepção, significa uma estreita colaboração entre Legislativo,
Judiciário e Executivo. O Senado Federal tem tido a sensibilidade de atuar em
estreita colaboração com o Judiciário, seja no âmbito do Pacto Republicano

– iniciativa entre os três poderes para tomar medidas que agilizem a ação da
Justiça –, seja propondo um conjunto de leis que tornam mais efetivos vários
aspectos pontuais da aplicação da justiça.
O Senado Federal, sempre atuando junto com o Judiciário, achou que
chegara o momento de reformas mais profundas no processo judiciário, há
muito reclamadas pela sociedade e especialmente pelos agentes do Direito,
magistrados e advogados. Assim, avançamos na reforma do Código do Processo
Penal, que está em processo de votação, e iniciamos a preparação de um
anteprojeto de reforma do Código do Processo Civil. São passos fundamentais
para a celeridade do Poder Judiciário, que atingem o cerne dos problemas
processuais, e que possibilitarão uma Justiça mais rápida e, naturalmente,
mais efetiva.

A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo
Código do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009 e
presidida com brilho pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça,
trabalhou arduamente para atender aos anseios dos cidadãos no sentido de
garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da
linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do
resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos,
garantindo o respeito ao devido processo legal.

Preparado com grande transparência e da maneira mais participativa
possível – com a realização das audiências públicas nas cinco regiões de
nosso País – o trabalho que a Comissão de Juristas nos apresenta será agora
submetido aos ritos do processo legislativo. Contamos que sua tramitação


na Senado Federal, e, mais tarde, na Câmara dos Deputados, se dê em pouco
tempo, para que esse trabalho possa chegar logo ao cotidiano da população
brasileira.

O Senado Federal e eu pessoalmente somos reconhecidos a todos os
Membros da Comissão de Juristas – o eminente Ministro Luiz Fux, do Superior
Tribunal de Justiça, a Doutora Teresa Wambier e os Doutores Adroaldo
Fabrício, Benedito Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Nunes, Humberto
Teodoro Júnior, Jansen Almeida, José Miguel Medina, José Roberto Bedaque,
Marcus Vinícius Coelho e Paulo Cezar Carneiro – bem como aos funcionários
da Casa que os auxiliaram, pela dedicação e pela qualidade do trabalho
realizado.

José Sarney

Presidente do Senado Federal


Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal, com os membros da Comissão, no dia da
assinatura do Ato de Instituição da Comissão


Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal, cumprimenta o Ministro Luiz Fux, Presidente
da Comissão de Juristas


Exmo Senhor Presidente do Senado Senador José Sarney.

Queridos membros da Comissão composta pelos juristas Teresa Arruda
Alvim Wambier (Relatora) Adroaldo Furtado Fabrício Humberto Theodoro
Júnior, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, José Roberto dos Santos Bedaque
Almeida, José Miguel Garcia Medina, Bruno Dantas, Jansen Fialho de
Almeida,Benedito Cerezzo Pereira Filho, Marcus Vinicius Furtado Coelho e
Elpídio Donizetti Nunes, sem os quais não se teria lavrado esse ideário

William Shakespeare, dramaturgo inglês, legou-nos a lição de que o tempo
é muito lento para os que esperam e muito rápido para os que têm medo.

Os antigos juristas romanos, por sua vez, porfiavam a impossibilidade
de o direito isolar-se do ambiente em que vigora, proclamando, por todos,
Rudoolf Jhering no seu L.espirit Du droit romain, que o método imobilizador
do direito desaparecera nas trevas do passado.

Essas lições antigas, tão atuais, inspiraram a criação de uma Comissão
de Juristas para que, 37 anos depois do Código de 1973, se incumbisse de
erigir um novel ordenamento, compatível com as necessidades e as exigências
da vida hodierna.

É que; aqui e alhures não se calam as vozes contra a morosidade da
justiça. O vaticínio tornou-se imediato: “justiça retardada é justiça denegada”
e com esse estigma arrastou-se o Poder Judiciário, conduzindo o seu desprestígio
a índices alarmantes de insatisfação aos olhos do povo.

Esse o desafio da comissão: resgatar a crença no judiciário e tornar
realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere.

Como vencer o volume de ações e recursos gerado por uma litigiosidade
desenfreada, máxime num país cujo ideário da nação abre as portas do judiciário
para a cidadania ao dispor-se a analisar toda lesão ou ameaça a direito?

Como desincumbir-se da prestação da justiça em um prazo razoável
diante de um processo prenhe de solenidades e recursos?


Como prestar justiça célere numa parte desse mundo de Deus, onde
de cada cinco habitantes um litiga judicialmente?

Kelsen, o jurista de Viena, de há muito exaurido de perseguir o valor
justiça, concluiu não ser importante saber de imediato a resposta, senão, não
parar de questionar.

O impulso para alcançar um ideal e que estimula os homens, são os
sonhos, e esses não inventam , passam dos dias para a noite e é deles que devemos
viver, não importando onde estejam as soluções.

No vaticano, há um afresco sobre a justiça, no qual Platão aponta para
os céus e Aristóteles para a terra. Utopia ou realidade? “Justiça”; esse valor
que levou à cruz o senhor das idéias e das palavras, e que ainda é o sonho a
ser alcançado, assim como o era o desejo dos antigos em alcançar as estrelas;
fator decisivo para o desenvolvimento da humanidade.

O tempo não nos fez medrar e de pronto a Comissão enfrentou a tormentosa
questão da morosidade judicial.

Queremos justiça!!! Prestem-na com presteza; dizem os cidadãos.

Sob o ecoar dessas exigências decantadas pelas declarações universais
dos direitos fundamentais do homem, e pelas aspirações das ruas, lançou-se a
comissão nesse singular desafio, ciente de que todo o poder emana do povo,
inclusive o poder dos juízes, e em nome de nossa gente é exercido.

A metodologia utilizada pela comissão visou a um só tempo vencer o
problema e legitimar a sua solução.

Para esse desígnio, a primeira etapa foi a de detectar as barreiras para
a prestação de uma justiça rápida; a segunda, legitimar democraticamente as
soluções.

No afã de atingir esse escopo deparamo-nos com o excesso de formalismos
processuais, e com um volume imoderado de ações e de recursos.
Mergulhamos com profundidade em todos os problemas, ora erigindo soluções
genuínas, ora criando outras oriundas de sistema judiciais de alhures,
optando por instrumentos eficazes, consagrados nas famílias da civil law e da
common law, sempre prudentes com os males das inovações abruptas mas
cientes em não incorrer no mimetismo que se compraz em repetir, ousando
sem medo .


A legitimação democrática adveio do desprendimento com que ouvimos
o povo, a comunidade jurídica e a comunidade científica. O volume
das comunicações fala por si só: foram 13 mil acessos a página da Comissão,
audiências públicas por todo o Brasil nas quais recebemos duzentas e sessenta
sugestões e a manifestação da Academia, aí compreendidos todos os
segmentos judiciais; da Associação Nacional dos Magistrados à Ordem dos
Advogados do Brasil, perpassando por institutos científicos e faculdades de
direito, as quais formularam duzentas proposições, a maior parte encartada
no anteprojeto.

Em suma: a sociedade brasileira falou e foi ouvida.

O desvanecimento que hoje nos invade é o de que sonhamos junto
com a nação brasileira, ousamos por amor ao futuro de nosso país e laboramos
com empenho, alegrias e sofrimentos, numa luta incansável em prol da
nossa pátria.

Era mesmo a hora de mudar: os novos tempos reclamam um novo
processo , como proclamava Cesare Vivante : Altro tempo, Altro Diritto.

O Brasil clama por um processo mais ágil, capaz de dotar o país de
um instrumento que possa enfrentar de forma célere, sensível e efetiva, as
misérias e as aberrações que passam pela Ponte da Justiça.

Missão cumprida, Senhor Presidente. Receba esse anteprojeto sob a
magia da oração em forma de poesia, daquele que valia por uma literatura; o

saudoso e insuperável Fernando Pessoa :

É o tempo da travessia

E se não ousarmos fazê-la

teremos ficado .... para sempre...

À margem de nós mesmos.

Que Deus permita-nos propiciar com esse novo código a felicidade

que o povo brasileiro merece.

Ministro Luiz Fux

Presidente da Comissão de Juristas encarregada da elaboração
do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.


Brasília, 8 de junho de 2010.


Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador José
Sarney.

Honrados pela nobre designação com que fomos distinguidos, submetemos
à elevada apreciação de Vossa Excelência o Anteprojeto de Código
de Processo Civil.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento
e a realização1 dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada
um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais2
de um Estado Democrático de Direito.3

Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico
passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se

1 Essencial que se faça menção a efetiva satisfação, pois, a partir da dita terceira fase metodológica
do direito processual civil, o processo passou a ser visto como instrumento, que deve
ser idôneo para o reconhecimento e a adequada concretização de direitos.

2 Isto é, aquelas que regem, eminentemente, as relações das partes entre si, entre elas e o
juiz e, também, entre elas e terceiros, de que são exemplos a imparcialidade do juiz, o contraditório,
a demanda, como ensinam CAPPELLETTI e VIGORITI (I diritti costituzionali
delle parti nel processo civile italiano. Rivista di diritto processuale, II serie, v. 26, p. 604-650,
Padova, Cedam, 1971, p. 605).

3 Os princípios e garantias processuais inseridos no ordenamento constitucional, por conta
desse movimento de “constitucionalização do processo”, não se limitam, no dizer de LUIGI
PAOLO COMOGLIO, a “reforçar do exterior uma mera ‘reserva legislativa’ para a regulamentação
desse método [em referência ao processo como método institucional de resolução de conflitos
sociais], mas impõem a esse último, e à sua disciplina, algumas condições mínimas de legalidade
e retidão, cuja eficácia é potencialmente operante em qualquer fase (ou momento nevrálgico) do
processo” (Giurisdizione e processo nel quadro delle garanzie costituzionali. Studi in onore di
Luigi Montesano, v. II, p. 87-127, Padova, Cedam, 1997, p. 92).


transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no
mundo empírico, por meio do processo.4

Não há fórmulas mágicas. O Código vigente, de 1973, operou satisfatoriamente
durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto,
sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos
Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Código
revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais
a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.

A expressiva maioria dessas alterações, como, por exemplo, em 1.994,
a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em 1.995, a alteração
do regime do agravo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execução,
foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados
positivos, no plano da operatividade do sistema.

O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma
conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações
no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade
resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização,
comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (= pontos
que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente
a atenção do operador do direito.

Nessa dimensão, a preocupação em se preservar a forma sistemática
das normas processuais, longe de ser meramente acadêmica, atende, sobretudo,
a uma necessidade de caráter pragmático: obter-se um grau mais intenso
de funcionalidade.

Sem prejuízo da manutenção e do aperfeiçoamento dos institutos introduzidos
no sistema pelas reformas ocorridas nos anos de 1.992 até hoje,

4 É o que explica, com a clareza que lhe é peculiar, BARBOSA MOREIRA: “Querer que o
processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia
do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo,
também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra
e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo
prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que
seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do
direito material” (Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27,
n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181).


criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado,
mas um passo à frente. Assim, além de conservados os institutos cujos
resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam a
atribuir-lhe alto grau de eficiência.

Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica,
e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores
do Direito, ouvidas em todo país. Na elaboração deste Anteprojeto
de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho:
resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida
de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por
meio do qual se realizam valores constitucionais.5

Assim, e por isso, um dos métodos de trabalho da Comissão foi o de
resolver problemas, sobre cuja existência há praticamente unanimidade na
comunidade jurídica. Isso ocorreu, por exemplo, no que diz respeito à complexidade
do sistema recursal existente na lei revogada. Se o sistema recursal,
que havia no Código revogado em sua versão originária, era consideravelmente
mais simples que o anterior, depois das sucessivas reformas pontuais
que ocorreram, se tornou, inegavelmente, muito mais complexo.

Não se deixou de lado, é claro, a necessidade de se construir um Código
coerente e harmônico interna corporis, mas não se cultivou a obsessão em
elaborar uma obra magistral, estética e tecnicamente perfeita, em detrimento
de sua funcionalidade.

De fato, essa é uma preocupação presente, mas que já não ocupa o
primeiro lugar na postura intelectual do processualista contemporâneo.

A coerência substancial há de ser vista como objetivo fundamental,
todavia, e mantida em termos absolutos, no que tange à Constituição Federal
da República. Afinal, é na lei ordinária e em outras normas de escalão inferior
que se explicita a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios
constitucionais.

5 SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em texto emblemático sobre a nova ordem trazida
pela Constituição Federal de 1988, disse, acertadamente, que, apesar de suas vicissitudes,
“nenhum texto constitucional valorizou tanto a ‘Justiça’, tomada aqui a palavra não no seu
conceito clássico de ‘vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu’, mas como conjunto
de instituições voltadas para a realização da paz social” (O aprimoramento do processo civil
como garantia da cidadania. In: FIGUEIREDO TEIXEIRA, Sálvio. As garantias do cidadão
na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 79-92, p. 80).


O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo
mais célere, mais justo,6 porque mais rente às necessidades sociais7 e muito
menos complexo.8

A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível,
permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito
da causa.

Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação
de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos
da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer
expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição
Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma
mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo
problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo,

o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo
considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente
alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau
de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.
Esta Exposição de Motivos obedece à ordem dos objetivos acima
alistados.

6 Atentando para a advertência, acertada, de que não o processo, além de produzir um resultado
justo, precisa ser justo em si mesmo, e portanto, na sua realização, devem ser observados
aqueles standards previstos na Constituição Federal, que constituem desdobramento da garantia
do due process of law (DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil, v.

1. 6.a ed. São Paulo: Malheiros, 2009).
7 Lembrando, com BARBOSA MOREIRA, que “não se promove uma sociedade mais justa,
ao menos primariamente, por obra do aparelho judicial. É todo o edifício, desde as fundações, que
para tanto precisa ser revisto e reformado. Pelo prisma jurídico, a tarefa básica inscreve-se no plano
do direito material” (Por um processo socialmente efetivo, p. 181)

.

8 Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à
Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva
formalidade.


1) A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em
relação à Constituição Federal da República9 fez com que se incluíssem no
Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual.
Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios
constitucionais, como, por exemplo, as que prevêem um procedimento,
com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera
da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou “às avessas”10.

Está expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o
juiz estar diante de matéria de ordem pública não dispensa a obediência ao
princípio do contraditório.

Como regra, o depósito da quantia relativa às multas, cuja função
processual seja levar ao cumprimento da obrigação in natura, ou da ordem
judicial, deve ser feito logo que estas incidem.

Não podem, todavia, ser levantadas, a não ser quando haja trânsito
em julgado ou quando esteja pendente agravo de decisão denegatória de seguimento
a recurso especial ou extraordinário.

Trata-se de uma forma de tornar o processo mais eficiente e efetivo,

o que significa, indubitavelmente, aproximá-lo da Constituição Federal, em
cujas entrelinhas se lê que o processo deve assegurar o cumprimento da lei
material.
9 Hoje, costuma-se dizer que o processo civil constitucionalizou-se. Fala-se em modelo
constitucional do processo, expressão inspirada na obra de Italo Andolina e Giuseppe Vignera,
Il modello costituzionale del processo civile italiano: corso di lezioni (Turim, Giapicchelli,
1990). O processo há de ser examinado, estudado e compreendido à luz da Constituição e de
foa a dar o maior rendimento possível aos seus princípios fundamentais.

10 O Novo CPC prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas,
haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com o redirecionamento da
ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos
casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o
patrimônio pessoal do sócio. Essa alteração está de acordo com o pensamento que, entre
nós, ganhou projeção ímpar na obra de J. LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA. Com
efeito, há três décadas, o brilhante civilista já advertia ser essencial o predomínio da realidade
sobre a aparência, quando “em verdade [é] uma outra pessoa que está a agir, utilizando a pessoa
jurídica como escudo, e se é essa utilização da pessoa jurídica, fora de sua função, que está tornando
possível o resultado contrário à lei, ao contrato, ou às coordenadas axiológicas” (A dupla crise da
pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 613).


Prestigiando o princípio constitucional da publicidade das decisões,
previu-se a regra inafastável de que à data de julgamento de todo recurso de-
ve-se dar publicidade (= todos os recursos devem constar em pauta), para
que as partes tenham oportunidade de tomar providências que entendam necessárias
ou, pura e simplesmente, possam assistir ao julgamento.

Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo.11 Afinal
a ausência de celeridade, sob certo ângulo,12 é ausência de justiça. A simplificação
do sistema recursal, de que trataremos separadamente, leva a um
processo mais ágil.

Criou-se o incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas,
a que adiante se fará referência.

Por enquanto, é oportuno ressaltar que levam a um processo mais
célere as medidas cujo objetivo seja o julgamento conjunto de demandas que
gravitam em torno da mesma questão de direito, por dois ângulos: a) o relativo
àqueles processos, em si mesmos considerados, que, serão decididos conjuntamente;
b) no que concerne à atenuação do excesso de carga de trabalho
do Poder Judiciário – já que o tempo usado para decidir aqueles processos
poderá ser mais eficazmente aproveitado em todos os outros, em cujo trâmite
serão evidentemente menores os ditos “tempos mortos” (= períodos em que
nada acontece no processo).

11 Que, antes de ser expressamente incorporado à Constituição Federal em vigor (art. 50,
inciso LXXVIII), já havia sido contemplado em outros instrumentos normativos estrangeiros
(veja-se, por exemplo, o art. 111, da Constituição da Itália) e convenções internacionais
(Convenção Européia e Pacto de San Jose da Costa Rica). Trata-se, portanto, de tendência
mundial.

12 Afinal, a celeridade não é um valor que deva ser perseguido a qualquer custo. “Para muita
gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o único. Seria fácil invocar aqui
um rol de citações de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual. Não
deixam de ter razão, sem que isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento desses próprios
autores – hierarquização rígida que não reconheça como imprescindível, aqui e ali, ceder o
passo a outros valores. Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segue que
uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer é que
a prestação jurisdicional venha ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la,
muito bem: não, contudo, a qualquer preço” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da
justiça: alguns mitos. Revista de Processo, v. 102, p. 228-237, abr.-jun. 2001, p. 232).


Por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes
e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a
que jurisdicionados que estejam em situações idênticas, tenham de submeter-
se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas
de tribunais diversos.

Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranqüilidade e, por vezes,
verdadeira perplexidade na sociedade.

Prestigiou-se, seguindo-se direção já abertamente seguida pelo ordenamento
jurídico brasileiro, expressado na criação da Súmula Vinculante
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julgamento conjunto de
recursos especiais e extraordinários repetitivos (que foi mantido e aperfeiçoado)
tendência a criar estímulos para que a jurisprudência se uniformize, à
luz do que venham a decidir tribunais superiores e até de segundo grau, e se
estabilize.

Essa é a função e a razão de ser dos tribunais superiores: proferir decisões
que moldem o ordenamento jurídico, objetivamente considerado. A
função paradigmática que devem desempenhar é inerente ao sistema.

Por isso é que esses princípios foram expressamente formulados. Veja-
se, por exemplo, o que diz o novo Código, no Livro IV: “A jurisprudência
do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais
e Juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da
legalidade e da isonomia”.

Evidentemente, porém, para que tenha eficácia a recomendação no
sentido de que seja a jurisprudência do STF e dos Tribunais superiores, efetivamente,
norte para os demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, é
necessário que aqueles Tribunais mantenham jurisprudência razoavelmente
estável.

A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração
do entendimento dos tribunais sobre questões de direito.13

13 Os ingleses dizem que os jurisdicionados não podem ser tratados “como cães, que só
descobrem que algo é proibido quando o bastão toca seus focinhos” (BENTHAM citado por

R. C. CAENEGEM, Judges, Legislators & Professors, p. 161).

Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que,
uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser
mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração.

Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança
jurídica,14 que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada,
tendesse a ser mais estável.15

De fato, a alteração do entendimento a respeito de uma tese jurídica
ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legítimo desejo de que as situações
anteriormente decididas, com base no entendimento superado, sejam
redecididas à luz da nova compreensão. Isto porque a alteração da jurisprudência,
diferentemente da alteração da lei, produz efeitos equivalentes aos ex
tunc. Desde que, é claro, não haja regra em sentido inverso.

Diz, expressa e explicitamente, o novo Código que: “A mudança
de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação
adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações
jurídicas”;

14 “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente
a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança
jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito. Esses
dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente associados,
a ponto de alguns autores considerarem o princípio da confiança como um subprincípio
ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança
jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de
estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção
da confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente
a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos actos”. ( JOSÉ
JOAQUIM GOMES CANOTILHO. Direito constitucional e teoria da constituição. Almedina,
Coimbra, 2000, p. 256).

15 Os alemães usam a expressão princípio da “proteção”, acima referida por Canotilho.
(ROBERT ALEXY e RALF DREIER, Precedent in the Federal Republic of Germany, in Interpreting
Precedents, A Comparative Study, Coordenação NEIL MACCORMICK e ROBERT
SUMMERS, Dartmouth Publishing Company, p. 19).


E, ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-
se o seguinte princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante


do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos,
pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança
jurídica” (grifos nossos).

Esse princípio tem relevantes consequências práticas, como, por
exemplo, a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas
na orientação abandonada pelo Tribunal. Também em nome da segurança jurídica,
reduziu-se para um ano, como regra geral, o prazo decadencial dentro
do qual pode ser proposta a ação rescisória.

Mas talvez as alterações mais expressivas do sistema processual ligadas
ao objetivo de harmonizá-lo com o espírito da Constituição Federal, sejam as
que dizem respeito a regras que induzem à uniformidade e à estabilidade da
jurisprudência.

O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente
de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado
Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas
das pessoas.

Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias
constitucionais, tornando “segura” a vida dos jurisdicionados, de modo a que
estes sejam poupados de “surpresas”, podendo sempre prever, em alto grau, as
consequências jurídicas de sua conduta.

Se, por um lado, o princípio do livre convencimento motivado é garantia
de julgamentos independentes e justos, e neste sentido mereceu ser
prestigiado pelo novo Código, por outro, compreendido em seu mais estendido
alcance, acaba por conduzir a distorções do princípio da legalidade e à
própria idéia, antes mencionada, de Estado Democrático de Direito. A dispersão
excessiva da jurisprudência produz intranqüilidade social e descrédito
do Poder Judiciário.

Se todos têm que agir em conformidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto,
respeitada a isonomia. Essa relação de causalidade, todavia, fica comprometida
como decorrência do desvirtuamento da liberdade que tem o juiz de decidir
com base em seu entendimento sobre o sentido real da norma.


A tendência à diminuição16 do número17 de recursos que devem ser
apreciados pelos Tribunais de segundo grau e superiores é resultado inexorável
da jurisprudência mais uniforme e estável.

Proporcionar legislativamente melhores condições para operacionalizar
formas de uniformização do entendimento dos Tribunais brasileiros
acerca de teses jurídicas é concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princípio
constitucional da isonomia.

Criaram-se figuras, no novo CPC, para evitar a dispersão18 excessiva
da jurisprudência. Com isso, haverá condições de se atenuar o assober


16 Comentando os principais vetores da reforma sofrida no processo civil alemão na última
década, BARBOSA MOREIRA alude ao problema causado pelo excesso de recursos no
processo civil: “Pôr na primeira instância o centro de gravidade do processo é diretriz política
muito prestigiada em tempos modernos, e numerosas iniciativas reformadoras levam-na em conta.
A rigor, o ideal seria que os litígios fossem resolvidos em termos finais mediante um único julgamento.
Razões conhecidas induzem as leis processuais a abrirem a porta a reexames. A multiplicação
desmedida dos meios tendentes a propiciá-los, entretanto, acarreta o prolongamento indesejável do
feito, aumenta-lhe o custo, favorece a chicana e, em muitos casos, gera para os tribunais superiores
excessiva carga de trabalho. Convém, pois, envidar esforços para que as partes se dêem por satisfeitas
com a sentença e se abstenham de impugná-la” (Breve notícia sobre a reforma do processo
civil alemão. Revista de Processo. São Paulo, v. 28, n. 111, p. 103-112, jul./set. 2003, p. 105).

17 O número de recursos previstos na legislação processual civil é objeto de reflexão e crítica, hámuitos anos, na doutrina brasileira. EGAS MONIZ DE ARAGÃO, por exemplo, em emblemático
trabalho sobre o tema, já indagou de forma contundente: “há demasiados recursos no ordenamento
jurídico brasileiro? Deve-se restringir seu cabimento? São eles responsáveis pela morosidade no funcionamento
do Poder Judiciário?” Respondendo tais indagações, o autor conclui que há três recursos que
“atendem aos interesses da brevidade e certeza, interesses que devem ser ponderados – como na fórmula
da composição dos medicamentos – para dar adequado remédio às necessidades do processo judicial”: a
apelação, o agravo e o extraordinário, isto é, recurso especial e recurso extraordinário (Demasiados
recursos?. Revista de Processo. São Paulo, v. 31, n. 136, p. 9-31, jun. 2006, p. 18)

.

18 A preocupação com essa possibilidade não é recente. ALFREDO BUZAID já aludia a
ela, advertindo que há uma grande diferença entre as decisões adaptadas ao contexto histórico
em que proferidas e aquelas que prestigiam interpretações contraditórias da mesma
disposição legal, apesar de iguais as situações concretas em que proferidas. Nesse sentido:

“Na verdade, não repugna ao jurista que os tribunais, num louvável esforço de adaptação, sujeitem
a mesma regra a entendimento diverso, desde que se alterem as condições econômicas, políticas e
sociais; mas repugna-lhe que sobre a mesma regra jurídica dêem os tribunais interpretação diversa
e até contraditória, quando as condições em que ela foi editada continuam as mesmas. O dissídio
resultante de tal exegese debilita a autoridade do Poder Judiciário, ao mesmo passo que causa profunda
decepção às partes que postulam perante os tribunais” (Uniformização de Jurisprudência.
Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, 34/139, jul. 1985).


bamento de trabalho no Poder Judiciário, sem comprometer a qualidade da
prestação jurisdicional.

Dentre esses instrumentos, está a complementação e o reforço da eficiência
do regime de julgamento de recursos repetitivos, que agora abrange
a possibilidade de suspensão do procedimento das demais ações, tanto no
juízo de primeiro grau, quanto dos demais recursos extraordinários ou especiais,
que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamento,
desatreladamente dos afetados.

Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão,19

o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na
identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam
ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta.20
O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando
identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação
expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes.

É instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP,
das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio Relator. O juízo de admissibilidade
e de mérito caberão ao tribunal pleno ou ao órgão especial, onde

19 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo
(= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes
estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo
réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa” in Germania, in GIORGETTI
ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in
Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178).

20 Tais medidas refletem, sem dúvida, a tendência de coletivização do processo, assim explicada
por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: “Desde o último quartel do século passado,
foi tomando vulto o fenômeno da ‘coletivização’ dos conflitos, à medida que, paralelamente,
se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias,
próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de
cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5.o, XXI; LXX, ‘b’; LXXIII; 129, III) como
na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores,
infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores
de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de
novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializado, seja em função do
número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade
do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo”
(A resolução de conflitos e a função judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380).


houver, e a extensão da eficácia da decisão acerca da tese jurídica limita-se
à área de competência territorial do tribunal, salvo decisão em contrário do
STF ou dos Tribunais superiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou
Defensoria Pública. Há a possibilidade de intervenção de amici curiae.

O incidente deve ser julgado no prazo de seis meses, tendo preferência sobre
os demais feitos, salvo os que envolvam réu preso ou pedido de habeas corpus.

O recurso especial e o recurso extraordinário, eventualmente interpostos
da decisão do incidente, têm efeito suspensivo e se considera presumida
a repercussão geral, de questão constitucional eventualmente discutida.

Enfim, não observada a tese firmada, caberá reclamação ao tribunal
competente.

As hipóteses de cabimento dos embargos de divergência agora se baseiam
exclusivamente na existência de teses contrapostas, não importando o
veículo que as tenha levado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal
de Justiça. Assim, são possíveis de confronto teses contidas em recursos
e ações, sejam as decisões de mérito ou relativas ao juízo de admissibilidade.

Está-se, aqui, diante de poderoso instrumento, agora tornado ainda
mais eficiente, cuja finalidade é a de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais
superiores, interna corporis.

Sem que a jurisprudência desses Tribunais esteja internamente uniformizada,
é posto abaixo o edifício cuja base é o respeito aos precedentes dos
Tribunais superiores.

2) Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no
contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à
possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da
conciliação.21 Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de
modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.

21 A criação de condições para realização da transação é uma das tendências observadas no
movimento de reforma que inspirou o processo civil alemão. Com efeito, explica BARBOSA
MOREIRA que “já anteriormente, por força de uma lei de 1999, os órgãos legislativos dos ‘Lander’
tinham sido autorizados, sob determinadas circunstâncias, a exigirem, como requisito de admissibilidade
da ação, que se realizasse prévia tentativa de conciliação extrajudicial. Doravante, nos termos do
art. 278, deve o tribunal, em princípio, levar a efeito a tentativa, ordenando o comparecimento pessoal
de ambas as partes. O órgão judicial discutirá com elas a situação, poderá formular-lhes perguntas e
fazer-lhes observações. Os litigantes serão ouvidos pessoalmente e terá cada qual a oportunidade de
expor sua versão do litígio...” (Breves notícias sobre a reforma do processo civil alemão, p. 106).


Como regra, deve realizar-se audiência em que, ainda antes de ser
apresentada contestação, se tentará fazer com que autor e réu cheguem a
acordo. Dessa audiência, poderão participar conciliador e mediador e o réu
deve comparecer, sob pena de se qualificar sua ausência injustificada como
ato atentatório à dignidade da justiça. Não se chegando a acordo, terá início o
prazo para a contestação.

Por outro lado, e ainda levando em conta a qualidade da satisfação das
partes com a solução dada ao litígio, previu-se a possibilidade da presença do
amicus curiae, cuja manifestação, com certeza tem aptidão de proporcionar
ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das
partes e mais rente à realidade do país.22

Criou-se regra no sentido de que a intervenção pode ser pleiteada
pelo amicus curiae ou solicitada de ofício, como decorrência das peculiaridades
da causa, em todos os graus de jurisdição.

Entendeu-se que os requisitos que impõem a manifestação do amicus
curiae no processo, se existem, estarão presentes desde o primeiro grau de
jurisdição, não se justificando que a possibilidade de sua intervenção ocorra
só nos Tribunais Superiores. Evidentemente, todas as decisões devem ter a
qualidade que possa proporcionar a presença do amicus curiae, não só a última
delas.

Com objetivo semelhante, permite-se no novo CPC que os Tribunais
Superiores apreciem o mérito de alguns recursos que veiculam questões relevantes,
cuja solução é necessária para o aprimoramento do Direito, ainda que
não estejam preenchidos requisitos de admissibilidade considerados menos
importantes. Trata-se de regra afeiçoada à processualística contemporânea,
que privilegia o conteúdo em detrimento da forma, em consonância com o
princípio da instrumentalidade.

22 Predomina na doutrina a opinião de que a origem do amicus curiae está na Inglaterra,
no processo penal, embora haja autores que afirmem haver figura assemelhada já no direito
romano (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Amicus curiae no processo civil brasileiro, Ed.
Saraiva, 2006, p. 88). Historicamente, sempre atuou ao lado do juiz, e sempre foi a discricionariedade
deste que determinou a intervenção desta figura, fixando os limites de sua atuação.
Do direito inglês, migrou para o direito americano, em que é, atualmente, figura de relevo
digno de nota (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, ob.cit., p. 94 e seguintes).


3) Com a finalidade de simplificação, criou-se,23 v.g., a possibilidade
de o réu formular pedido independentemente do expediente formal da reconvenção,
que desapareceu. Extinguiram-se muitos incidentes: passa a ser
matéria alegável em preliminar de contestação a incorreção do valor da causa
e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como as duas
espécies de incompetência. Não há mais a ação declaratória incidental nem a
ação declaratória incidental de falsidade de documento, bem como o incidente
de exibição de documentos. As formas de intervenção de terceiro foram
modificadas e parcialmente fundidas: criou-se um só instituto, que abrange
as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo. Deve ser
utilizado quando o chamado puder ser réu em ação regressiva; quando um
dos devedores solidários saldar a dívida, aos demais; quando houver obrigação,
por lei ou por contrato, de reparar ou garantir a reparação de dano,
àquele que tem essa obrigação. A sentença dirá se terá havido a hipótese de
ação regressiva, ou decidirá quanto à obrigação comum. Muitos24 procedi

23 Tal possibilidade, rigorosamente, já existia no CPC de 1973, especificamente no procedimento
comum sumário (art. 278, parágrafo 10) e em alguns procedimentos especiais
disciplinados no Livro IV, como, por exemplo, as ações possessórias (art. 922), daí porque
se afirmava, em relação a estes, que uma de suas características peculiares era, justamente, a
natureza dúplice da ação. Contudo, no Novo Código, o que era excepcional se tornará regra
geral, em evidente benefício da economia processual e da idéia de efetividade da tutela jurisdicional.


24 EGAS MONIZ DE ARAGÃO, comentando a transição do Código de 1939 para o Código
de 1973, já chamava a atenção para a necessidade de refletir sobre o grande número de procedimentos
especiais que havia no primeiro e foi mantido, no segundo diploma. Nesse sentido:
“Ninguém jamais se preocupou em investigar se é necessário ou dispensável, se é conveniente
ou inconveniente oferecer aos litigantes essa pletora de procedimentos especiais; ninguém
jamais se preocupou em verificar se a existência desses inúmeros procedimentos constitui
obstáculo à ‘efetividade do processo’, valor tão decantado na atualidade; ninguém jamais se
preocupou em pesquisar se a existência de tais e tantos procedimentos constitui estorvo ao
bom andamento dos trabalhos forenses e se a sua substituição por outros e novos meios de
resolver os mesmos problemas poderá trazer melhores resultados. Diante desse quadro é de
indagar: será possível atingir os resultados verdadeiramente aspirados pela revisão do Código
sem remodelar o sistema no que tange aos procedimentos especiais?” (Reforma processual:
10 anos. Revista do Instituto dos Advogados do Paraná. Curitiba, n. 33, p. 201-215, dez. 2004,

p. 205).

mentos especiais25 foram extintos. Foram mantidos a ação de consignação
em pagamento, a ação de prestação de contas, a ação de divisão e demarcação
de terras particulares, inventário e partilha, embargos de terceiro, habilitação,
restauração de autos, homologação de penhor legal e ações possessórias.

Extinguiram-se também as ações cautelares nominadas. Adotou-se
a regra no sentido de que basta à parte a demonstração do fumus boni iuris
e do perigo de ineficácia da prestação jurisdicional para que a providência
pleiteada deva ser deferida. Disciplina-se também a tutela sumária que visa a
proteger o direito evidente, independentemente de periculum in mora.

O Novo CPC agora deixa clara a possibilidade de concessão de tutela
de urgência e de tutela à evidência. Considerou-se conveniente esclarecer
de forma expressa que a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só
em situações em que a urgência decorre do risco de eficácia do processo e
do eventual perecimento do próprio direito. Também em hipóteses em que
as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva deve a tutela ser
antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, independentemente de
periculum in mora, por não haver razão relevante para a espera, até porque, via
de regra, a demora do processo gera agravamento do dano.

Ambas essas espécies de tutela vêm disciplinadas na Parte Geral, tendo
também desaparecido o livro das Ações Cautelares.

A tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas antes ou no
curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

Não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da
efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida
concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada.

Impugnada a medida, o pedido principal deve ser apresentado nos
mesmos autos em que tiver sido formulado o pedido de urgência.

25 Ainda na vigência do Código de 1973, já não se podia afirmar que a maior parte desses
procedimentos era efetivamente especial. As características que, no passado, serviram para
lhes qualificar desse modo, após as inúmeras alterações promovidas pela atividade de reforma
da legislação processual, deixaram de lhes ser exclusivas. Vários aspectos que, antes,
somente se viam nos procedimentos ditos especiais, passaram, com o tempo, a se observar
também no procedimento comum. Exemplo disso é o sincretismo processual, que passou a
marcar o procedimento comum desde que admitida a concessão de tutela de urgência em
favor do autor, nos termos do art. 273.


As opções procedimentais acima descritas exemplificam sobremaneira
a concessão da tutela cautelar ou antecipatória, do ponto de vista procedi-
mental.

Além de a incompetência, absoluta e relativa, poderem ser levantadas
pelo réu em preliminar de contestação, o que também significa uma maior
simplificação do sistema, a incompetência absoluta não é, no Novo CPC, hipótese
de cabimento de ação rescisória.

Cria-se a faculdade de o advogado promover, pelo correio, a intimação
do advogado da outra parte. Também as testemunhas devem comparecer
espontaneamente, sendo excepcionalmente intimadas por carta com aviso de
recebimento.

A extinção do procedimento especial “ação de usucapião” levou à
criação do procedimento edital, como forma de comunicação dos atos processuais,
por meio do qual, em ações deste tipo, devem-se provocar todos os
interessados a intervir, se houver interesse.

O prazo para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração,
foi uniformizado: quinze dias.

O recurso de apelação continua sendo interposto no 10 grau de jurisdição,
tendo-lhe sido, todavia, retirado o juízo de admissibilidade, que é
exercido apenas no 20 grau de jurisdição. Com isso, suprime-se um novo foco
desnecessário de recorribilidade.

Na execução, se eliminou a distinção entre praça e leilão, assim
como a necessidade de duas hastas públicas. Desde a primeira, pode o bem
ser alienado por valor inferior ao da avaliação, desde que não se trate de
preço vil.

Foram extintos os embargos à arrematação, tornando-se a ação anulatória
o único meio de que o interessado pode valer-se para impugná-la.

Bastante simplificado foi o sistema recursal. Essa simplificação, todavia,
em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso
deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento
a cada processo individualmente considerado.


Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o
regime das preclusões.26 Todas as decisões anteriores à sentença podem ser
impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou,
nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas
decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido,
só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como
preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será

o mesmo; não o da impugnação.
O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão,
ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias
proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para
todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.
Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de
mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à
realidade dos fatos.
Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão
dos embargos infringentes.27 Há muito, doutrina da melhor qualidade
vem propugnando pela necessidade de que sejam extintos28. Em contrapar

26 Essa alteração contempla uma das duas soluções que a doutrina processualista colocava
em relação ao problema da recorribilidade das decisões interlocutórias. Nesse sentido: “Duas
teses podem ser adotadas com vistas ao controle das decisões proferidas pelo juiz no decorrer do
processo em primeira instância: ou, a) não se proporciona recurso algum e os litigantes poderão impugná-
las somente com o recurso cabível contra o julgamento final, normalmente a apelação, caso
estes em que não incidirá preclusão sobre tais questões, ou, b) é proporcionado recurso contra as
decisões interlocutórias (tanto faz que o recurso suba incontinente ao órgão superior ou permaneça
retido nos autos do processo) e ficarão preclusas as questões nelas solucionadas caso o interessado
não recorra” (ARAGÃO, E. M. Reforma processual: 10 anos, p. 210-211).

27 Essa trajetória, como lembra BARBOSA MOREIRA, foi, no curso das décadas, “complexa
e sinuosa” (Novas vicissitudes dos embargos infringentes, Revista de Processo. São Paulo, v.
28, n. 109, p. 113-123, jul-ago. 2004, p. 113).

28 Nesse sentido, “A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação de
tal recurso; porque, por tal razão, se devia admitir um segundo recurso de embargos toda vez que
houvesse mais de um voto vencido; desta forma poderia arrastar-se a verificação por largo tempo,
vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar a decisão” (ALFREDO BUZAID,
Ensaio para uma revisão do sistema de recursos no Código de Processo Civil. Estudos
de direito. São Paulo: Saraiva, 1972, v. 1, p. 111).


tida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo
este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.


Significativas foram as alterações, no que tange aos recursos para

o STJ e para o STF. O Novo Código contém regra expressa, que leva ao
aproveitamento do processo, de forma plena, devendo ser decididas todas
as razões que podem levar ao provimento ou ao improvimento do recurso.
Sendo, por exemplo, o recurso extraordinário provido para acolher uma
causa de pedir, ou a) examinam-se todas as outras, ou, b) remetem-se os
autos para o Tribunal de segundo grau, para que decida as demais, ou, c)
remetem-se os autos para o primeiro grau, caso haja necessidade de produção
de provas, para a decisão das demais; e, pode-se também, d) remeter os
autos ao STJ, caso as causas de pedir restantes constituam-se em questões
de direito federal.
Com os mesmos objetivos, consistentes em simplificar o processo,
dando-lhe, simultaneamente, o maior rendimento possível, criou-se a regra
de que não há mais extinção do processo, por decisão de inadmissão de recurso,
caso o tribunal destinatário entenda que a competência seria de outro
tribunal. Há, isto sim, em todas as instâncias, inclusive no plano de STJ e STF,
a remessa dos autos ao tribunal competente.

Há dispositivo expresso determinando que, se os embargos de declaração
são interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria objeto do
recurso principal, e não são admitidos, considera-se o prequestionamento
como havido, salvo, é claro, se se tratar de recurso que pretenda a inclusão, no
acórdão, da descrição de fatos.

Vê-se, pois, que as alterações do sistema recursal a que se está, aqui,
aludindo, proporcionaram simplificação e levaram a efeito um outro objetivo,
de que abaixo se tratará: obter-se o maior rendimento possível de cada
processo.

4) O novo sistema permite que cada processo tenha maior rendimento
possível. Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada às questões
prejudiciais.


Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente
considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina,29
deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença
que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de
improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.

Criaram-se mecanismos para que, sendo a ação proposta com base
em várias causas de pedir e sendo só uma levada em conta na decisão do 10 e
do 20 grau, repetindo-se as decisões de procedência, caso o tribunal superior
inverta a situação, retorne o processo ao 20 grau, para que as demais sejam
apreciadas, até que, afinal, sejam todas decididas e seja, efetivamente, posto
fim à controvérsia.

O mesmo ocorre se se tratar de ação julgada improcedente em 10 e
em 20 grau, como resultado de acolhimento de uma razão de defesa, quando
haja mais de uma.

Também visando a essa finalidade, o novo Código de Processo Civil
criou, inspirado no sistema italiano30 e francês31, a estabilização de tutela, a
que já se referiu no item anterior, que permite a manutenção da eficácia da
medida de urgência, ou antecipatória de tutela, até que seja eventualmente
impugnada pela parte contrária.

As partes podem, até a sentença, modificar pedido e causa de pedir,
desde que não haja ofensa ao contraditório. De cada processo, por esse método,
se obtém tudo o que seja possível.

29 CÂNDIDO DINAMARCO lembra que o próprio LIEBMAN, após formular tal condição
da ação em aula inaugural em Turim, renunciou a ela depois que “a lei italiana passou
a admitir o divórcio, sendo este o exemplo mais expressivo de impossibilidade jurídica que vinha
sendo utilizado em seus escritos” (Instituições de direito processual civil. v. II, 6.ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 309).


30 Tratam da matéria, por exemplo, COMOGLIO, Luigi; FERRI, Corrado; TARUFFO,
Michele. Lezioni sul processo civile. 4. ed. Bologna: Il Mulino, 2006. t. I e II; PICARDI, Nicola.
Codice di procedura civile. 4. ed. Milão: Giuffrè, 2008. t. II; GIOLA, Valerio de; RASCHELLÀ,
Anna Maria. I provvedimento d´urgenza ex art. 700 Cod. Proc. Civ. 2. ed. Experta, 2006.
.
31 É conhecida a figura do référré francês, que consiste numa forma sumária de prestação de
tutela, que gera decisão provisória, não depende necessariamente de um processo principal,
não transita em julgado, mas pode prolongar a sua eficácia no tempo. Vejam-se arts. 488 e
489 do Nouveau Code de Procédure Civile francês.



Na mesma linha, tem o juiz o poder de adaptar o procedimento às
peculiaridades da causa.32

Com a mesma finalidade, criou-se a regra, a que já se referiu, no sentido
de que, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que a questão veiculada
no recurso especial seja constitucional, deve remeter o recurso do Supremo
Tribunal Federal; do mesmo modo, deve o Supremo Tribunal Federal remeter
o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, se considerar que não se trata de
ofensa direta à Constituição Federal, por decisão irrecorrível.

5) A Comissão trabalhou sempre tendo como pano de fundo um objetivo
genérico, que foi de imprimir organicidade às regras do processo civil
brasileiro, dando maior coesão ao sistema.

O Novo CPC conta, agora, com uma Parte Geral,33 atendendo às críticas
de parte ponderável da doutrina brasileira. Neste Livro I, são mencionados
princípios constitucionais de especial importância para todo o processo
civil, bem como regras gerais, que dizem respeito a todos os demais Livros. A
Parte Geral desempenha o papel de chamar para si a solução de questões difíceis
relativas às demais partes do Código, já que contém regras e princípios
gerais a respeito do funcionamento do sistema.

O conteúdo da Parte Geral (Livro I) consiste no seguinte: princípios
e garantias fundamentais do processo civil; aplicabilidade das normas processuais;
limites da jurisdição brasileira; competência interna; normas de cooperação
internacional e nacional; partes; litisconsórcio; procuradores; juiz

32 No processo civil inglês, há regra expressa a respeito dos “case management powers”. CPR

1.4. Na doutrina, v. NEIL ANDREWS, O moderno processo civil, São Paulo, Ed. RT, 2009,
item 3.14, p. 74. Nestas regras de gestão de processos, inspirou-se a Comissão autora do Anteprojeto.
33 Para EGAS MONIZ DE ARAGÃO, a ausência de uma parte geral, no Código de 1973,
ao tempo em que promulgado, era compatível com a ausência de sistematização, no plano
doutrinário, de uma teoria geral do processo. E advertiu o autor: “não se recomendaria que o
legislador precedesse aos doutrinadores, aconselhando a prudência que se aguarde o desenvolvimento
do assunto por estes para, colhendo-lhes os frutos, atuar aquele” (Comentários ao Código de
Processo Civil: v. II. 7.a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 8). O profundo amadurecimento
do tema que hoje se observa na doutrina processualista brasileiro justifica, nessa oportunidade,
a sistematização da teoria geral do processo, no novo CPC.


e auxiliares da justiça; Ministério Público; atos processuais; provas; tutela de
urgência e tutela da evidência; formação, suspensão e extinção do processo. O
Livro II, diz respeito ao processo de conhecimento, incluindo cumprimento
de sentença e procedimentos especiais, contenciosos ou não. O Livro III trata
do processo de execução, e o Livro IV disciplina os processos nos Tribunais
e os meios de impugnação das decisões judiciais. Por fim, há as disposições
finais e transitórias.

O objetivo de organizar internamente as regras e harmonizá-las entre
si foi o que inspirou, por exemplo, a reunião das hipóteses em que os Tribunais
ou juízes podem voltar atrás, mesmo depois de terem proferido decisão
de mérito: havendo embargos de declaração, erro material, sendo proferida
decisão pelo STF ou pelo STJ com base nos artigos 543-B e 543-C do Código
anterior.

Organizaram-se em dois dispositivos as causas que levam à extinção
do processo, por indeferimento da inicial, sem ou com j, ulgamento de mérito,
incluindo-se neste grupo o que constava do art. 285-A do Código anterior.

Unificou-se o critério relativo ao fenômeno que gera a prevenção: o
despacho que ordena a citação. A ação, por seu turno, considera-se proposta
assim que protocolada a inicial.

Tendo desaparecido o Livro do Processo Cautelar e as cautelares em
espécie, acabaram sobrando medidas que, em consonância com parte expressiva
da doutrina brasileira, embora estivessem formalmente inseridas no Livro
III, de cautelares, nada tinham. Foram, então, realocadas, junto aos procedimentos
especiais.

Criou-se um livro novo, a que já se fez menção, para os processos nos
Tribunais, que abrange os meios de impugnação às decisões judiciais – recursos
e ações impugnativas autônomas – e institutos como, por exemplo, a
homologação de sentença estrangeira.

Também com o objetivo de desfazer “nós” do sistema, deixaram-se
claras as hipóteses de cabimento de ação rescisória e de ação anulatória, eliminando-
se dúvidas, com soluções como, por exemplo, a de deixar sentenças
homologatórias como categoria de pronunciamento impugnável pela ação
anulatória, ainda que se trate de decisão de mérito, isto é, que homologa transação,
reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia à pretensão.


Com clareza e com base em doutrina autorizada,34 disciplinou-se o
litisconsórcio, separando-se, com a nitidez possível, o necessário do unitário.

Inverteram-se os termos sucessão e substituição, acolhendo-se crítica
antiga e correta da doutrina.35

Nos momentos adequados, utilizou-se a expressão convenção de arbitragem,
que abrange a cláusula arbitral e o compromisso arbitral, imprimindo-
se, assim, o mesmo regime jurídico a ambos os fenômenos.36

Em conclusão, como se frisou no início desta exposição de motivos,
elaborar-se um Código novo não significa “deitar abaixo as instituições do
Código vigente, substituindo-as por outras, inteiramente novas”.37

Nas alterações das leis, com exceção daquelas feitas imediatamente
após períodos históricos que se pretendem deixar definitivamente para trás,
não se deve fazer “taboa rasa” das conquistas alcançadas. Razão alguma há
para que não se conserve ou aproveite o que há de bom no sistema que se
pretende reformar.

34 CÂNDIDO DINAMARCO, por exemplo, sob a égide do Código de 1973, teceu críticas
à redação do art. 47, por entender que “esse mal redigido dispositivo dá a impressão, absolutamente
falsa, de que o litisconsórcio unitário seria modalidade do necessário” (Instituições de direito
processual civil, v. II, p. 359). No entanto, explica, com inequívoca clareza, o processualista:
“Os dois conceitos não se confundem nem se colocam em relação de gênero a espécie. A unitariedade
não é espécie da necessariedade. Diz respeito ao ‘regime de tratamento’ dos litisconsortes, enquanto
esta é a exigência de ‘formação’ do litisconsórcio”.

35 “O Código de Processo Civil dá a falsa idéia de que a troca de um sujeito pelo outro na condição
de parte seja um fenômeno de substituição processual: o vocábulo ‘substituição’ e a forma verbal
‘substituindo’ são empregadas na rubrica em que se situa o art. 48 e em seu § 10. Essa impressão
é falsa porque ‘substituição processual’ é a participação de um sujeito no processo, como autor ou
réu, sem ser titular do interesse em conflito (art. 60). Essa locução não expressa um movimento de
entrada e saída. Tal movimento é, em direito, ‘sucessão’ – no caso, sucessão processual” (DINAMARCO,
C. Instituições de direito processual civil, v. II, p. 281).

36 Sobre o tema da arbitragem, veja-se: CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo
um comentário à lei n0 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

37 ALFREDO BUZAID, Exposição de motivos, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.


Assim procedeu a Comissão de Juristas que reformou o sistema processual:
criou saudável equilíbrio entre conservação e inovação, sem que tenha
havido drástica ruptura com o presente ou com o passado.

Foram criados institutos inspirados no direito estrangeiro, como se
mencionou ao longo desta Exposição de Motivos, já que, a época em que
vivemos é de interpenetração das civilizações. O Novo CPC é fruto de reflexões
da Comissão que o elaborou, que culminaram em escolhas racionais de
caminhos considerados adequados, à luz dos cinco critérios acima referidos,
à obtenção de uma sentença que resolva o conflito, com respeito aos direitos
fundamentais e no menor tempo possível, realizando o interesse público da
atuação da lei material.

Em suma, para a elaboração do Novo CPC, identificaram-se os avanços
incorporados ao sistema processual preexistente, que deveriam ser conservados.
Estes foram organizados e se deram alguns passos à frente, para
deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República,
com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo
civil mais célere e mais justo.

A Comissão


Equipe de Assessoramento à Comissão

Alex Alves Tavares

Advogado

Anderson de Oliveira Noronha

Advogado

Helena Celeste R. L. Vieira

Assessora de Pesquisa

Ilana Trombka

Assessora de Imprensa

Thalisson de Albuquerque Campos

Advogado

Dominique Pinto de Britto
Rafaella Cristina Araújo Oliveira
Raianne Tavares Rocha

Estagiárias

Revisão final

Fábio Augusto Santana Hage

Consultor Legislativo

Andreza Rios de Carvalho
Ângela de Almeida Martins
Breno de Lima Andrade
Eduardo dos Santos Ribeiro
Emílio Moura Leite da Silveira
Maria Rita Galvão Lobo
Sebastião Araújo Andrade
Wesley Dutra de Andrade

Analistas de Processo Legislativo

http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/


COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Presidente

Luiz Fux

Relatora-Geral

Teresa Arruda Alvim Wambier

Membros

Adroaldo Furtado Fabrício
Benedito Cerezzo Pereira Filho
Bruno Dantas
Elpídio Donizetti Nunes
Humberto Theodoro Junior
Jansen Fialho de Almeida
José Miguel Garcia Medina
José Roberto dos Santos Bedaque
Marcus Vinicius Furtado Coelho
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro


Secretários da Comissão

Verônica Maia Baraviera

Designada através do Ato 503/2009, da Presidência do Senado Federal

Gláucio Ribeiro de Pinho

Designada através do Ato 167/2010, da Presidência do Senado Federal


SUMÁRIO

PARTE GERAL ............................................................................................... 49


PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO
E AÇÃO ................................................................................ 49
DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL ........................................................................ 49
DAS NORMAS PROCESSUAIS E SUA APLICAÇÃO ............... 50
DA JURISDIÇÃO .................................................................................. 51
DA AÇÃO ................................................................................................ 51

LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL .................................................................................. 51
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL ........................... 51
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ...................................... 53

DA COMPETÊNCIA INTERNA ......................................................... 53
DA COMPETÊNCIA ........................................................................... 53
Disposições gerais ......................................................................... 53
Da competência em razão do valor e da matéria ..................... 53
Da competência funcional ........................................................... 54
Da competência territorial ........................................................... 54
Das modificações da competência ............................................. 56
Da incompetência .......................................................................... 57
DA COOPERAÇÃO NACIONAL .................................................... 58


DAS PARTES E DOS PROCURADORES ........................................ 58
DA CAPACIDADE PROCESSUAL .................................................. 58



DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA ............................................................................. 61
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES . 61
Dos deveres ..................................................................................... 61
Da responsabilidade das partes por dano processual ............. 62
Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas ....... 63
Da gratuidade de justiça ............................................................... 67
DOS PROCURADORES .................................................................... 67
Disposições gerais ......................................................................... 67
Da Defensoria Pública .................................................................. 69
Da Advocacia Pública ................................................................... 69
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES ...... 70

DO LITISCONSÓRCIO ........................................................................ 71


DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA ................................. 72
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE
DO JUIZ ............................................................................................ 72
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO ................................. 74
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA ..................................................... 76
Do serventuário e do oficial de justiça ...................................... 77
Do perito ......................................................................................... 77
Do depositário e do administrador ............................................ 78
Do Intérprete .................................................................................. 79
Dos conciliadores e dos mediadores judiciais ......................... 79


DO MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................................... 82



DOS ATOS PROCESSUAIS .................................................................. 83
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS ...................................... 83
Dos atos em geral ........................................................................... 83
Dos atos da parte ........................................................................... 84
Dos pronunciamentos do juiz ..................................................... 84
Dos atos do escrivão ...................................................................... 85
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS ......... 86
Do tempo ........................................................................................ 86
Do lugar ........................................................................................... 87
DOS PRAZOS ........................................................................................ 88
Disposições gerais ......................................................................... 88
Da verificação dos prazos e das penalidades ............................ 90
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS .............................................. 91
Disposições gerais ......................................................................... 91
Da citação ........................................................................................ 92
Das cartas ........................................................................................ 96
Das intimações ............................................................................... 99
Do procedimento edital ............................................................... 101
DAS NULIDADES ................................................................................ 101
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO ......................................... 102
DO VALOR DA CAUSA ...................................................................... 103


DAS PROVAS ............................................................................................. 104
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................ 104
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ........................... 107
DA JUSTIFICAÇÃO ............................................................................. 108
DA EXIBIÇÃO ....................................................................................... 108



TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA ............ 109
DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................... 109
Das disposições comuns .............................................................. 109
Da tutela de urgência cautelar e satisfativa ............................... 110
Da tutela da evidência ................................................................... 110
DO PROCEDIMENTO ....................................................................... 111
Das medidas requeridas em caráter antecedente .................... 111
Das medidas requeridas em caráter incidental ........................ 113


FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO .. 113
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO .................................................. 113
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO .................................................. 114
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO .................................................... 115

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ................................................. 116


DO PROCEDIMENTO COMUM ....................................................... 116
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................ 116
DA PETIÇÃO INICIAL ....................................................................... 116
Dos requisitos da petição inicial ................................................. 116
Do pedido ....................................................................................... 117
Do indeferimento da petição inicial .......................................... 119
DA REJEIÇÃO LIMINAR DA DEMANDA ................................... 119
DA CITAÇÃO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO .................. 120
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS .......................................... 120
Do amicus curiae ............................................................................. 120
Da assistência .................................................................................. 120
Do chamamento ............................................................................ 121



DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ........................................... 122
DA CONTESTAÇÃO ........................................................................... 123
DA REVELIA .......................................................................................... 125
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO 125
Da não incidência dos efeitos da revelia .................................... 125
Do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor .................................................................................................. 126
Das alegações do réu ..................................................................... 126
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
................................................................................................. 126
Da extinção do processo .............................................................. 126
Do julgamento antecipado da lide ............................................. 127
Do Saneamento do Processo ....................................................... 127
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ............ 127
DAS PROVAS ......................................................................................... 129
Do depoimento pessoal ................................................................ 129
Da confissão .................................................................................... 130
Da exibição de documento ou coisa .......................................... 131
Da Prova Documental .................................................................. 133
Da força probante dos documentos .................................. 133
Da arguição de falsidade ..................................................... 138
Da produção da prova documental ................................... 139
Dos documentos eletrônicos ....................................................... 139
Da prova testemunhal ................................................................... 140
Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal .... 140
Da produção da prova testemunhal .................................. 142



Da prova pericial ............................................................................ 146
Da inspeção judicial ...................................................................... 149
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA ..................................... 150
Disposições gerais ......................................................................... 150
Dos requisitos e dos efeitos da sentença ................................... 151
Da remessa necessária ................................................................... 153
Do julgamento das ações que tenham por objeto o cumprimento
das obrigações de fazer, de não fazer e de entregar
coisa ................................................................................. 154
Da Coisa Julgada ............................................................................ 155


DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ........................................... 156
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................ 156
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ..................... 159
Do cumprimento da obrigação de indenizar decorrente de
ato ilícito .......................................................................................... 161
Do cumprimento da obrigação de prestar alimentos ............. 162
Do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela
Fazenda Pública ............................................................................. 162
Do cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer .......... 163


DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR
COISA ....................................................................................................... 165

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ............................................. 165


DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ................ 165


DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ................................... 167



DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS
PARTICULARES ................................................................................... 168

Disposições gerais ......................................................................... 168


Da demarcação ............................................................................... 169


Da divisão ........................................................................................ 171


DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA ............................................. 174
Disposições gerais ......................................................................... 174
Da legitimidade para requerer o inventário .............................. 174
Do Inventariante e das Primeiras Declarações ........................ 175
Das Citações e das Impugnações ................................................ 178
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto ..................................... 180
Das Colações .................................................................................. 181
Do Pagamento das Dívidas .......................................................... 182
Da Partilha ...................................................................................... 183
Do Arrolamento ............................................................................. 185
Das disposições comuns a todas as seções deste Capítulo .... 187


DOS EMBARGOS DE TERCEIRO .................................................. 189


DA HABILITAÇÃO .............................................................................. 190


DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS .................................................... 191


DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL ........................... 192


DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS .......................................................... 193


Disposições gerais ......................................................................... 193


Da Manutenção e da Reintegração de Posse ............................ 194


Do Interdito Proibitório ............................................................... 195



DOS PROCEDIMENTOS NÃO CONTENCIOSOS ................. 195
Disposições gerais ......................................................................... 195
Das notificações e interpelações ................................................. 196
Das alienações judiciais ................................................................ 197
Da separação e do divórcio consensuais e da alteração do regime
de bens do matrimônio ...................................................... 197
Dos testamentos e codicilos ........................................................ 198
Da herança jacente ........................................................................ 199
Dos bens dos ausentes .................................................................. 202
Das coisas vagas ............................................................................. 203
Da interdição e curatela dos interditos ...................................... 203
Das disposições comuns à tutela e à curatela ........................... 204
Da organização e da fiscalização das fundações ...................... 205
Da posse em nome do nascituro ................................................. 206


DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .............................................................. 207


DA EXECUÇÃO EM GERAL ............................................................... 207
DISPOSIÇÕES GERAIS E DEVER DE COLABORAÇÃO ....... 207
DAS PARTES .......................................................................................... 209
DA COMPETÊNCIA ........................................................................... 209
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER
EXECUÇÃO ............................................................................. 210
Do título executivo ........................................................................ 210
Da exigibilidade da obrigação ..................................................... 211
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ................................ 212



DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO ................................ 214
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................ 214
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA ....................... 216
Da entrega de coisa certa .............................................................. 216
Da entrega de coisa incerta .......................................................... 217
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO
FAZER ....................................................................................................... 217
Da obrigação de fazer .................................................................... 217
Da obrigação de não fazer ............................................................ 218
Disposições comuns ..................................................................... 219
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE .................................................................................. 219
Disposições gerais ......................................................................... 219
Da citação do devedor e do arresto ............................................ 220
Da penhora, do depósito e da avaliação .................................... 221
Do objeto da penhora .......................................................... 221
Da documentação da penhora, de seu registro e do depósito
...................................................................................... 223
Do lugar de realização da penhora .................................... 225
Das modificações da penhora ............................................ 226
Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira ................................................................................ 228
Da penhora de créditos ....................................................... 229
Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas
..................................................................................... 231
Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e
de semoventes ....................................................................... 231



Da penhora de percentual de faturamento de empresa 232
Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou
imóvel ..................................................................................... 232
Da avaliação ........................................................................... 233
Da expropriação de bens .............................................................. 235
Da adjudicação ...................................................................... 235
Da alienação .......................................................................... 236
Da satisfação do crédito ................................................................ 243
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ................. 244


DOS EMBARGOS DO DEVEDOR .................................................... 245


DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
........................................................................................................ 248
DA SUSPENSÃO ................................................................................... 248
DA EXTINÇÃO ..................................................................................... 248

DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
DAS DECISÕES JUDICIAIS ...................................................... 250

DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS .............................................. 250


DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................... 250


DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL ...................... 251


DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ........ 255


DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ........................................... 256


DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA OU
DE SENTENÇA ARBITRAL ............................................................. 257


DA AÇÃO RESCISÓRIA E DA AÇÃO ANULATÓRIA ............. 259
Da Ação Rescisória ........................................................................ 259
Da Ação Anulatória ....................................................................... 261
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
................................................................................................... 261


DOS RECURSOS ...................................................................................... 264
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................ 264
DA APELAÇÃO ..................................................................................... 267
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ............................................... 268
DO AGRAVO INTERNO ................................................................... 270
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ......................................... 270
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ....................... 271
Do Recurso Ordinário .................................................................. 271
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial ................ 272
Disposições gerais ................................................................ 272
Do julgamento dos recursos extraordinário e especial
repetitivos .............................................................................. 276
Dos Embargos de Divergência .................................................... 277


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................ 279


ANEXO I – Atos .............................................................................................. 283


ANEXO II – Currículos ................................................................................ 295


ANEXO III – Audiências Públicas ............................................................ 303



LIVRO I
PARTE GERAL


TÍTULO I
PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS,
JURISDIÇÃO E AÇÃO


CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme
os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas
legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral,
na forma da lei.

Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução
integral da lide, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando
entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões,
realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da
dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus,
aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar
pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica.

Art. 8º As partes têm o dever de contribuir para a rápida solução da
lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito
e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.

Art. 9º Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes
sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência
ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base
em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Código e nas demais leis,
pode ser autorizada somente a presença das partes ou de seus advogados.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 12. A jurisdição civil será regida unicamente pelas normas processuais
brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados
ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

Art. 13. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.

Art. 14. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais,
administrativos ou trabalhistas, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletivamente.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO III

DA JURISDIÇÃO

Art. 15. A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo o território
nacional, conforme as disposições deste Código.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO

Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 17. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado por lei.

Art. 18. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha
ocorrido a violação do direito.

Art. 19. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica
de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado
o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada.

TÍTULO II
LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA
E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL


CAPÍTULO I


DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 20. Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as
ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado
no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada
no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial
ou sucursal.

Art. 21. Também caberá à autoridade judiciária brasileira processar

e julgar as ações:

I – de alimentos, quando:

a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens,

recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no Brasil;

III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição
nacional.

Art. 22. Cabe à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de

qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário e partilha
de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Art. 23. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça
da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições
em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no
Brasil.

Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira
não impede a homologação de sentença judicial ou arbitral estrangeira.

Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o processamento
e o julgamento das ações quando houver cláusula de eleição de foro
exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contestação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de
competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 25. Os pedidos de cooperação jurídica internacional para obtenção
de provas no Brasil, quando tiverem de ser atendidos em conformidade com decisão
de autoridade estrangeira, seguirão o procedimento de carta rogatória.

Art. 26. Quando a obtenção de prova não decorrer de cumprimento de
decisão de autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade
judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto.

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA


CAPÍTULO I


DA COMPETÊNCIA


Seção I
Disposições gerais


Art. 27. As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos
jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade
de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Art. 28. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem
a competência absoluta.

Parágrafo único. Para evitar perecimento de direito, as medidas urgentes
poderão ser concedidas por juízo incompetente.

Seção II
Da competência em razão do valor e da matéria


Art. 29. A competência em razão do valor e da matéria é regida pelas
normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Seção III
Da competência funcional


Art. 30. A competência funcional dos juízos e tribunais é regida pelas
normas da Constituição da República e de organização judiciária, assim
como, no que couber, pelas normas das Constituições dos Estados.

Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno
a competência para decidir incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 31. Correndo o processo perante outro juízo, os autos serão
remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou suas autarquias,
empresas públicas e fundações de direito público, na condição de
autoras, rés ou assistentes, exceto:

I – os processos de insolvência;

II – as causas de falência e de acidentes de trabalho;

III – as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

IV – os casos previstos em lei.

Seção IV
Da competência territorial


Art. 32. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre
bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de
qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado
onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a
ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora
do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados
no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Art. 33. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente
o foro da situação da coisa.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domicílio
ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade,
de vizinhança, de servidão, de posse, de divisão e de demarcação de terras e
nunciação de obra nova.

Art. 34. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente
para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições
de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que

o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio
certo;

II – do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha
domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Art. 35. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último
domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário,
a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 36. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do
domicílio de seu representante.

Art. 37. As causas em que a União for autora serão movidas no domicílio
do réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio do
autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja

situada a coisa ou no Distrito Federal.
Art. 38. É competente o foro:
I – do último domicílio do casal, para a ação de separação dos cônjuges
e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento;

II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em
que se pedem alimentos;
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pes


soa jurídica contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a
sociedade sem personalidade jurídica;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir
o cumprimento;

IV – do lugar do ato ou do fato:

a) para a ação de reparação de dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios
alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor
ou do local do fato.

Seção V
Das modificações da competência


Art. 39. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão
ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 40. Consideram-se conexas duas ou mais ações, quando, decididas
separadamente, gerarem risco de decisões contraditórias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à execução de título
extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao mesmo débito.

Art. 41. Dá-se a continência entre duas ou mais ações, sempre que
houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma,
por ser mais amplo, abrange o das outras.

Art. 42. Quando houver continência e a ação continente tiver sido
proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução
de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Art. 43. A reunião das ações propostas em separado se fará no juízo
prevento onde serão decididas simultaneamente.

Art. 44. O despacho que ordenar a citação torna prevento o juízo.

Art. 45. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca
ou seção judiciária, o foro será determinado pela prevenção, estendendo-
se a competência sobre a totalidade do imóvel.

Art. 46. A ação acessória será proposta no juízo competente para a
ação principal.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 47. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da
verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode mandar suspender o
processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de um
mês contado da intimação do despacho de suspensão, cessará o efeito
deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão
prejudicial.

Art. 48. A competência em razão da matéria e da função é inderrogável
por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º O acordo, porém, só produz efeito quando constar de contrato
escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Seção VI
Da incompetência


Art. 49. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar
de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.

§ 1º A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.

§ 2º Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo
competente.

§ 3º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os
efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja
proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 50. Prorrogar-se-á a competência relativa, se o réu não a alegar
em preliminar de contestação.

Art. 51. Há conflito de competência quando:

I – dois ou mais juízes se declaram competentes;

II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um
ao outro a competência;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


III – entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
da separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada terá,
necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um outro juízo.

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO NACIONAL

Art. 52. Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado
ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais
superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever
de recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade.


Art. 53. Os juízos poderão formular um ao outro pedido de cooperação
para a prática de qualquer ato processual.

Art. 54. Os pedidos de cooperação jurisdicional devem ser prontamente
atendidos, prescindem de forma específica e podem ser executados como:

I – auxílio direto;

II – reunião ou apensamento de processo;

III – prestação de informações;

IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.

Parágrafo único. As cartas de ordem e precatórias seguirão o regime
previsto neste Código.

TÍTULO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES


CAPÍTULO I


DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 55. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem
capacidade para estar em juízo.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 56. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus
pais, tutores ou curadores, na forma da lei.

Art. 57. O juiz nomeará curador especial:

I – ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste
colidirem com os daquele;

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas ou nas seções judiciárias onde houver
representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este caberá a função de
curador especial.

Art. 58. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro
para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando

o regime for da separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I – que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados
sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de
atos praticados por eles;
III – fundadas em dívidas contraídas por um dos cônjuges a bem
da família;
IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor
ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de atos por
ambos praticados.
Art. 59. A autorização do marido ou da mulher pode suprir-se judicialmente
quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo ou lhe seja
impossível concedê-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização, quando
necessária, invalida o processo.
Art. 60. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus
procuradores;

II – o Município, por seu prefeito ou procurador;

III – a massa falida e a massa falida civil do devedor insolvente, pelo
administrador judicial;

IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V – o espólio, pelo inventariante;

VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem
ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem
couber a administração dos seus bens;

VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores
do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas,
não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa
jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

Art. 61. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação dentro do prazo,
se a providência couber:

I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo, extinguindo-o;

II – ao réu, considerar-se-á revel;

III – ao terceiro, será ou considerado revel ou excluído do processo,
dependendo do pólo em que se encontre.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO II

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA


Art. 62. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir,
a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios
da pessoa jurídica.

Art. 63. A desconsideração da personalidade jurídica obedecerá ao
procedimento previsto nesta Seção.

Parágrafo único. O procedimento desta Seção é aplicável também nos
casos em que a desconsideração é requerida em virtude de abuso de direito
por parte do sócio.

Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o
sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão intimados para, no prazo comum
de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.

Art. 65. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido
por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES


Seção I
Dos deveres


Art. 66. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – proceder com lealdade e boa-fé;

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários
à declaração ou à defesa do direito;

V – cumprir com exatidão as decisões de caráter executivo ou manda-
mental e não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final.

§ 1º Ressalvados os advogados, que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil, a violação do disposto no inciso
V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo

o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar
ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da
conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa.
§ 2º O valor da multa prevista no § 1º deverá ser imediatamente depositado
em juízo, e seu levantamento se dará apenas depois do trânsito em
julgado da decisão final da causa.

§ 3º A multa prevista no § 1º poderá ser fixada independentemente da
incidência daquela prevista no art. 495 e da periódica prevista no art. 502.

§ 4º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida
no § 1º poderá ser fixada em até o décuplo do valor das custas processuais.

Art. 67. É vedado às partes e aos seus advogados empregar expressões
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício
ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando expressões injuriosas forem proferidas em
defesa oral, o juiz advertirá o advogado de que não as deve usar, sob pena de
lhe ser cassada a palavra.

Seção II
Da responsabilidade das partes por dano processual


Art. 68. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé
como autor, réu ou interveniente.

Art. 69. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do


processo;

VI – provocar incidentes manifestamente infundados;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 70. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor
da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, além de
honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará
cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa ou solidariamente
aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em
quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado
por arbitramento.

§ 3º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida
no caput poderá ser fixada em até o décuplo do valor das custas processuais.

Seção III
Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas


Art. 71. Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça,
cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na
execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

Parágrafo único. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a
atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da lei.

Art. 72. Ao decidir qualquer incidente, o juiz condenará nas despesas
o vencido.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. As despesas abrangem não só as custas dos atos do
processo, como também a indenização de viagem, a remuneração do assistente
técnico e a diária de testemunha.

Art. 73. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor, salvo se houver perda do objeto, hipótese em que serão
imputados à parte que lhe tiver dado causa.

§ 1º A verba honorária de que trata o caput será devida também no
cumprimento de sentença, na execução embargada ou não e nos recursos interpostos,
cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou
da vantagem econômica obtidos, conforme o caso, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.

§ 3º Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados entre o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento
sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica
obtidos, observados os parâmetros do § 2º.

§ 4o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito, o benefício
ou a vantagem econômica, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios
em atenção ao disposto no § 2º.

§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor
da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário
a produzir a renda correspondente às prestações vincendas, podendo estas
ser pagas, também mensalmente, inclusive em consignação na folha de pagamento
do devedor.

§ 6º Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar,
por unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão,
a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


verba honorária advocatícia, observando-se o disposto no § 2º e o limite total
de vinte e cinco por cento.

§ 7º Os honorários referidos no § 6º são cumuláveis com multas e
outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.

§ 8º Em caso de provimento de recurso extraordinário ou especial,

o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça afastará a incidência
dos honorários de sucumbência recursal.
§ 9º O disposto no § 6º não se aplica quando a questão jurídica discutida
no recurso for objeto de divergência jurisprudencial.
§ 10. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução
rejeitados ou julgados improcedentes, bem como em fase de cumprimento
de sentença, serão acrescidas no valor do débito principal, para
todos os efeitos legais.

§ 11. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, tendo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial.

§ 12. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários
que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados
que integra na qualidade de sócio, aplicando-se também a essa hipótese o
disposto no § 6º.

§ 13. Os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a
partir da decisão que os arbitrou.
Art. 74. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Art. 75. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos
respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
Art. 76. Nos procedimentos não contenciosos, as despesas serão
adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 77. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados
pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 78. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento
do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que
desistiu ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade
pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte de que se
desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às
despesas, estas serão divididas igualmente.

Art. 79. As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento
do Ministério Público na qualidade de parte ou da Fazenda Pública serão pagas
ao final pelo vencido, exceto as despesas periciais, que deverão ser pagas
de plano por aquele que requerer a prova.

Art. 80. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo
sem resolver o mérito, o autor não poderá propor de novo a ação sem pagar
ou depositar em cartório as despesas e os honorários em que foi condenado.

Art. 81. As despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de repetir-
se ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou
do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 82. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas
custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 83. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado; a do perito será rateada entre as partes quando por
ambas requerida.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento
dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a
essa remuneração.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo e
com correção monetária será entregue ao perito após a apresentação do laudo,
facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

§ 3º O valor da prova pericial requerida pelo beneficiário da gratuidade
de justiça será fixado conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça
e pago ao final pelo Poder Público.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 84. As sanções impostas às partes em consequência de má-fé
serão consideradas custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas
aos serventuários pertencerão ao Estado.

Seção IV
Da gratuidade de justiça


Art. 85. A parte com insuficiência de recursos para pagar as custas e
as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da
gratuidade de justiça, na forma da lei.

§ 1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência
de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos requisitos legais da gratuidade de justiça.

§ 2º Das decisões que apreciarem o requerimento de gratuidade de justiça,
caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES


Seção I
Disposições gerais


Art. 86. A parte será representada em juízo por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando
tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado na localidade
ou de recusa ou impedimento dos que houver.

Art. 87. O advogado não será admitido a postular em juízo sem instrumento
de mandato, salvo para evitar decadência ou prescrição, bem como
para praticar atos considerados urgentes.

§ 1º Nos casos previstos na segunda parte do caput, o advogado se
obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no
prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º Os atos não ratificados serão havidos por juridicamente inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 88. A procuração geral para o foro conferida por instrumento
público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos
os atos do processo, exceto receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se
funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, que devem constar
de cláusula específica.

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma
da lei.

Art. 89. Incumbe ao advogado ou à parte, quando postular em
causa própria:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;

II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º Se o advogado não cumprir o disposto no inciso I, o juiz, antes
de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas
válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante
dos autos.

Art. 90. O advogado tem direito de:

I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de
qualquer processo, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas

o advogado constituído terá acesso aos autos;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo
pelo prazo de cinco dias;
III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre
que lhe couber falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro próprio.

§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os

autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 3º É lícito também aos procuradores, no caso do § 2º, retirar os
autos pelo prazo de uma hora, para obtenção de cópias, independentemente
de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

Seção II
Da Defensoria Pública


Art. 91. A representação processual pela Defensoria Pública se dará
por mera juntada de declaração de hipossuficiência da parte, assinada por defensor
público.

Art. 92. Caberá à Defensoria Pública atuar na função de curadora
especial, nos casos especificados em lei.

Art. 93. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas
as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista
pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.

§ 1º O juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a
requerimento da Defensoria Pública, no caso de o ato processual depender
de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos escritórios de prática jurídica
das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que
prestam assistência jurídica gratuita com em razão de convênios firmados
com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Seção III
Da Advocacia Pública


Art. 94. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e
promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos
federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração
direta e indireta.

Parágrafo único. No caso dos entes públicos desprovidos de procuradorias
jurídicas, a Advocacia Pública poderá ser exercida por advogado com
procuração.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 95. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.

CAPÍTULO V

DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 96. Só é lícita, no curso do processo, a sucessão voluntária das
partes nos casos expressos em lei.

Art. 97. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular,
por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo,
sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no
processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus
efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Art. 98. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 298.

Art. 99. A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado
constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Art. 100. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,
provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia
ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar
o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput deste artigo, quando
a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte, apesar da
renúncia, continuar representada por outro.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


TÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO


Art. 101. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo,
em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente
à lide;

II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato
ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo
para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Art. 102. Será necessário o litisconsórcio:

I – quando, em razão da natureza do pedido, a decisão de mérito somente

puder produzir resultado prático se proferida em face de duas ou mais pessoas;

II – nos outros casos expressos em lei.

Art. 103. Nos casos de litisconsórcio necessário, se não figurar no processo
algum dos litisconsortes, o juiz ordenará a respectiva citação, dentro do
prazo que fixar, sob pena de ser proferida sentença sem resolução de mérito.

Parágrafo único. A sentença definitiva, quando proferida sem integração
do contraditório, nos termos deste artigo, será:

I – nula, se a decisão deveria ter sido uniforme em relação a uma das
partes e a todas as pessoas que, como seus litisconsortes, deveriam ter integrado
o contraditório;

II – ineficaz apenas para os que não foram citados, nos outros casos.

Art. 104. Será unitário o litisconsórcio quando a situação jurídica
submetida à apreciação judicial tiver de receber disciplina uniforme.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 105. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados,
em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos,
exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um
não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 106. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento
do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

TÍTULO VI
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA


CAPÍTULO I


DOS PODERES, DOS DEVERES
E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ


Art. 107. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:

I – promover o andamento célere da causa;

II – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça
e indeferir postulações impertinentes ou meramente protelatórias, aplicando
de ofício as medidas e as sanções previstas em lei;

III – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

IV – tentar, prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente
as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais;

V – adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito,
de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando
sempre o contraditório e a ampla defesa;

VI – determinar o pagamento ou o depósito da multa cominada liminarmente,
desde o dia em que se configure o descumprimento de ordem judicial;

VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força
policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das
partes, para interrogá-las sobre os fatos da causa, caso em que não incidirá a
pena de confesso;

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento
de outras nulidades.

Art. 108. O juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade
da lei, cabendo-lhe, no julgamento da lide, aplicar os princípios constitucionais
e as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes
e aos princípios gerais de direito.

Art. 109. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Art. 110. O juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei
exige a iniciativa da parte.

Parágrafo único. As partes deverão ser previamente ouvidas a respeito
das matérias de que deve o juiz conhecer de ofício.

Art. 111. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor
e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim
vedado por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes,
aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Art. 112. O juiz que concluir a audiência de instrução e julgamento resolverá
a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que tiver que proferir a sentença
poderá mandar repetir as provas já produzidas, se entender necessário.

Art. 113. O juiz responderá por perdas e danos quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que
deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas
depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o
pedido não for apreciado no prazo de dez dias.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 114. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas
funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento
como testemunha;

II – de que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor, advogado ou membro
do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive;

IV – quando ele próprio ou seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive,
for parte no feito;

V – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica
parte na causa;

VI – quando alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive;

VII – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma
das partes.

§ 1º No caso do inciso III, o impedimento só se verifica quando advogado,
defensor e membro do Ministério Público já estavam exercendo o
patrocínio da causa antes do início da atividade judicante do magistrado.

§ 2º É vedado criar fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento
do juiz.

Art. 115. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;

II – que receber presentes antes ou depois de iniciado o processo,
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar
meios para atender às despesas do litígio;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


III – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro
íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Art. 116. A parte alegará impedimento ou suspeição em petição
específica dirigida ao juiz da causa, indicando o fundamento da recusa, podendo
instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de

testemunhas.

§ 1º Protocolada a petição, o processo ficará suspenso.

§ 2º Despachando a petição, se reconhecer o impedimento ou a suspeição,
o juiz ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso
contrário, determinará a atuação em apartado da petição e, dentro de dez dias,
dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas,
se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

§ 3º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição
são infundadas, o tribunal determinará o seu arquivamento; caso contrário,
tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, condenará o juiz nas
custas e remeterá os autos ao seu substituto legal.

§ 4º O tribunal pode declarar a nulidade dos atos do juiz, se praticados
quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição.

Art. 117. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos
ou afins, em linha reta e colateral, até segundo grau, o primeiro que conhecer
da causa no tribunal impede que o outro atue no processo, caso em que o
segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Art. 118. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – ao serventuário de justiça;

III – ao perito;

IV – ao intérprete;

V – ao mediador e ao conciliador judicial;

VI – aos demais sujeitos imparciais do processo.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO III

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 119. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições
são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial
de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o mediador e

o conciliador judicial.
Seção I
Do serventuário e do oficial de justiça


Art. 120. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 121. Incumbe ao escrivão:

I – redigir, em forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias
e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II – executar as ordens judiciais, promover citações e intimações, bem
como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de
organização judiciária;

III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar para
substituí-lo escrevente juramentado;

IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo
que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda
Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a
outro juízo;

V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou
termo do processo, observadas as disposições referentes a segredo de justiça.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

Art. 122. No impedimento do escrivão, o juiz convocará substituto
e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Art. 123. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, as prisões, as penhoras, os arrestos
e as demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o
ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, e realizando-as, sempre que possível,
na presença de duas testemunhas;

II – executar as ordens do juiz a quem estiver subordinado;

III – entregar, em cartório, o mandado logo depois de cumprido;

IV – estar presente às audiências e auxiliar o juiz na manutenção
da ordem;

V – efetuar avaliações.

Art. 124. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir dentro do prazo
os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Seção II
Do perito


Art. 125. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico
ou científico, o juiz será assistido por perito.

§ 1º Os peritos serão escolhidos preferencialmente entre profissionais
de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente,
respeitado o disposto neste Código.

§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre a
qual deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que
preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos
será de livre escolha do juiz.

Art. 126. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe
assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do
encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º A escusa será apresentada dentro de cinco dias contados da intimação
ou do impedimento superveniente, sob pena de se considerar renunciado
o direito a alegá-la.

§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria para que
a nomeação seja distribuída de modo equitativo.

Art. 127. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas
responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois anos
a atuar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Seção III
Do depositário e do administrador


Art. 128. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados,
sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador,
não dispondo a lei de outro modo.

Art. 129. O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho,
remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo
do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário
ou do administrador, um ou mais prepostos.

Art. 130. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos
que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe
foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no
exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responderá civilmente pelos
prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Seção IV
Do Intérprete


Art. 131. O juiz nomeará intérprete toda vez que o considerar necessário
para:

I – analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua
estrangeira;

II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas
que não conhecerem o idioma nacional;

III – traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos que não puderem
transmitir a sua vontade por escrito.

Art. 132. Não pode ser intérprete quem:

I – não tiver a livre administração dos seus bens;

II – for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo;

III – estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal
condenatória, enquanto durar o seu efeito.

Art. 133. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 126 e 127.

Seção V
Dos conciliadores e dos mediadores judiciais


Art. 134. Cada tribunal pode propor que se crie, por lei de organização
judiciária, um setor de conciliação e mediação.

§ 1o A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da
independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade,
da oralidade e da informalidade.

§ 2o A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas
ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim
diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 3o Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador
e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de fatos
ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Art. 135. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada
por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial.

§ 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio.

§ 2º O mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por
si mesmas, alternativas de benefício mútuo.

Art. 136. O conciliador ou o mediador poderá ser escolhido pelas
partes de comum acordo, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Não havendo acordo, o conciliador ou o mediador
será sorteado entre aqueles inscritos no registro do tribunal.

Art. 137. Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores,
que conterá o cadastro atualizado de todos os habilitados por área
profissional.

§ 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais,
necessariamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a capacitação
mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo tribunal,
o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá
inscrição no registro do tribunal.

§ 2º Efetivado o registro, caberá ao tribunal remeter ao diretor do
fórum da comarca ou da seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador
os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da
respectiva lista, para efeito de sorteio.

§ 3º Do registro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados
relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou,
o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia,
bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente
pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento
da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da
conciliação, da mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 138. Será excluído do registro de conciliadores e mediadores
aquele que:

I – tiver sua exclusão solicitada por qualquer órgão julgador do tribunal;

II – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação
sob sua responsabilidade;

III – violar os deveres de confidencialidade e neutralidade;

IV – atuar em procedimento de mediação, apesar de impedido.

§ 1º Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular
processo administrativo.

§ 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador
ou do mediador, poderá afastá-lo motivadamente de suas atividades no processo,
informando ao tribunal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para instauração
do respectivo processo administrativo.

Art. 139. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador
devolverá os autos ao juiz, que sorteará outro em seu lugar; se a causa de impedimento
for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será
interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de
sorteio de novo conciliador ou mediador.

Art. 140. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função,
o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal para que, durante

o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
Art. 141. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de
um ano contado a partir do término do procedimento, de assessorar, representar
ou patrocinar qualquer dos litigantes.
Art. 142. O conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho
remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 143. Obtida a transação, as partes e o conciliador ou o mediador
assinarão termo, a ser homologado pelo juiz, que terá força de título executivo
judicial.
Art. 144. As disposições desta Seção não excluem outras formas de
conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou
realizadas por intermédio de profissionais independentes.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


TÍTULO VII
DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 145. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 146. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos
e na forma previstos em lei.

Art. 147. O Ministério Público intervirá como fiscal da lei, sob pena
de nulidade, declarável de ofício:

I – nas causas que envolvam interesse público e interesse social;

II – nas causas que envolvam o estado das pessoas e o interesse de
incapazes;

III – nas demais hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura por
si só hipótese de intervenção do Ministério Público.

Art. 148. Nos casos de intervenção como fiscal da lei, o Ministério
Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os
atos do processo;

II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência,
requerer medidas e recorrer.

Art. 149. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da
lei, gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a
partir da sua intimação pessoal mediante carga ou remessa.

Parágrafo único. Findo o prazo para manifestação do Ministério
Público sem o oferecimento de parecer, o juiz comunicará o fato ao Procurador-
Geral, que deverá fazê-lo ou designar um membro que o faça no
prazo de dez dias.

Art. 150. O membro do Ministério Público será civilmente responsável
quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou
fraude.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


TÍTULO VIII
DOS ATOS PROCESSUAIS


CAPÍTULO I


DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS


Seção I
Dos atos em geral


Art. 151. Os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada,
senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos
os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

§ 1º Quando o procedimento ou os atos a serem realizados se revelarem
inadequados às peculiaridades da causa, deverá o juiz, ouvidas as partes e
observados o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.

§ 2º Os tribunais, no âmbito de sua competência, poderão disciplinar
a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade estabelecidos pelo órgão competente, nos termos da lei.

§ 3º Os processos podem ser, total ou parcialmente, eletrônicos, de
modo que todos os atos e os termos do processo sejam produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei, cumprindo
aos interessados obter a tecnologia necessária para acessar os dados, sem
prejuízo da disponibilização nos foros judiciários e nos tribunais dos meios
necessários para o acesso às informações eletrônicas e da porta de entrada
para carregar o sistema com as informações.

§ 4º O procedimento eletrônico deve ter sua sistemática unificada
em todos os tribunais, cumprindo ao Conselho Nacional de Justiça a edição
de ato que incorpore e regulamente os avanços tecnológicos.

Art. 152. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo
de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à
intimidade.

§ 1º O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos
é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse
jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como
de inventário e partilha resultante da separação judicial.

§ 2º O processo eletrônico assegurará às partes sigilo, na forma
deste artigo.

Art. 153. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso
da língua portuguesa.

Art. 154. Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em
língua estrangeira quando acompanhado de versão para a língua portuguesa
firmada por tradutor juramentado.

Seção II
Dos atos da parte


Art. 155. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação
ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de
homologada por sentença.

Art. 156. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados,
papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art. 157. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares,
as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente
à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Seção III
Dos pronunciamentos do juiz


Art. 158. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos
arts. 473 e 475, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como

o que extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados
no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor
e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 159. Recebe a denominação de acórdão o julgamento colegiado
proferido pelos tribunais.
Art. 160. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos magistrados.
Parágrafo único. Quando os pronunciamentos de que trata o caput
forem proferidos oralmente, o taquígrafo, o datilógrafo ou o digitador os registrará,
submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 1º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser
feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 2º A íntegra de qualquer pronunciamento judicial será publicada
no Diário de Justiça Eletrônico.

Seção IV
Dos atos do escrivão


Art. 161. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão
a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro,
os nomes das partes e a data do seu início, e deverá proceder do mesmo
modo quanto aos volumes que se forem formando.

Art. 162. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério
Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes
aos atos em que intervieram.

Art. 163. Os termos de juntada, de vista, de conclusão e outros semelhantes
constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

Art. 164. Os atos e os termos do processo serão digitados, datilografados
ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que
neles intervieram ou, quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los,
certificando o escrivão a ocorrência nos autos.

§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico,
os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos
e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico
inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão, bem como pelos advogados
das partes.

§ 2º No caso do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão
ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão,
devendo o juiz decidir de plano, e mandar registrar a alegação e a decisão
no termo.

Art. 165. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro
método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

Art. 166. Não se admitem nos atos e nos termos espaços em branco,
bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados
e estas expressamente ressalvadas.

CAPÍTULO II

DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS


Seção I
Do tempo


Art. 167. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis
às vinte horas.

§ 1º Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados
antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados
ou nos dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.

§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo por
meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do seu horário
de funcionamento, nos termos da lei de organização judiciária local.

Art. 168. Os atos processuais eletrônicos serão praticados em qualquer
horário.

Art. 169. Durante as férias forenses, onde as houver, e nos feriados
não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I – a produção urgente de provas;

II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito;

III – as providências judiciais de urgência.

Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr
no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias forenses.

Art. 170. Processam-se durante as férias, onde as houver, e não se
suspendem pela superveniência delas:

I – os procedimentos não contenciosos, bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II – as causas de alimentos provisionais, de nomeação ou remoção de
tutores e curadores;

III – todas as causas que a lei federal determinar.

Art. 171. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense
os sábados e os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Seção II
Do lugar


Art. 172. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo.

Parágrafo único. Os atos de que trata o caput podem efetuar-se em
outro lugar que não a sede do juízo, em razão de deferência, de interesse da
justiça ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Seção I
Disposições gerais


Art. 173. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos
em lei.

Parágrafo único. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos
tendo em conta a complexidade da causa.

Art. 174. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou
pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis.

Parágrafo único. Não são intempestivos atos praticados antes da ocorrência
do termo inicial do prazo.

Art. 175. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Art. 176. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte
ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 298, inciso I, casos em que o prazo
será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Art. 177. As partes podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar

o prazo dilatório, mas a convenção só tem eficácia se, requerida antes do vencimento
do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem
foi concedida a prorrogação.
Art. 178. É vedado às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir
ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas e nas
seções judiciárias onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos,
mas nunca por mais de dois meses.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido

o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 179. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando assegurado, porém, à
parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e
que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato
no prazo que lhe assinar.

§ 3º O disposto no caput se aplica ao Ministério Público mesmo
quando atuar como fiscal da lei.

Art. 180. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
vencimento cair em dia em que:

I – haja feriado;

II – for determinado o fechamento do fórum;

III – o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da
hora normal e houver interrupção da comunicação eletrônica.

§ 2º Os prazos, inclusive no processo eletrônico, começam a correr
do primeiro dia útil após a intimação.

Art. 181. Não havendo preceito legal nem outro prazo assinado pelo
juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 182. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente
em seu favor.

Art. 183. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado,
pode o juiz exceder, por igual tempo, aos prazos que este Código lhe estabelece.

Art. 184. O juiz proferirá:

I – os despachos de expediente no prazo de cinco dias;

II – as decisões no prazo de dez dias;

III – as sentenças no prazo de vinte dias.

Art. 185. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no
prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de cinco
dias contados:

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe
foi imposto pela lei;

II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada
pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em
que ficou ciente da ordem referida no inciso Il.

§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão
deverá ser imediata.

Art. 186. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, a
Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão prazos
contados em dobro para se manifestar nos autos.

Art. 187. Quando a lei não assinalar outro prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas.

Seção II
Da verificação dos prazos e das penalidades


Art. 188. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem
motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

§ 1º Constatada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo,
na forma da lei.

§ 2º Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar
ao juiz contra o serventuário que excedeu os prazos previstos em lei.

Art. 189. O advogado deve restituir os autos no prazo legal, sob
pena de o juiz mandar, de ofício, riscar o que neles o advogado houver escrito
e desentranhar as alegações e os documentos que apresentar.

Art. 190. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado
que exceder ao prazo legal.

§ 1º Se, intimado, o advogado não devolver os autos dentro de vinte
e quatro horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa
correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º Verificada a falta, o juiz poderá comunicar o fato à seção local da
Ordem dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e a imposição
da multa.

Art. 191. Aplicam-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e
à Advocacia Pública os arts. 189 e 190; a multa, se for o caso, será aplicada ao
agente público responsável pelo ato.

Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão
competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra
do membro que atuou no feito.

Art. 192. Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar
ao presidente do tribunal de justiça contra o juiz que excedeu os prazos
previstos em lei.

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente, será instaurado
procedimento para apuração da responsabilidade.

§ 2º O presidente do tribunal, conforme as circunstâncias, poderá avocar
os autos em que ocorreu excesso de prazo, remetendo-os ao substituto legal do
juiz contra o qual se representou, sem prejuízo das providências administrativas.

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS


Seção I
Disposições gerais


Art. 193. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial
ou requisitados por carta, conforme tenham de realizar-se dentro ou fora dos
limites territoriais da comarca ou da seção judiciária.

Art. 194. Será expedida carta:

I – de ordem para que juiz de grau inferior pratique ato relativo a processo
em curso em tribunal;

II – rogatória, para que autoridade judiciária estrangeira pratique ato
relativo a processo em curso perante órgão da jurisdição nacional;

III – precatória, para que órgão jurisdicional nacional pratique ou determine
o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato requisitado
por juiz de competência territorial diversa.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Seção II
Da citação


Art. 195. A citação é o ato pelo qual se convocam o réu, o executado
ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. Do mandado de citação constará também, se for o
caso, a intimação do réu para o comparecimento, com a presença de advogado,
à audiência de conciliação, bem como a menção do prazo para contestação,
a ser apresentada sob pena de revelia.

Art. 196. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial
do réu ou do executado.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre
a falta ou a nulidade da citação, contando-se a partir de então o prazo para a
contestação.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, o réu será considerado revel.

Art. 197. A citação válida induz litispendência e faz litigiosa a coisa
e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor
e interrompe a prescrição.

§ 1º A litispendência e a interrupção da prescrição retroagirão à data
da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte adotar as providências necessárias para a citação
do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, sob pena
de não se considerar interrompida a prescrição e instaurada litispendência na
data da propositura.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente
ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo do § 1º aplica-se à decadência e aos demais
prazos extintivos previstos em lei.

Art. 198. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em
favor do réu antes da citação, cabe ao escrivão comunicá-lo do resultado do
julgamento.

Art. 199. A citação do réu será feita pessoalmente, ao seu representante
legal ou ao procurador legalmente autorizado.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 1º Estando o réu ausente, a citação será feita na pessoa de seu mandatário,
administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos
por eles praticados.

§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário
de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com
poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel
encarregado do recebimento dos aluguéis.

Art. 200. A citação se fará em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em
que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou nela não for
encontrado.

Art. 201. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento

do direito:

I – a quem estiver assistindo a ato de culto religioso;

II – ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, con


sanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no
dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

III – aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;

IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Art. 202. Também não se fará citação quando se verificar que o réu é
mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e a certificará minuciosamente a
ocorrência.

§ 2º O juiz nomeará médico para examinar o citando, que apresentará
laudo em cinco dias.

§ 3º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um cura-
dor, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei e restringindo
a nomeação à causa.

§ 4º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a
defesa do réu.

Art. 203. A citação se fará:

I – pelo correio;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


II – por oficial de justiça;

III – por edital;

IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Art. 204. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do
país, exceto:

I – nas ações de estado;

II – quando for ré pessoa incapaz;

III – quando for ré pessoa de direito público;

IV – quando o réu residir em local não atendido pela entrega domici


liar de correspondência;

V – quando o autor a requerer de outra forma.

Art. 205. Deferida a citação pelo correio, o escrivão remeterá ao citando
cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo
para a resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro,
ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será
válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

§ 2º Da carta de citação no processo de conhecimento constará também
a intimação do réu para o comparecimento, com a presença de advogado,
à audiência de conciliação, bem como a menção do prazo para contestação, a
ser apresentada sob pena de revelia.

Art. 206. A citação será feita por meio de oficial de justiça nos casos
ressalvados neste Código ou na lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 207. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir
deverá conter:

I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios
ou residências;

II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da
petição inicial;

III – a cominação, se houver;

IV – o dia, a hora e o lugar do comparecimento;

V – a cópia do despacho;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


VI – o prazo para defesa;

VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por
ordem do juiz.

§ 1º O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar
em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os
réus, caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte

integrante do mandado.

§ 2º Aplica-se ao mandado de citação o disposto no § 2º do art. 205.

Art. 208. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o en


contrar, citá-lo:

I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu não a apôs
no mandado.

Art. 209. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado
o réu em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta,
qualquer vizinho de que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação,
na hora que designar.

Art. 210. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente
de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do
citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando
se tenha ocultado em outra comarca ou seção judiciária.

§ 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé
com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-
lhe o nome.

Art. 211. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu
carta ou telegrama, dando-lhe de tudo ciência.

Art. 212. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que
se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar
citações ou intimações em qualquer delas.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 213. A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o réu;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III – nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país
que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a
notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver
emissora de radiodifusão.

Art. 214. São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença
das circunstâncias autorizadoras;

II – a publicação do edital no sítio eletrônico do tribunal respectivo,
certificada nos autos;

III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte dias e
dois meses, correndo da data da primeira publicação;

IV – a advertência sobre os efeitos da revelia, se o litígio versar sobre
direitos disponíveis.

Parágrafo único. O juiz, levando em consideração as peculiaridades
da comarca ou da seção judiciária, poderá determinar que a publicação do
edital seja feita por outros meios.

Art. 215. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente
os requisitos para a sua realização, incorrerá em multa de cinco vezes o
salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

Seção III
Das cartas


Art. 216. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória
e da carta rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento
do mandato conferido ao advogado;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º O juiz mandará trasladar na carta quaisquer outras peças, bem
como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos
devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas
testemunhas.

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento,
este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º As cartas de ordem, precatória e rogatória deverão, preferencialmente,
ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz
deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Art. 217. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual
deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza
da diligência.

Art. 218. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser
ordenado o cumprimento, podendo ser apresentada a juízo diverso do que
dela consta, a fim de se praticar o ato.

Art. 219. Havendo urgência, serão transmitidas a carta de ordem e a
carta precatória por qualquer meio eletrônico ou por telegrama.

Art. 220. A carta de ordem e a carta precatória por meio de correio
eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os
requisitos mencionados no art. 207, especialmente no que se refere à aferição
da autenticidade.

Art. 221. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante
transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em
que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício
da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara,
observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 220.

§ 1º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou
enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo
deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 222. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio de
correio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria
do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente
às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Art. 223. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-
a com despacho motivado:

I – quando não estiver revestida dos requisitos legais;

II – quando faltar-lhe competência em razão da matéria ou da hierarquia;


III – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou
da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter
a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Art. 224. As cartas rogatórias ativas obedecerão, quanto à sua admissibilidade
e ao modo de seu cumprimento, ao disposto em convenção internacional;
à falta desta, serão remetidas a autoridade judiciária estrangeira,
por via diplomática, depois de traduzidas para a língua do país em que há de
praticar-se o ato.

Parágrafo único. O requerimento de carta rogatória deverá estar
acompanhado da tradução dos documentos necessários para seu processamento
ou de protesto por sua apresentação em prazo razoável.

Art. 225. As cartas rogatórias passivas poderão ter por objeto,
entre outros:

I – citação e intimação;

II – produção de provas;

III – medidas de urgência;

IV – execução de decisões estrangeiras.

Art. 226. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, observado

o disposto no Regimento Interno, concederá exequatur às cartas rogatórias
provenientes do exterior, salvo se lhes faltar autenticidade ou se a medida solicitada,
quanto à sua natureza, atentar contra a ordem pública nacional.
Art. 227. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo
de dez dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Seção IV
Das intimações


Art. 228. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos
e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado
da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do aviso de
recebimento.

§ 2º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigi-
da, figure também o nome da sociedade a que pertencem, desde que devidamente
registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 229. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio
eletrônico, na forma da lei.

Art. 230. O juiz determinará de ofício as intimações em processos
pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 231. Consideram-se feitas as intimações pela publicação dos
atos no órgão oficial.

Parágrafo único. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação
constem os nomes das partes e de seus advogados e o número da
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 232. Onde não houver publicação em órgão oficial, caberá ao
escrivão intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem
domiciliados fora do juízo.

Art. 233. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas
às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do
processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão.

§ 1º Cumpre às partes, aos advogados e aos demais sujeitos do processo,
na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, declinar o endereço,
residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa
informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º Presumem-se válidas as comunicações e as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Art. 234. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada
a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando,
quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão
que a expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no
mandado.

Art. 235. Os prazos para as partes, os procuradores e o Ministério
Público serão contados da intimação.

Parágrafo único. As intimações, inclusive as eletrônicas, consideram-
se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que
não houve expediente forense.

Art. 236. Começa a correr o prazo, obedecida a contagem somente
nos dias úteis:

I – quando a citação ou a intimação for pelo correio, da data de juntada
aos autos do aviso de recebimento;

II – quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, da data
de juntada aos autos do mandado cumprido;

III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último
aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido;

IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória
ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V – quando a citação for por edital, da data da primeira publicação e
finda a dilação assinada pelo juiz;

VI – na intimação eletrônica, do dia seguinte ao da disponibilização.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 237. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em
que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1º Consideram-se intimados em audiência quando nesta é publica-
da a decisão ou a sentença.

§ 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência
da nova designação.

Seção V
Do procedimento edital


Art. 238. Adotar-se-á o procedimento edital:

I – na ação de usucapião;

II – nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal,
a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou
desconhecidos.

Parágrafo único. Na ação de usucapião, os confinantes serão citados
pessoalmente.

CAPÍTULO V

DAS NULIDADES

Art. 239. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade,
a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Art. 240. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 241. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade
em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz
deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo
impedimento.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 242. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público
não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, salvo se ele
entender que não houve prejuízo.

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido sem conhecimento do
membro do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que
ele deveria ter sido intimado.

Art. 243. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais.

Art. 244. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os
subsequentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato
não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 245. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são
atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos
ou retificados.

§ 1º O ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar
a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite
a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o
ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 246. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação
dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que
forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde
que não resulte prejuízo à defesa.

CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 247. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser
distribuídos onde houver mais de um juiz.

Art. 248. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e
aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 249. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra
já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito,
for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou
que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, o juiz, de ofício,
mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art. 250. A petição deve vir acompanhada do instrumento de mandato
e conter o endereço das partes e do advogado, além do endereço eletrô


nico, quando houver.

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada de instrumento de mandato se:

I – o requerente postular em causa própria;

II – a procuração estiver nos autos principais.

Art. 251. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigi


rá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

Art. 252. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu
procurador e pelo Ministério Público.

Art. 253. Será cancelada, independentemente de intimação da parte,
a distribuição do feito que, em quinze dias, não for preparado.

CAPÍTULO VII

DO VALOR DA CAUSA

Art. 254. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não
tenha conteúdo econômico imediato.

Art. 255. O valor da causa constará da petição inicial e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida
do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver,
até a data da propositura da ação;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma
dos valores de todos eles;

III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido
principal;

V – quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento,
a modificação ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato
ou o de sua parte controvertida;

VI – na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais pedidas
pelo autor;

VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a terça
parte da estimativa oficial para lançamento do imposto;

VIII – nas ações indenizatórias por dano moral, o valor pretendido;

IX – quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual
a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo
superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Parágrafo único. O juiz fixará, de ofício, por arbitramento, o valor da
causa quando:

I – verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial
em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso
em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes;

II – a causa não tenha conteúdo econômico imediato.

Art. 256. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o
valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão; o juiz decidirá a
respeito na sentença, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

TÍTULO VII
DAS PROVAS


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 257. As partes têm direito de empregar todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Códi-

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


go, para provar fatos em que se funda a ação ou a defesa e influir eficazmente
na livre convicção do juiz.

Parágrafo único. A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito
será apreciada pelo juiz à luz da ponderação dos princípios e dos direitos
fundamentais envolvidos.

Art. 258. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias ao julgamento da lide.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 259. O juiz apreciará livremente a prova, independentemente
do sujeito que a tiver promovido, e indicará na sentença as que lhe formaram

o convencimento.
Art. 260. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em
outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado

o contraditório.
Art. 261. O ônus da prova, ressalvados os poderes do juiz, incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.

Art. 262. Considerando as circunstâncias da causa e as peculiaridades
do fato a ser provado, o juiz poderá, em decisão fundamentada, observado
o contraditório, distribuir de modo diverso o ônus da prova, impondo-o à
parte que estiver em melhores condições de produzi-la.

§ 1º Sempre que o juiz distribuir o ônus da prova de modo diverso
do disposto no art. 261, deverá dar à parte oportunidade para o desempenho
adequado do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A inversão do ônus da prova, determinada expressamente por
decisão judicial, não implica alteração das regras referentes aos encargos da

respectiva produção.
Art. 263. É nula a convenção relativa ao ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. O juiz não poderá inverter o ônus da prova nas hipóteses
deste artigo.

Art. 264. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos no processo como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 265. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará
as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado,
quanto a esta, o exame pericial.

Art. 266. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário lhe provará o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Art. 267. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o julgamento
da causa no caso previsto no art. 298, inciso V, alínea b, quando, tendo
sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada
apresentar-se imprescindível.

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas
dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas
aos autos até o julgamento final.

Art. 268. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade.

Art. 269. Além dos deveres previstos neste Código, compete à parte:

I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for
considerada necessária;

III – praticar o ato que lhe for determinado.

Art. 270. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;


II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar,
além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias.

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

Art. 271. A produção antecipada da prova, que poderá consistir em
interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, será admitida
nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito
difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de
conciliação;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento
de ação.

Parágrafo único. O arrolamento de bens, quando tiver por finalidade
apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão,
observará o disposto neste Capítulo.

Art. 272. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação
e mencionará com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação
de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se
inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará acerca da ocorrência ou da inocorrência
do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova
no mesmo procedimento, desde que relacionadas ao mesmo fato, salvo se a
sua produção acarretar excessiva demora.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo
contra a decisão que indeferir, total ou parcialmente, a produção da prova
pleiteada pelo requerente originário.

Art. 273. Os autos permanecerão em cartório durante um mês, para
extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente
da medida.

CAPÍTULO III

DA JUSTIFICAÇÃO

Art. 274. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou
relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, exporá,
em petição circunstanciada, a sua intenção.

Parágrafo único. Observar-se-á, na justificação, o procedimento previsto
na produção antecipada de provas.

CAPÍTULO IV

DA EXIBIÇÃO

Art. 275. A exibição judicial poderá dizer respeito:

I – a coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua
ou tenha interesse em conhecer;

II – a documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio,
condômino, credor ou devedor ou em poder de terceiro que o tenha em
sua guarda como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador
de bens alheios;

III – a escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de
arquivo, nos casos expressos em lei.

Art. 276. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o
disposto nos Capítulos I e II deste Título.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


TÍTULO IX
TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I
Das disposições comuns


Art. 277. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas
antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza
cautelar ou satisfativa.

Art. 278. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas
quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser substituída, de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou
outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente
para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Art. 279. Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a
tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento.

Parágrafo único. A decisão será impugnável por agravo de instrumento.

Art. 280. A tutela de urgência e a tutela da evidência serão requeri-
das ao juiz da causa e, quando antecedentes, ao juízo competente para conhecer
do pedido principal.

Parágrafo único. Nas ações e nos recursos pendentes no tribunal, perante
este será a medida requerida.

Art. 281. A efetivação da medida observará, no que couber, o parâmetro
operativo do cumprimento da sentença e da execução provisória.

Art. 282. Independentemente da reparação por dano processual, o
requerente responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a efetivação
da medida, se:

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


I – a sentença no processo principal lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a medida em caráter antecedente, não promover
a citação do requerido dentro de cinco dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer dos
casos legais;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou da prescrição do direito
do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida
tiver sido concedida.

Seção II
Da tutela de urgência cautelar e satisfativa


Art. 283. Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos
que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração
de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz
poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente
hipossuficiente.

Art. 284. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por
lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício.

Seção III
Da tutela da evidência


Art. 285. Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável
ou de difícil reparação quando:

I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do requerido;

II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se
incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito
alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou

IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada
em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de
risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do
objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em
prova documental adequada do depósito legal ou convencional.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO


Seção I
Das medidas requeridas em caráter antecedente


Art. 286. A petição inicial da medida requerida em caráter antecedente
indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito ameaçado
e do receio de lesão.

Art. 287. O requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestar
o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

§ 1º Do mandado de citação constará a advertência de que, não impugnada
decisão ou medida liminar eventualmente concedida, esta continuará
a produzir efeitos independentemente da formulação de um pedido
principal pelo autor.

§ 2º Conta-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado:

I – de citação devidamente cumprido;

II – de intimação do requerido de haver-se efetivado a medida, quando
concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 288. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo requerente
presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros, caso em
que o juiz decidirá dentro de cinco dias.

§ 1º Contestada a medida no prazo legal, o juiz designará audiência
de instrução e julgamento, caso haja prova a ser nela produzida.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º Concedida a medida em caráter liminar e não havendo impugnação,
após sua efetivação integral, o juiz extinguirá o processo, conservando
a sua eficácia.

Art. 289. Impugnada a medida liminar, o pedido principal deverá ser apresentado
pelo requerente no prazo de um mês ou em outro prazo que o juiz fixar.

§ 1º O pedido principal será apresentado nos mesmos autos em que
tiver sido veiculado o requerimento de medida de urgência, não dependendo
do pagamento de novas custas processuais.

§ 2º A apresentação do pedido principal será desnecessária se o réu,
citado, não impugnar a liminar.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, qualquer das partes poderá propor
ação com o intuito de discutir o direito que tenha sido acautelado ou cujos
efeitos tenham sido antecipados.

Art. 290. As medidas conservam a sua eficácia na pendência do
processo em que esteja veiculado o pedido principal, mas podem, a qualquer
tempo, ser revogadas ou modificadas, em decisão fundamentada, exceto
quando um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso,
caso em que a solução será definitiva.

§ 1º Salvo decisão judicial em contrário, a medida de urgência conservará
a eficácia durante o período de suspensão do processo.

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 289, §§ 2º e 3º, as medidas de
urgência conservarão seus efeitos enquanto não revogadas por decisão de
mérito proferida em ação ajuizada por qualquer das partes.

Art. 291. Cessa a eficácia da medida concedida em caráter antecedente,
se:

I – tendo o requerido impugnado a medida liminar, o requerente não
deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de um mês;

III – o juiz julgar improcedente o pedido apresentado pelo requerente
ou extinguir o processo em que esse pedido tenha sido veiculado sem resolução
de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida,
é vedado à parte repetir o pedido, salvo sob novo fundamento.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 292. O indeferimento da medida não obsta a que a parte deduza
o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o motivo do
indeferimento for a declaração de decadência ou de prescrição.

Art. 293. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas
a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revogar,
proferida em ação ajuizada por uma das partes.

Parágrafo único. Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento
dos autos em que foi concedida a medida para instruir a petição inicial
da ação referida no caput.

Seção II
Das medidas requeridas em caráter incidental


Art. 294. As medidas de que trata este Título podem ser requeridas
incidentalmente no curso da causa principal, nos próprios autos, independentemente
do pagamento de novas custas.

Parágrafo único. Aplicam-se às medidas concedidas incidentalmente
as disposições relativas às requeridas em caráter antecedente, no que couber.

Art. 295. Não se aplicam à medida requerida incidentalmente as disposições
relativas à estabilização dos efeitos da medida de urgência não contestada.

Art. 296. Tramitarão prioritariamente os processos em que tenha
sido concedida tutela da evidência ou de urgência, respeitadas outras preferências
legais.

TÍTULO X
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO


CAPÍTULO I


DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 297. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for
protocolada. A propositura da ação, todavia, só produz quanto ao réu os efeitos
mencionados no art. 197 depois que for validamente citado.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 298. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer
das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou suspeição;

IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da exis


tência ou da inexistência da relação jurídica ou de questão de estado que
constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado
fato ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – nos demais casos que este Código regula.

§ 1º No caso de morte ou de perda da capacidade processual de qualquer
das partes ou de seu representante legal, o juiz suspenderá o processo.

§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda
que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de
que a parte constitua novo mandatário, o prazo de quinze dias. Findo o prazo

o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear
novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo à revelia do réu, tendo
falecido o advogado deste.
§ 3º A suspensão do processo por convenção das partes de que trata

o inciso Il nunca poderá exceder a seis meses.
§ 4º Nos casos enumerados no inciso V, o período de suspensão nunca
poderá exceder a um ano.
§ 5º Findos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o juiz determinará o
prosseguimento do processo.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 299. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual;
poderá o juiz, todavia, salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição,
determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento e suspeição, as medidas
urgentes serão requeridas ao substituto legal.

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 300. A extinção do processo se dará por sentença.

Art. 301. Antes de proferir sentença sem resolução de mérito, o juiz
deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


LIVRO II
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO


TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 302. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. Também se aplica o rito comum ao processo de execução
e aos procedimentos especiais, naquilo que não se ache diversamente regulado.

CAPÍTULO II

DA PETIÇÃO INICIAL


Seção I
Dos requisitos da petição inicial


Art. 303. A petição inicial indicará:

I – o juízo ou o tribunal a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o domicílio e a
residência do autor e do réu;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu.

Art. 304. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação.

Art. 305. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 303 e 304 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo
de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.

Art. 306. Na petição inicial e na contestação, as partes apresentarão

o rol de testemunhas cuja oitiva pretendam, devidamente qualificadas, em
número não superior a cinco.
Seção II
Do pedido


Art. 307. O pedido deve ser certo e determinado, sendo lícito, porém,
formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os
bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências
do ato ou do fato ilícito;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação
depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pedido contraposto.

Art. 308. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação,
o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber
ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de
outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art. 309. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a
fim de que o juiz conheça do posterior, se não acolher o anterior.

Art. 310. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação
em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente
de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação,
enquanto durar a obrigação.

Art. 311. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores,
aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas
na proporção de seu crédito.

Art. 312. É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo
réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
será admitida a cumulação, se o autor empregar o procedimento
comum e for este adequado à pretensão.

Art. 313. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-
se, entretanto, no principal, os juros legais, a correção monetária e as
verbas de sucumbência.

Art. 314. O autor poderá, enquanto não proferida a sentença, aditar
ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que o faça de boa-fé e que não
importe em prejuízo ao réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade
de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultada a produção
de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao pedido contraposto
e à respectiva causa de pedir.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Seção III
Do indeferimento da petição inicial


Art. 315. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 89 e 305.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 316. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado
ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, o juiz mandará citar

o réu para responder ao recurso.
CAPÍTULO III

DA REJEIÇÃO LIMINAR DA DEMANDA

Art. 317. Independentemente de citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente
a demanda se:

I – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida
não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;

II – o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de
casos repetitivos;

III – verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

§ 1º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em
julgado da sentença.

§ 2º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 316.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO IV

DA CITAÇÃO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 318. Citação, no processo de conhecimento, é o ato pelo qual se
chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, podendo realizar-se
por meio eletrônico.

Art. 319. Considera-se proposta a ação quando protocolada a petição
inicial.

Parágrafo único. A propositura da ação só produzirá os efeitos do art.
197 em relação ao réu com a sua citação válida.

CAPÍTULO V

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Seção I
Do amicus curiae


Art. 320. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria,
a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da lide,
poderá, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes,
solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural, órgão ou entidade especializada,
no prazo de dez dias da sua intimação.

Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não importa alteração
de competência, nem autoriza a interposição de recursos.

Seção II
Da assistência


Art. 321. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdição, recebendo o assistente o
processo no estado em que se encontra.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 322. Não havendo impugnação dentro de cinco dias, o pedido
do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falta
interesse jurídico ao assistente para intervir a bem do assistido, o juiz admitirá
a produção de provas e decidirá o incidente, nos próprios autos e sem suspensão
do processo.

Parágrafo único. Da decisão caberá agravo de instrumento.

Art. 323. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá
os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado
seu gestor de negócios.

Art. 324. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a
procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos,
casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

Art. 325. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente
toda vez que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do
assistido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao
pedido de intervenção, sua impugnação e o julgamento do incidente, o
disposto no art. 322.

Art. 326. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio
o assistente, este não poderá, em processo posterior, questionar a decisão,
salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do
assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido,
por dolo ou culpa, não se valeu.

Seção III
Do chamamento


Art. 327. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um
ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 328. A citação do chamado será feita no prazo de dois meses,
suspendendo-se o processo; findo o prazo sem que se efetive a citação, o chamamento
será tornado sem efeito.

Art. 329. A sentença de procedência condenará todos os coobrigados,
valendo como título executivo em favor do que pagar a dívida para exigila
do devedor principal ou dos codevedores a quota que tocar a cada um.

Art. 330. Também é admissível o chamamento em garantia, promovido
por qualquer das partes:

I – do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi
por este transferido à parte;

II – daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.

Art. 331. A citação do chamado em garantia será requerida pelo autor,
em conjunto com a do réu ou por este no prazo da contestação, devendo
ser realizada na forma e prazo do art. 328.

Parágrafo único. O chamado, comparecendo, poderá chamar o terceiro
que, relativamente a ele, encontrar-se em qualquer das situações do art. 330.

Art. 332. A sentença que julgar procedente a ação decidirá também
sobre a responsabilidade do chamado.

CAPÍTULO VI

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Art. 333. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não
for o caso de rejeição liminar da demanda, o juiz designará audiência de conciliação
com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º O juiz determinará a forma de atuação do mediador ou do
conciliador, onde houver, observando o que dispõe a lei de organização
judiciária.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º As pautas de audiências de conciliação serão organizadas
separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação
a estas.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de
seu advogado.

§ 4º A eventual ausência do advogado não impede a realização da
conciliação.

§ 5º O não comparecimento injustificado do réu é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual.

§ 6º Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por
sentença.

§ 7º O juiz dispensará a audiência de conciliação quando as partes
manifestarem expressamente sua disposição contrária ou quando, por outros
motivos, constatar que a conciliação é inviável.

CAPÍTULO VII

DA CONTESTAÇÃO

Art. 334. O réu poderá oferecer contestação em petição escrita, no
prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação.

Art. 335. Não havendo audiência de conciliação, o prazo da contestação
será computado a partir da juntada do mandado ou de outro instrumento
de citação.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto
para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na pessoa do
seu advogado, para responder a ele no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva
não obsta ao prosseguimento do processo quanto ao pedido contraposto.

Art. 338. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando têm as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há
coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que
não caiba recurso.

§ 4º Excetuada a convenção arbitral, o juiz conhecerá de ofício da
matéria enumerada neste artigo.

Art. 339. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima, o juiz
facultará ao autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para corrigir o vício.
Nesse caso, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador
do réu excluído, moderadamente arbitrados pelo juiz.

Art. 340. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre
os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados,
salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público
que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não
se aplica ao defensor público, ao advogado dativo, ao curador especial e ao
membro do Ministério Público.

Art. 341. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações
quando:

I – relativas a direito superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e juízo.

CAPÍTULO VIII

DA REVELIA

Art. 342. Se o réu não contestar a ação, considerar-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor.

Art. 343. A revelia não induz o efeito mencionado no art. 342, se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público
que a lei considere indispensável à prova do ato.

Art. 344. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos
correrão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

CAPÍTULO IX

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

Art. 345. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme

o caso, as providências preliminares tratadas nas seções deste Capítulo.
Seção I
Da não incidência dos efeitos da revelia


Art. 346. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não
ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que
pretenda produzir na audiência, se ainda não as tiver indicado.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 347. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas
àquelas produzidas pelo autor, desde que se faça representar nos autos antes
de encerrar-se a fase instrutória.

Seção II
Do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor


Art. 348. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação,
outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
este será ouvido no prazo de quinze dias, facultando-lhe o juiz a produção de
prova e a apresentação de rol adicional de testemunhas.

Parágrafo único. Proceder-se-á de igual modo se o réu oferecer pedido
contraposto.

Seção III
Das alegações do réu


Art. 349. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art.
338, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a
produção de prova documental.

Art. 350. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca
superior a um mês.

Art. 351. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo
necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo,
observando o que dispõe o Capítulo X.

CAPÍTULO X

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO


Seção I
Da extinção do processo


Art. 352. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 467
e 469, incisos II a V, o juiz proferirá sentença.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Seção II
Do julgamento antecipado da lide


Art. 353. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença
com resolução de mérito:

I – quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo
de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II – quando ocorrer a revelia e incidirem seus efeitos.

Seção III
Do saneamento do processo


Art. 354. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses das seções deste
Capítulo, o juiz, declarando saneado o processo, delimitará os pontos controvertidos
sobre os quais deverá incidir a prova, especificará os meios admitidos
de sua produção e, se necessário, designará audiência de instrução e
julgamento.

CAPÍTULO XI

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 355. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência
e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como
outras pessoas que dela devam participar.

Parágrafo único. Logo após a instalação da audiência, o juiz tentará
conciliar as partes, independentemente de ter ocorrido ou não tentativa anterior.


Art. 356. O juiz exerce o poder de polícia e incumbe-lhe:

I – manter a ordem e o decoro na audiência;

II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem
inconvenientemente;

III – requisitar, quando necessário, a força policial.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 357. As provas orais serão produzidas na audiência, preferencialmente
nesta ordem:

I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos
requeridos no prazo e na forma do art. 449;

II – prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu;

III – serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes
técnicos e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público não poderão
intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Art. 358. A audiência poderá ser adiada:

I – por convenção das partes, admissível uma única vez;

Il – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer das
pessoas que dela devam participar.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência;
não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º Poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas
pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a
mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.


Art. 359. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor
e ao do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for caso de
sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por dez minutos, a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que
formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo
grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de
direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, que serão apresentados
pelo autor e pelo réu, nessa ordem, em prazos sucessivos de quinze
dias, assegurada vista dos autos.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 360. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir,
num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento
para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

Art. 361. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz
proferirá a sentença desde logo ou no prazo de vinte dias.

Art. 362. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá,
em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos,
as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz
rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério
Público e o escrivão, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de
disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de
audiência.

§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, será observado o disposto na
legislação específica e em normas internas dos tribunais.

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em
áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das
partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

Art. 363. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

CAPÍTULO XII

DAS PROVAS


Seção I
Do depoimento pessoal


Art. 364. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a
fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo
do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada, não comparecer ou, comparecendo,
se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da
outra parte.

Art. 365. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder
ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais
circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve
recusa de depor.

Art. 366. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados,
não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados; o juiz lhe
permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.

Art. 367. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge,
de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV – que a exponham ou as pessoas referidas no inciso III a perigo de
vida ou a dano patrimonial imediato.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de
família.

Seção II
Da confissão


Art. 368. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte
admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao
adversário.

Art. 369. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da
confissão espontânea, se requerida pela parte, será lavrado o respectivo termo
nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal.

Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria
parte ou por mandatário com poderes especiais.

Art. 370. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando,
todavia, os litisconsortes.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos
sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do
outro, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens.

Art. 371. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos
a direitos indisponíveis.

§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor
do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º Prestada a confissão por um representante, somente é eficaz nos
limites em que este pode vincular o representado.

Art. 372. A confissão é irrevogável, salvo quando emanar de erro,
dolo ou coação, hipótese em que pode ser tornada sem efeito por ação anulatória.


Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação nos
casos de que trata este artigo, a qual, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.


Art. 373. A confissão extrajudicial feita por escrito à parte ou a quem
a represente tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro ou
contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

Parágrafo único. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só
terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Art. 374. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte
que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála
no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe
aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito.

Seção III
Da exibição de documento ou coisa


Art. 375. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa
que se ache em seu poder.

Art. 376. O pedido formulado pela parte conterá:

I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou
da coisa;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com

o documento ou a coisa;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que
o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 377. O requerido dará a sua resposta nos cinco dias subsequentes
à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz
permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não
corresponde à verdade.

Art. 378. O juiz não admitirá a recusa se:

I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II – o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o

intuito de constituir prova;

III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 379. Ao decidir o pedido na sentença, o juiz admitirá como ver


dadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
provar se:

I – o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração
no prazo do art. 382;

II – a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Entendendo conveniente, pode o juiz adotar medidas
coercitivas, inclusive de natureza pecuniária, para que o documento seja
exibido.

Art. 380. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro,
o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de quinze dias.

Art. 381. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do
documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o
depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em
seguida proferirá a decisão.

Art. 382. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição,
o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório
ou em outro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao requerente
que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o
juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência,
pagamento de multa e outras medidas mandamentais, sub-rogatórias,
indutivas e coercitivas.

Parágrafo único. Das decisões proferidas com fundamento no art.
381 e no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.

Art. 383. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento
ou a coisa, se:

I – concernente a negócios da própria vida da família;

II – a sua apresentação puder violar dever de honra;

III – a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao
terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau
ou lhes representar perigo de ação penal;

IV – a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado
ou profissão, devam guardar segredo;

V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio
do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a V do caput
disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, a parte ou terceiro
exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de
tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Seção IV
Da prova documental


Subseção I
Da força probante dos documentos


Art. 384. O documento público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o servidor declarar que
ocorreram em sua presença.

Art. 385. Fazem a mesma prova que os originais:

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das
audiências ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou
sob sua vigilância e por ele subscritas;

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos
ou documentos lançados em suas notas;

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas
por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;


IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas
autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não
lhes for impugnada a autenticidade;

V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde
que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem
com o que consta na origem;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou
particular quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares,
pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada
de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso
VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para
interposição de ação rescisória.

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou
de outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar
o seu depósito em cartório ou secretaria.

Art. 386. Quando a lei exigir como da substância do ato o instrumento
público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-
lhe a falta.

Art. 387. O documento feito por oficial público incompetente ou
sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem
a mesma eficácia probatória do documento particular.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 388. As declarações constantes do documento particular escrito
e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, o documento a que se refere o caput
contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular
prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao
interessado em sua veracidade.

Art. 389. Considera-se autêntico o documento quando o tabelião
reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

Art. 390. A data do documento particular, quando a seu respeito
surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os
meios de direito. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento
particular:

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos
signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade

da formação do documento.

Art. 391. Considera-se autor do documento particular:

I – aquele que o fez e o assinou;

II – aquele por conta de quem foi feito, estando assinado;

III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme
a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e
assentos domésticos.

Art. 392. Incumbe à parte contra quem foi produzido documento
particular alegar, no prazo de cinco dias, se admite ou não a autenticidade da
assinatura e a veracidade do contexto, presumindo-se, com o silêncio, que o
tem por verdadeiro.

Art. 393. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida
prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente
é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar
os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse,
salvo se provar que estes não ocorreram.

Art. 394. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de
transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original
constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo
tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação
expedidora.

Art. 395. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com
o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.


Art. 396. As cartas e os registros domésticos provam contra quem
os escreveu quando:

I – enunciam o recebimento de um crédito;

II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de
quem é apontado como credor;

III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada
prova.

Art. 397. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento
representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício
do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o
credor conservar em seu poder como para aquele que se achar em poder do
devedor ou de terceiro.

Art. 398. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao
empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito,
que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 399. Os livros comerciais que preencham os requisitos exigidos
por lei provam também a favor do seu autor no litígio entre empresários.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 400. A escrituração contábil é indivisível; se, dos fatos que resultam
dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros
lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

Art. 401. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição
integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;

II – na sucessão por morte de sócio;

III – quando e como determinar a lei.

Art. 402. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial
dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio,
bem como reproduções autenticadas.

Art. 403. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica,
a fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das
coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.


Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica,

o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Art. 404. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos
de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre
que o escrivão certificar a sua conformidade com o original.
Art. 405. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante
que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à
conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1º Quando se tratar de fotografia obtida por meio convencional,
será acompanhada do respectivo negativo, caso impugnada a veracidade pela
outra parte.
§ 2º Se a prova for uma fotografia publicada em jornal ou revista, será
exigido um exemplar original do periódico.
§ 3º A fotografia digital e as extraídas da rede mundial de computadores,
se impugnada sua autenticidade, só terão força probatória quando apoiadas
por prova testemunhal ou pericial.
§ 4º Aplica-se o disposto no artigo e em seus parágrafos à forma impressa
de mensagem eletrônica.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 406. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento,
quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha,
emenda, borrão ou cancelamento.

Art. 407. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe
declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste:

I – em formar documento não verdadeiro;

II – em alterar documento verdadeiro.

Art. 408. Cessa a fé do documento particular quando:

I – lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a
veracidade;

II – assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento
assinado com texto não escrito no todo ou em parte o formar ou o completar
por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Art. 409. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir;

II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


Subseção II
Da arguição de falsidade


Art. 410. A falsidade deve ser suscitada na contestação ou no prazo
de cinco dias contados a partir da intimação da juntada aos autos do documento.


Art. 411. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que
funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 412. Depois de ouvida a outra parte, será realizada a prova pericial.


Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte que
produziu o documento concordar em retirá-lo.

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Art. 413. A declaração sobre a falsidade do documento constará da
parte dispositiva da sentença, de que, necessariamente, dependerá a decisão
da lide, sobre a qual pesará também autoridade de coisa julgada.

Subseção III
Da produção da prova documental


Art. 414. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação
com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Art. 415. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos
novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Art. 416. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento
aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, no prazo de cinco dias.

Art. 417. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo
ou grau de jurisdição:

I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou as respectivas
entidades da administração indireta.

§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável
de um mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas
pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos
em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo
meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do
documento digitalizado.

Seção V
Dos documentos eletrônicos


Art. 418. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional
dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de
sua autenticidade, na forma da lei.

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Art. 419. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico
não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 420. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e
conservados com a observância da legislação específica.

Seção VI
Da prova testemunhal


Subseção I
Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal


Art. 421. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo
a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre
fatos:

I – já provados por documento ou confissão da parte;

II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.


Art. 422. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos
cujo valor não exceda ao décuplo do maior salário mínimo vigente no
país, ao tempo em que foram celebrados.

Art. 423. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova
testemunhal, quando:

I – houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a
qual se pretende produzir a prova;

II – o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a
prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário
ou hospedagem em hotel.

Art. 424. As normas estabelecidas nos arts. 422 e 423 aplicam-se ao

pagamento e à remissão da dívida.

Art. 425. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a

vontade declarada;
II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

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Art. 426. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto
as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II – o que, acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo
em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que
deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o menor de dezesseis anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos

que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I – o cônjuge, o companheiro, bem como o ascendente e o descendente
em qualquer grau, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das
partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público
ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de
outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa
do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros

que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado

em julgado a sentença;

II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

IV – o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impe


didas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente
de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Art. 427. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

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I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro
e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral,
em segundo grau;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Art. 428. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem
ser produzidas em audiência.

Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou
por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência,
mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias,
dia, hora e lugar para inquiri-la.

Subseção II
Da produção da prova testemunhal


Art. 429. Incumbe às partes, na petição inicial e na contestação, apresentar
o rol de testemunhas, precisando-lhes, se possível, o nome, a profissão,

o estado civil, a idade, o número do cadastro de pessoa física e do registro de
identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 430. Depois de apresentado o rol de que trata o art. 429, a parte
só pode substituir a testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for
encontrada.
Art. 431. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam
influir na decisão; caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol
desistir de seu depoimento;

II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Art. 432. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, peran


te o juiz da causa, exceto:
I – as que prestam depoimento antecipadamente;
II – as que são inquiridas por carta;

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III – as que, por doença ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas
de comparecer em juízo;

IV – as designadas no art. 433.

Art. 433. São inquiridos em sua residência ou onde exercem a sua
função:

I – o presidente e o vice-presidente da República;

II – os ministros de Estado;

III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do
Conselho Nacional de Justiça, os ministros do Superior Tribunal de Justiça,
do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior
do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho
Nacional do Ministério Público;

V – os senadores e os deputados federais;

VI – os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal;

VII – os deputados estaduais e distritais;

VIII – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais
Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal;

IX – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora
e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da
defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha; passado um mês
sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento,
preferencialmente na sede do juízo.

Art. 434. Cabe ao advogado informar a testemunha arrolada do local,
do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação
do juízo.

§ 1º O não comparecimento da testemunha gera presunção de que a
parte desistiu de ouvi-la.

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§ 2º Somente se procederá à intimação pelo juiz quando essa necessidade
for devidamente justificada pelas partes; nesse caso, se a testemunha
deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá
pelas despesas do adiamento.

§ 3º Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar,
nos termos do parágrafo § 2º, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou
ao comando do corpo em que servir.

§ 4º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com
entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.

Art. 435. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente,
primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não
ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput
se as partes concordarem.

Art. 436. Antes de depor, a testemunha será qualificada e declarará
ou confirmará os seus dados apresentados na inicial ou na contestação e se
tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade,
o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe
são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com
testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo
provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará
o depoimento como informante.

§ 2º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando
os motivos previstos neste Código; ouvidas as partes, o juiz decidirá
de plano.

Art. 437. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso
de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção
penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Art. 438. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que

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puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem
repetição de outra já respondida.

§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha assim antes como depois da
inquirição pelas partes.

§ 2º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes
fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a
parte o requerer.

Art. 439. O depoimento digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia
ou outro método idôneo de documentação será assinado pelo juiz,
pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.

§ 1º O depoimento será passado para a versão digitada quando, não
sendo eletrônico o processo, houver recurso da sentença, bem como em
outros casos nos quais o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da
parte.

§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto no
art. 151.

Art. 440. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da
parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou
das testemunhas;

II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com
a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações.

Art. 441. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa
que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la
logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de três dias.

Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço
público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista,
não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no
tempo de serviço.

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Art. 442. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por
outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas
não de prestar depoimento, o juiz designará dia, hora e lugar para inquiri-la.

Art. 443. O juiz pode suspender o processo na decisão em que deferir
prova a ser produzida por carta precatória ou rogatória, tendo sido estas
requeridas antes da decisão de saneamento e sendo a prova nelas solicitada
considerada imprescindível.

Seção VII
Da prova pericial


Art. 444. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

Art. 445. O juiz nomeará perito e fixará de imediato o prazo para a
entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de cinco dias contados da intimação

do despacho de nomeação do perito:

I – indicar o assistente técnico;

II – apresentar quesitos.

§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir
apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência
de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente
examinado ou avaliado.

Art. 446. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe
foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes
técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.


Parágrafo único. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o
acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.

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Art. 447. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento
ou suspeição; ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz
nomeará novo perito.

Art. 448. O perito pode ser substituído quando:

I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que
lhe foi assinado.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a
ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa
ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente
do atraso no processo.

Art. 449. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante
a diligência.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada

dos quesitos aos autos.

Art. 450. Incumbe ao juiz:

I – indeferir quesitos impertinentes;

II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento
da causa.

Art. 451. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes,
na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 452. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes
técnicos podem se utilizar de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder
da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras peças.

Art. 453. As partes terão ciência da data e do local designados pelo
juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 454. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma
área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito
e a parte indicar mais de um assistente técnico.

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Art. 455. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar

o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação.
Art. 456. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado
pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.


Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
prazo comum de dez dias, após serem intimadas as partes da apresentação do
laudo.

Art. 457. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade
de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido,
de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados.
O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame
ao diretor do estabelecimento.

§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições
oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo
estabelecido.

§ 2º Descumpridos os prazos do § 1º, poderá o juiz infligir multa ao
órgão e a seu dirigente, por cujo pagamento ambos responderão solidariamente.


§ 3º A prorrogação desses prazos pode ser requerida motivada-
mente.

§ 4º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma,
o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes
em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a
pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel,
por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 458. A parte que desejar esclarecimento do perito ou do assistente
técnico requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência,
formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único. O perito ou o assistente técnico só estará obrigado a
prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo quando intimado cinco
dias antes da audiência.

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Art. 459. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 460. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente
esclarecida.

Art. 461. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre
que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão
dos resultados a que esta conduziu.

Art. 462. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas
para a primeira.

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo
ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Seção VIII
Da inspeção judicial


Art. 463. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em
qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer
sobre fato que interesse à decisão da causa.

Art. 464. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um
ou mais peritos.

Art. 465. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa
quando:

I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos
fatos que deva observar;

II – a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis
despesas ou graves dificuldades;

III – determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse
para a causa.

Art. 466. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

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Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico
ou fotografia.

CAPÍTULO XIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA


Seção I
Disposições gerais


Art. 467. O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando:


I – indeferir a petição inicial;

Il – o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência
das partes;

III –, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de um mês;

IV – se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;

V – o juiz acolher a alegação de perempção, de litispendência ou de
coisa julgada;

VI – o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


VII – verificar a existência de convenção de arbitragem;

VIII – o autor desistir da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível
por disposição legal;

X – ocorrer confusão entre autor e réu; e

XI – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
para suprir a falta em quarenta e oito horas.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente
as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento
das despesas e dos honorários de advogado.

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§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV,
V e VI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a
sentença de mérito.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.

§ 5º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os
incisos deste artigo, o juiz terá quarenta e oito horas para se retratar.

Art. 468. A sentença sem resolução de mérito não obsta a que a parte
proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de ilegitimidade ou falta de interesse processual, a nova
propositura da ação depende da correção do vício.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do
pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono
da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto,
ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o
seu direito.

Art. 469. Haverá resolução de mérito quando:

I – o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II – o réu reconhecer a procedência do pedido;

III – as partes transigirem;

IV – o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V – o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.

Parágrafo único. A prescrição e a decadência não serão decretadas
sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar.

Art. 470 O juiz proferirá sentença de mérito sempre que puder julgálo
em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar.

Seção II
Dos requisitos e dos efeitos da sentença


Art. 471. São requisitos essenciais da sentença:

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I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e
da contestação do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes
lhe submeterem.

Art. 472. O juiz proferirá a sentença de mérito acolhendo ou rejeitando,
no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de
sentença sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa.

Parágrafo único. Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem
conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios
jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas
foram compreendidas, demonstrando as razões pelas quais, ponderando os
valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou
princípios colidentes.

Art. 473. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de pagar quantia certa, ainda que formulado pedido genérico, a sentença
definirá desde logo a extensão da obrigação, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante
devido;

II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de
realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na
sentença.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, imediatamente
após a prolação da sentença, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.


Art. 474. É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional.

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Art. 475. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a sentença.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as
partes sobre ele antes de decidir.

Art. 476. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir nela, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou lhe retificar erros de cálculo;

II – para aplicar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

III – por meio de embargos de declaração.

Art. 477. A sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação
consistente em dinheiro ou em coisa valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma da lei.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:


I – embora a condenação seja genérica;

II – pendente arresto de bens do devedor;

III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da
sentença.

Seção III
Da remessa necessária


Art. 478. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
de dívida ativa da Fazenda Pública.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente
do tribunal avocá-los.

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§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação
ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos,
bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução
de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal,
em súmula desse Tribunal ou de tribunal superior competente, bem como
em orientação adotada em recurso representativo da controvérsia ou incidente
de resolução de demandas repetitivas.

§ 4º Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário,
se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação.

Seção IV
Do cumprimento das obrigações de fazer, de não
fazer e de entregar coisa


Art. 479. Na ação de cumprimento de obrigação de fazer ou de não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.

§ 1º Será também específica a tutela quando se tratar de obrigação
de entregar coisa, hipótese em que, ao deferi-la, o juiz fixará o prazo para o
respectivo cumprimento.

§ 2º A ação não será julgada procedente se a parte que a propôs não
cumprir a sua prestação, nem a oferecer nos casos e nas formas legais, salvo se
ainda não exigível.

§ 3º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela
quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha;
cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo
fixado pelo juiz.

§ 4º Sempre que possível, o juiz concederá a tutela de urgência ou da
evidência.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 480. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o
autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.

Art. 481. A indenização por perdas e danos se dará sem prejuízo da
multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico
da obrigação.

Art. 482. Na ação de cumprimento de obrigação de emitir declaração
de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada
em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Seção V
Da coisa julgada


Art. 483. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna
imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso.

Art. 484. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força
de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente
decididas.

Art. 485. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;

Il – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 486. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas

relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a

revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Art. 487. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,

não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Art. 488. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões
já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 489. Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-seão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia
opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, ressalvada a hipótese
de ação fundada em causa de pedir diversa.

TÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 490. A execução da sentença proferida em ação que tenha por
objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita
segundo as regras deste Capítulo, observando-se, no que couber e conforme
a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código.

§ 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento
da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação.

§ 2º A execução terá início independentemente da intimação pessoal
nos casos de revelia, de falta de informação do endereço da parte nos autos
ou, ainda, quando esta não for encontrada no endereço declarado.

§ 3º Findo o prazo previsto na lei ou na sentença para o cumprimento
espontâneo da obrigação, seguir-se-á, imediatamente e de ofício, a sua execução,
salvo se o credor expressamente justificar a impossibilidade ou a inconveniência
de sua realização.

§ 4º Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo,
a execução da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a
condição ou de que ocorreu o termo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face
do fiador que não houver participado da fase de conhecimento.

Art. 491. A execução da sentença impugnada por recurso desprovido
de efeito suspensivo sujeita-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga,
se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados
eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano
ao réu dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz
e prestada nos próprios autos.

§ 1º Se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em
parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2º A caução prevista neste artigo poderá ser dispensada nos casos
em que:

I – o crédito for de natureza alimentar;

II – o credor demonstrar situação de necessidade e impossibilidade
de prestar caução;

III – houver agravo de instrumento pendente no Supremo Tribunal
Federal ou no Superior Tribunal de Justiça;

IV – a sentença for proferida com base em súmula vinculante ou estiver
em conformidade com julgamento de casos repetitivos.

§ 3º A execução provisória será requerida em petição acompanhada
de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade será certificada
em cartório ou pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I – sentença ou acórdão exequendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;


III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias
pelo credor.

Art. 492. Além da sentença proferida em ação de cumprimento de
obrigação, serão executados de acordo com os artigos previstos neste Capítulo:


Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


I – outras sentenças proferidas no processo civil que reconheçam a
existência de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar
coisa;

II – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda
que inclua matéria não posta em juízo;

III – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;


IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – as sentenças homologatórias de divisão e de demarcação;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;

§ 1º Nos casos dos incisos VI a VIII, o devedor será citado no juízo
cível para o cumprimento da obrigação no prazo que o juiz fixar, não superior
a quinze dias, sob pena de execução.

§ 2º Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 495 às hipóteses previstas
no presente artigo.

Art. 493. A execução da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória,
de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, o autor poderá optar pelo
juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram
os bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer
ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada
ao juízo de origem.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 494. Quando a sentença não determinar o valor devido, o processo
prosseguirá para que, de imediato, se proceda à sua liquidação, salvo se

o credor justificar a impossibilidade ou a inconveniência de sua realização.
§ 1º Quando a apuração do valor depender de mero cálculo aritmético,
proceder-se-á, desde logo, à execução da sentença, observando-se o disposto
no art. 495.
§ 2º A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-
se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao autor instruir
o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida,
ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos
apartados, a liquidação desta.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou.
§ 5º Se, para a apuração do valor devido houver a necessidade de
obtenção de dados técnicos, o juiz intimará as partes para a apresentação de
pareceres ou documentos elucidativos, fixando prazo sucessivo de até quinze
dias; quando a natureza da questão o exigir, poderá o juiz nomear perito,
observando-se, no que couber, o procedimento previsto para a produção da
prova pericial.
§ 6º Havendo necessidade de se alegar e provar fato novo, o juiz intimará
as partes para se manifestar a respeito, no prazo sucessivo de quinze
dias, observando-se, no que couber, o disposto no Livro I deste Código.
§ 7º Contra a decisão que definir o valor devido caberá agravo de instrumento.
Art. 495. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia,
transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor
apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito,
do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias,
sob pena de multa de dez por cento.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 1º Quando a elaboração do demonstrativo a que se refere o caput
depender de dados que estejam em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a
requerimento do credor, poderá requisitá-los, observando-se, no que couber,
as disposições da exibição judicial.

§ 2º Não realizado o cumprimento total ou parcial da sentença pelo
devedor, dar-se-á curso imediatamente à execução, salvo se o credor justificar
a impossibilidade ou a inconveniência de sua pronta realização.

§ 3º Não sendo o caso de penhora por termo nos autos de imóveis e
de veículos, nem penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, será desde logo expedido mandado de penhora, seguindo-se
os demais atos de expropriação.

§ 4º Transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação,
sobre o valor da execução incidirão honorários advocatícios de dez por
cento, sem prejuízo daqueles impostos na sentença.

§ 5º Findo o procedimento executivo e tendo como critério o trabalho
realizado supervenientemente, o valor dos honorários da fase de cumprimento
da sentença poderá ser aumentado para até vinte por cento.

Art. 496. Não incidirá a multa a que se refere o caput do art. 495 se o
devedor, no prazo de que dispõe para pagar:

I – realizar o pagamento;

II – demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreção do
cálculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior à resultante
da sentença, incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de não conhecimento da arguição;

III – demonstrar a inexigibilidade da sentença ou a existência de causas
impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à
sentença;

IV – demonstrar ser parte ilegítima ou não ter sido citado no processo
de conhecimento.

§ 1º A apresentação das alegações a que se referem os incisos deste
artigo não obsta à prática de atos executivos.

§ 2º Nos casos em que não for acolhida a alegação do executado, a
multa incidirá retroativamente.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 3º Referindo-se as circunstâncias previstas neste artigo apenas a
parte da dívida, a multa incidirá sobre o restante, se o devedor não satisfizer,
desde logo, a parcela incontroversa.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-
se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatíveis com a Constituição da República.

§ 5º No caso do § 4º, a decisão poderá conter modulação dos efeitos
temporais da decisão em atenção à segurança jurídica e, se for contrária ao
interesse da Fazenda Pública, sujeitar-se-á à remessa necessária.

Art. 497. As questões relativas à validade e à adequação da penhora
e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos
próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Seção I
Do cumprimento da obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito


Art. 498. Quando a indenização por ato ilícito prevista na sentença
incluir prestação de alimentos, caberá ao devedor constituir capital cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º Esse capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública
ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão
do credor em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade
econômica ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia
real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a
parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.


§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o
salário mínimo.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o
capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Seção II
Do cumprimento da obrigação de prestar alimentos


Art. 499. Será obrigatória a inclusão, na folha de pagamento, sempre
que o devedor da prestação alimentícia for servidor público, militar, diretor
ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do
trabalho.

Parágrafo único. A ordem judicial será dirigida à autoridade, à empresa
ou ao empregador, por ofício, dela constando os nomes do credor e do
devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

Art. 500. Não sendo satisfeita a obrigação, poderá o credor requerer
a intimação do devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão pelo prazo
de um a três meses.

§ 1º O cumprimento da pena referida no caput não exime o devedor
do pagamento das prestações vencidas e vincendas; satisfeita a prestação alimentícia,
o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 2º Não requerida a execução nos termos desta Seção, observar-se-á

o disposto no art. 495.
Seção III
Do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública

Art. 501. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia
devida pela Fazenda Pública, transitada em julgado a sentença ou a decisão
que julgar a liquidação, o autor apresentará demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito. Intimada a Fazenda Pública, esta poderá, no prazo de
um mês, demonstrar:

I – fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado
pelo autor ou que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença;


Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


II – a inexigibilidade da sentença ou a existência de causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença.

§ 1º Quando se alegar que o credor, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à resultante do título, cumprirá à devedora declarar
de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento
da arguição.

§ 2º Não impugnada a execução ou rejeitadas as alegações da devedora,
expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório
em favor do credor, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição
da República.

§ 3º Tratando-se de obrigação de pequeno valor, nos termos da Constituição
da República e reconhecida por sentença transitada em julgado, o
pagamento será realizado no prazo de dois meses contados da entrega da requisição
do débito, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na
agência mais próxima de banco oficial, independentemente de precatório.

§ 4º Na execução por precatório, caso reste vencido o prazo de seu
cumprimento, seja omitido o respectivo valor do orçamento ou, ainda, seja
desprezado o direito de precedência, o presidente do tribunal competente
deverá, a requerimento do credor, determinar o sequestro de recursos financeiros
da entidade executada suficientes à satisfação da prestação.

§ 5º No procedimento previsto neste artigo serão observadas, no que
couber, as disposições previstas neste Capítulo.

Seção IV
Do cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer


Art. 502. Para cumprimento da sentença que reconheça obrigação
de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a
efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,
determinar as medidas necessárias à satisfação do credor, podendo requisitar

o auxílio de força policial, quando indispensável.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar,
entre outras medidas, a imposição de multa por tempo de atraso, a
busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, a

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


intervenção judicial em atividade empresarial ou similar e o impedimento de
atividade nociva.

Art. 503. A multa periódica imposta ao devedor independe de pedido
do credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução, desde
que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo
razoável para o cumprimento do preceito.

§ 1º A multa fixada liminarmente ou na sentença se aplica na execução
provisória, devendo ser depositada em juízo, permitido o seu levantamento
após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo contra decisão denegatória
de seguimento de recurso especial ou extraordinário.

§ 2º O requerimento de execução da multa abrange aquelas que se
vencerem ao longo do processo, enquanto não cumprida pelo réu a decisão
que a cominou.

§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou
a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da
obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 4º A multa periódica incidirá enquanto não for cumprida a decisão
que a tiver cominado.

§ 5º O valor da multa será devido ao autor até o montante equivalente
ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação
onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito
como dívida ativa.

§ 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz estabelecer

o montante que será devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que diz
respeito à parte excedente.
§ 7º O disposto no § 5º é inaplicável quando o devedor for a Fazenda
Pública, hipótese em que a multa será integralmente devida ao credor.
§ 8º Sempre que o descumprimento da obrigação pelo réu puder prejudicar
diretamente a saúde, a liberdade ou a vida, poderá o juiz conceder, em
decisão fundamentada, providência de caráter mandamental, cujo descumprimento
será considerado crime de desobediência.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA

Art. 504. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido
na sentença, será expedida em favor do credor mandado de busca
e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel.

Parágrafo único. Aplicam-se à ação prevista neste artigo, no que couber,
as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


CAPÍTULO I


DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 505. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro
requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro
optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário,
oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção
monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado
o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento,
sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado
da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento
bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de um mês, a ação de
consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito,
podendo levantá-lo o depositante.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 506. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando
para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se for
julgada improcedente.

Art. 507. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas,
pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais
formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados
até cinco dias contados da data do vencimento.

Art. 508. Na petição inicial, o autor requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no
prazo de cinco dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do
art. 505, § 3º;

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.


Art. 509. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha
couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco
dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o
devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia
e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 510. Se o réu alegar, na contestação, a insuficiência do depósito,
deverá indicar o montante que entender devido, sob pena de não ser admitida
a alegação.

Art. 511. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-
lo, em dez dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento
acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou
a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo
o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará,
sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo,
facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após
liquidação, se necessária.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 512. Não oferecida a contestação e ocorrendo os efeitos da revelia,
o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará
o réu nas custas e nos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber
e der quitação.

Art. 513. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber

o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis legitimados
para provarem o seu direito.
Art. 514. No caso do art. 513, não comparecendo pretendente algum,
converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; comparecendo
apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz
declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a
correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento
comum.

Art. 515. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no
que couber, ao resgate do aforamento.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 516. É parte legítima para promover a ação de prestação de contas
quem tiver o direito de exigi-las.

Art. 517. O autor requererá a citação do réu para, no prazo de quinze
dias, apresentar as contas ou contestar a ação.

§ 1º Prestadas as contas, o autor terá cinco dias para se manifestar sobre
elas, prosseguindo-se na forma do Capítulo IX do Título I deste Livro.

§ 2º Se o réu não contestar a ação, observar-se-á o disposto no art.

353.
§ 3º A sentença que julgar procedente a ação condenará o réu a prestar
as contas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que o autor apresentar.
§ 4º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no §
3º, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apre-

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


sentá-las-á o autor dentro de dez dias, sendo as contas julgadas segundo o
prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização
do exame pericial contábil.

Art. 518. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas
em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas,
bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos justificativos.


Art. 519. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo
judicial.

Art. 520. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário
e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos
autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o
saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os
bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO
DE TERRAS PARTICULARES


Seção I
Disposições gerais


Art. 521. Cabe:

I – ao proprietário ação de demarcação, para obrigar o seu confinante
a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou
aviventando-se os já apagados;

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes
a extremar os quinhões.

Art. 522. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá
processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum,
citando-se os confinantes e os condôminos.

Art. 523. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura
pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados,
observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 524. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes
considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém,
ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados
por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar
indenização correspondente ao seu valor.

Art. 525. No caso do art. 524, serão citados para a ação todos os
condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da
divisão, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.


Parágrafo único. Nesse último caso, a sentença que julga procedente a
ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como
título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos
que forem parte na divisão ou de seus sucessores por título universal, na
proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Art. 526. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação
no Registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

Seção II
Da demarcação


Art. 527. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade,
designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os
limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes
da linha demarcanda.

Art. 528. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação
do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

Art. 529. Os réus serão citados observando-se o disposto no art.

204. Frustrada a citação das pessoas domiciliadas na comarca onde corre a
demarcatória, estas serão citadas na forma dos arts. 206 e 213, e por edital,
com prazo de vinte dias a dois meses, todas as demais pessoas residentes no
Brasil ou no estrangeiro.
Art. 530. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de vinte
dias para contestar.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 531. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum;
não havendo, o juiz julgará antecipadamente a lide.

Art. 532. Em qualquer dos casos do artigo anterior, antes de proferir
a sentença definitiva, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado
da linha demarcanda.

Art. 533. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso
laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos,
os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do
lugar e outros elementos que coligirem.

Art. 534. A sentença que julgar procedente a ação determinará o traçado
da linha demarcanda.

Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará
a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse
do prejudicado, ou uma e outra.

Art. 535. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação
e colocará os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas
em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para
a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.

Art. 536. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações
de campo e do memorial descritivo, que conterá:

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos
com os respectivos cálculos;

II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos,
os córregos, os rios, as lagoas e outros;

III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos
aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a
extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

V – as vias de comunicação;

VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e
estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais.

VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da
linha ou para a identificação da linha já levantada.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 537. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial,
dita marco primordial, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum
desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção
ou destruição.

Art. 538. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará
que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de vinte dias.
Em seguida, executadas as correções e as retificações que o juiz determinar,
lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente
descritos de acordo com o memorial e a planta.

Art. 539. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a
sentença homologatória da demarcação.

Seção III
Da divisão


Art. 540. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio
do promovente e conterá:

I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação,
os limites e as características do imóvel;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos,
especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;


III – as benfeitorias comuns.

Art. 541. Feitas as citações como preceitua o art. 529, prosseguir-
se-á na forma dos arts. 530 e 531.

Art. 542. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição
do imóvel e as operações de divisão.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes,
as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e
dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o
imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a
partilha.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 543. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro
de dez dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os
seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Art. 544. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de vinte dias.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão
geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de dez dias, decisão
sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos
quinhões.

Art. 545. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes
dos confinantes feitas há mais de um ano, serão elas respeitadas,
bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área
dividenda.

Art. 546. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a
restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§ 1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não
transitou em julgado a sentença homologatória da divisão, e todos os quinhoeiros
dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

§ 2º Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma
sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo
divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária
proporcional ao desfalque sofrido.

Art. 547. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da
divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar,
para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos
às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em
glebas separadas.

Art. 548. Ouvidas as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o
cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Em cumprimento
dessa decisão, o perito procederá a demarcação dos quinhões, observando,
além do disposto nos arts. 537 e 538, as seguintes regras:

I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão
adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor
de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento
para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino
aquinhoado com o prédio serviente;

III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à
área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;


IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as
reposições serão feitas em dinheiro.

Art. 549. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões
e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
Em seguida, cumprido o disposto no art. 538, o escrivão lavrará o auto de
divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado
o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória
da divisão.

§ 1º O auto conterá:

I – a confinação e a extensão superficial do imóvel;

II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte
e a respectiva avaliação ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a
homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;

III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino,
declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade
de valores das glebas componentes de cada quinhão.

§ 2º Cada folha de pagamento conterá:

I – a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;


II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro
e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;


III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a
extensão e o modo de exercício.

Art. 550. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 529 a 531.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO IV

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

Seção I
Disposições gerais


Art. 551. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á
ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderão fazer-se

o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil
para o registro imobiliário.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada
uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão
do ato notarial.

§ 2º A escritura e os demais atos notariais serão gratuitos àqueles que
se declararem pobres sob as penas da lei.

Art. 552. O processo de inventário e de partilha deve ser aberto dentro
de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze
meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a
requerimento de parte.

Art. 553. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que
os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para os
meios ordinários as questões que dependerem de outras provas.

Art. 554. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará

o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 555. O administrador provisório representa ativa e passivamente
o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da
sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis
que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Seção II
Da legitimidade para requerer o inventário


Art. 556. O requerimento de inventário e partilha incumbe a quem estiver
na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 552.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de
óbito do autor da herança.

Art. 557. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o testamenteiro;

II – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

III – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

IV – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

V – a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Seção III
Do inventariante e das primeiras declarações


Art. 558. O juiz nomeará inventariante:

I – o herdeiro, o cônjuge casado sob o regime da comunhão total ou
parcial ou o companheiro que se achar na posse e na administração do espólio,
desde que estivesse convivendo com o autor da herança ao tempo de sua
morte;

II – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na

administração do espólio;

III – o herdeiro menor, por seu representante legal;

IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio

ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o cônjuge supérstite, qualquer que seja o regime do casamento;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – a pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante

judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará,
dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
cargo.

Art. 559. Incumbe ao inventariante:

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I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 60, § 1º;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência
como se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou
por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os
documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante
ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o
juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Art. 560. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e
com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento
dos bens do espólio.

Art. 561. Dentro de vinte dias contados da data em que prestou o
compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará
termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, pelo escrivão e
pelo inventariante, serão exarados:

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia
e o lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

II – o nome, o estado, a idade e a residência dos herdeiros e, havendo
cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;


Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio,
inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação e dos alheios que nele
forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em
que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem
dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;

b) os móveis, com os sinais característicos;

c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;

d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas,
declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos
de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a

origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;

g) direitos e ações;

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

§ 1º O juiz determinará que se proceda:

I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empre


sário individual;

II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade
que não anônima.

§ 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada
por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

Art. 562. Só se pode arguir de sonegação ao inventariante depois de
encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existi


rem outros por inventariar.

Art. 563. O inventariante será removido:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declara


ções;

II – se não der ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas
ou praticar atos meramente protelatórios;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


III – se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem
dano bens do espólio;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de
cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o
perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Art. 564. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos
incisos do art. 563, será intimado o inventariante para, no prazo de cinco dias,
defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos
do inventário.

Art. 565. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem
ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a
ordem estabelecida no art. 558.

Art. 566. O inventariante removido entregará imediatamente ao
substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante
mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de
bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante
não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

Seção IV
Das citações e das impugnações


Art. 567. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para
os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros,
os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro
incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

§ 1º Serão citados conforme o disposto no art. 204, o cônjuge ou o
companheiro, o herdeiro e o legatário. Frustrada a citação das pessoas domiciliadas
na comarca onde corre o inventário, estas serão citadas na forma dos
arts. 206 e 213, e por edital, com prazo de vinte dias a dois meses, todas as
demais residentes no Brasil como no estrangeiro.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem
as partes.

§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério
Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver
representada nos autos.

Art. 568. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório
e pelo prazo comum de dez dias, para se manifestarem sobre as primeiras
declarações. Cabe à parte:

I – arguir erros, omissões e sonegações de bens;

II – reclamar contra a nomeação do inventariante;

III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.


§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz
mandará retificar as primeiras declarações.

§ 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro
inventariante, observada a preferência legal.

§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que
alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz
remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da
ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Art. 569. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua ad


missão no inventário, requerendo-o antes da partilha.

§ 1º Ouvidas as partes no prazo de dez dias, o juiz decidirá.

§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas
que não a documental, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando
reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído
até que se decida o litígio.

Art. 570. A Fazenda Pública, no prazo de vinte dias, após a vista de
que trata o art. 568, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam
de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras
declarações.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Seção V
Da avaliação e do cálculo do imposto


Art. 571. Findo o prazo do art. 568, sem impugnação ou decidida a
que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, um perito para avaliar
os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. No caso previsto no art. 561, § 1º, o juiz nomeará um
contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

Art. 572. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que
for aplicável, o disposto nos arts. 795 e 796.

Art. 573. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens
situados fora da comarca onde corre o inventário, se eles forem de pequeno
valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Art. 574. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação,
se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar expressamente
com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Art. 575. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados
pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Art. 576. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes
se manifestem sobre ele no prazo de dez dias, que correrá em cartório.

§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a
decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito
retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Art. 577. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a
seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o
inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Art. 578. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo
comum de dez dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Art. 579. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no
prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda
Pública.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 1º Se houver impugnação julgada procedente, o juiz ordenará nova
remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser
feitas no cálculo.

§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Seção VI
Das Colações


Art. 580. No prazo estabelecido no art. 568, o herdeiro obrigado à
colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará
os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim
como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo
valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Art. 581. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído
não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o
efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

§ 1º É lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos
bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o
excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não
comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre
os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade
de condições, preferirá aos herdeiros.

Art. 582. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação
de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de cinco dias, decidirá
à vista das alegações e das provas produzidas.

§ 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável
de cinco dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-
lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou
imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

§ 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o
juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro re-

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


ceber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar
caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.

Seção VII
Do pagamento das dívidas


Art. 583. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer
ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída
por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.


§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado
o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de
bens suficientes para o seu pagamento.

§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento
dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as
disposições deste Código relativas à expropriação.

§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados,
para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido,
concordando todas as partes.

§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação
das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das
liberalidades.

Art. 584. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido
de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.


Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante
bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento
que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se
fundar em quitação.

Art. 585. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode
requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o
juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens
para o futuro pagamento.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 586. O legatário é parte legítima para se manifestar sobre as dívidas
do espólio:

I – quando toda a herança for dividida em legados;

II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.


Art. 587. Sem prejuízo do disposto no art. 784, é lícito aos herdeiros,
ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante
os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.

Seção VIII
a Partilha

Art. 588. Cumprido o disposto no art. 583, § 3º, o juiz facultará às
partes que, no prazo comum de dez dias, formulem o pedido de quinhão; em
seguida proferirá, no prazo de dez dias, o despacho de deliberação da partilha,
resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir
quinhão de cada herdeiro e legatário.

Art. 589. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I – a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza
e à qualidade dos bens;

II – a prevenção de litígios futuros;

III – a maior comodidade dos co-herdeiros, do cônjuge ou do com


panheiro, se for o caso.

Art. 590. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem
na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um
só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados
a todos.

Art. 591. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe
caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

Art. 592. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com
a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;

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II – meação do cônjuge;

III – meação disponível;

IV – quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

Art. 593. Feito o esboço, as partes se manifestarão sobre ele no prazo
comum de cinco dias. Resolvidas as reclamações, a partilha será lançada
nos autos.

Art. 594. A partilha constará:

I – de um auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou
companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;


b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;


c) o valor de cada quinhão;

II – de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a
pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão,
as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo
juiz e pelo escrivão.

Art. 595. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada
aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública,
o juiz julgará por sentença a partilha.

Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública
não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja
devidamente garantido.

Art. 596. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 595,
receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual
constarão as seguintes peças:

I – termo de inventariante e título de herdeiros;

II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III – pagamento do quinhão hereditário;

IV – quitação dos impostos;

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V – sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão
do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder a cinco
vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá
nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Art. 597. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença,
pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas
as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as
inexatidões materiais.

Art. 598. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida
a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular
homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou
intervenção de incapaz.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável
prescreve em um ano, contado esse prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 599. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I – nos casos mencionados no art. 598;

II – se feita com preterição de formalidades legais;

III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Seção IX
Do arrolamento


Art. 600. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos
termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts.
601 a 604.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação,
quando houver herdeiro único.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou
adjudicação, será lavrado o respectivo formal, bem como expedidos os alvarás
referentes aos bens e rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para
lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos
porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando
as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos
pelos herdeiros.

Art. 601. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento
sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer
espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado
o disposto no art. 561;

III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

Art. 602. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art.
604, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.


Art. 603. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões
relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e
de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído
pelos herdeiros, cabendo ao Fisco, se apurar em processo administrativo
valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados
ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo,
conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias
adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Art. 604. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação
da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes
para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado
pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa,
caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 605. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior
a mil salários mínimos, o inventário se processará na forma de arrolamento,
cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo
de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor
dos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa,
o juiz nomeará um avaliador, que oferecerá laudo em dez dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará
sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando
pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes
presentes.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couberem, as
disposições do art. 603, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação
da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos
bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Art. 606. Processar-se-á também na forma do art. 605 o inventário,
ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o
Ministério Público.

Art. 607. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento
dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 608. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições
das Seções VII e VIII.

Seção X
Das disposições comuns a todas as seções deste Capítulo


Art. 609. Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias
seções deste Capítulo:

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


I – se a ação não for proposta em um mês contado da data em que
da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não
admitido;

II – se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem
resolução de mérito.

Art. 610. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança que se descobrirem depois da partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o
inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados
à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso
inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 611. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário
e partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do
autor da herança.

Art. 612. O juiz dará curador especial:

I – ao ausente, se o não tiver;

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde
que exista colisão de interesses.

Art. 613. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças
de pessoas diversas quando haja:

I – identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens;

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for
parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se
melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 614. Nos casos previstos no art. 613, inciso II, prevalecerão as
primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o
valor dos bens.

CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 615. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho
na posse de seus bens ou direitos por ato de constrição judicial poderá
requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor ou apenas
possuidor.

§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende
bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir,
não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse
de bens próprios, reservados ou de sua meação.

Art. 616. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo
de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no
processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou
remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Art. 617. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão
em autos distintos perante o mesmo juízo que ordenou a apreensão.

Art. 618. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de
sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.


§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada
pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio
alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído
nos autos da ação principal.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 619. A decisão que reconhecer suficientemente provada a posse
determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos,
objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a restituição provisória da
posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção
ou restituição provisória de posse à prestação de caução pelo requerente.

Art. 620. Os embargos poderão ser contestados no prazo de quinze
dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Art. 621. Contra os embargos do credor com garantia real, somente
poderá o embargado alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III – outra é a coisa dada em garantia.

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO

Art. 622. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer
das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 623. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 624. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e
na instância em que ela se encontrar, cuja suspensão será determinada.

Art. 625. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos
para se pronunciarem no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador
constituído nos autos.

Art. 626. Se o pedido de habilitação for impugnado e houver necessidade
de dilação probatória diversa da documental, o juiz determinará que o
pedido seja autuado em apenso e disporá sobre a instrução. Caso contrário,
decidirá imediatamente.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 627. Transitada em julgado a sentença de habilitação, a causa
principal retomará o seu curso, juntando-se aos autos respectivos cópia da
sentença de habilitação.

CAPÍTULO VII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 628. Verificado o desaparecimento dos autos, pode o juiz, de
ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promoverlhes
a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o
processo.

Art. 629. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao
tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório
por onde haja corrido o processo;

II – cópia das peças que tenha em seu poder;

III – qualquer outro documento que facilite a restauração.

Art. 630. A parte contrária será citada para contestar o pedido no
prazo de cinco dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e mais as reproduções
dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo
auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo
desaparecido.

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-
se-á o procedimento comum.

Art. 631. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das
provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; não sendo possível,
poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia,
sempre que for possível pelo mesmo perito.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 3º Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos
mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-
se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou
assistido.

§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão
possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da
original.

Art. 632. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá
sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Art. 633. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal,

o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do
processo.
§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que se
tenham realizado neste.
§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e
se procederá ao julgamento.
Art. 634. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos
responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

CAPÍTULO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Art. 635. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá
o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com

o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos
preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para pagar
ou contestar na audiência preliminar que for designada.
Art. 636. A defesa só pode consistir em:
I – nulidade do processo;
II – extinção da obrigação;


Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não
estarem os bens sujeitos a penhor legal.

IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.


Art. 637. A partir da audiência preliminar, seguir-se-á o procedimento
comum.

Art. 638. Homologado o penhor, consolidar-se-á a propriedade do
autor sobre o objeto; negada a homologação, o objeto será entregue ao réu,
ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta pela via ordinária, salvo se acolhida
a alegação de extinção da obrigação.

Parágrafo único. Da sentença caberá apelação; na pendência do recurso,
poderá o juiz ou o relator ordenar que a coisa permaneça depositada
ou em poder do autor.

CAPÍTULO IX

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS


Seção I
Disposições gerais


Art. 639. A propositura de uma ação possessória em vez de outra
não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente
àquela cujos requisitos estejam provados.

Art. 640. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

Il – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento
de sua posse.

Art. 641. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido
em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos
resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 642. Na pendência de ação possessória é vedado, assim ao autor
como ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 643. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando proposta dentro de
ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será comum, não
perdendo, contudo, o caráter possessório.

Art. 644. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente
mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira
para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinarlhe-
á o prazo de cinco dias para requerer caução sob pena de ser depositada
a coisa litigiosa.

Seção II
Da manutenção e da reintegração de posse


Art. 645. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 646. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

Il – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;
a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 647. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá,
sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou
de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente
o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for
designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não
será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência
dos respectivos representantes judiciais.

Art. 648. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir
mandado de manutenção ou de reintegração.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 649. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou
de reintegração, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do
réu para contestar a ação.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo
para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida
liminar.

Art. 650. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Seção III
Do interdito proibitório


Art. 651. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de
ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou
esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu
determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Art. 652. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II
deste Capítulo.

CAPÍTULO X

DOS PROCEDIMENTOS NÃO CONTENCIOSOS


Seção I
Disposições gerais


Art. 653. Quando este Código não estabelecer procedimento especial,
regem os procedimentos não contenciosos as disposições constantes
desta Seção.

Art. 654. O procedimento terá início por provocação do interessado
ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido devidamente
instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência
judicial.

Art. 655. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o
Ministério Público, para que se manifestem, querendo, no prazo de dez dias.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 656. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que
tiver interesse.

Art. 657. O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade
estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente
ou oportuna.

Art. 658. Da sentença caberá apelação.

Art. 659. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido
de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens, de menores, de

órfãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

VI – extinção de usufruto e de fideicomisso.

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber,

aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

Seção II
Das notificações e interpelações


Art. 660. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade
a outrem sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas
participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante
edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de
direito.

Art. 661. Também poderá o interessado interpelar, no caso do art.
660, para que o requerido faça ou deixe de fazer aquilo que o requerente entenda
do seu direito.

Art. 662. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento
da notificação ou do respectivo edital:

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou
do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.


Art. 663. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos
serão entregues ao requerente.

Seção III
Das alienações judiciais


Art. 664. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os
interessados sobre o modo como deve se realizar a alienação do bem, o juiz,
de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará
aliená-los em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no
que couber, o disposto nos arts. 802 e seguintes.

Seção IV
Da separação e do divórcio consensuais e da alteração
do regime de bens do matrimônio


Art. 665. A separação ou o divórcio consensuais, observados os
requisitos legais, poderão ser requeridos em petição assinada por ambos os
cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de
visitas; e

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos
bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma
estabelecida nos arts. 588 a 599.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 666. Recebida a petição inicial, o juiz ouvirá os cônjuges sobre
os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da
manifestação de vontade.

§ 1º Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações,
desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações
e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco dias, o homologará;
em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com quinze dias a um mês de intervalo,
para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.

§ 2º Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada
ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e os documentos e
arquivar o processo.

Art. 667. A separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos
prazos, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições
de que trata o art. 665.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título
hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem
assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por
defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º A escritura e os demais atos notariais serão gratuitos para aqueles
que se declararem pobres sob as penas da lei.

Art. 668. A alteração do regime de bens do casamento, observados
os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada
por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a
alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

Seção V
Dos testamentos e codicilos


Art. 669. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se nele não achar
vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará
que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como
houve ele o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, como
comprovados pelo apresentante e qualquer circunstância digna de nota.

§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a
serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo
da testamentária. Se não houver testamenteiro nomeado, estiver ausente
ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se
a preferência legal.

§ 4º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias
e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto
na lei.

Art. 670. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de
testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento,
observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 669.

Art. 671. A publicação do testamento particular poderá ser requeri-
da, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro,
bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado
de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação
do testamento.

§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério
Público, o juiz confirmará o testamento.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos
marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos
parágrafos do art. 669.

Seção VI
Da herança jacente


Art. 672. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz
em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação
de todos os seus bens.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 673. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a
administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente
habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º Incumbe ao curador:

I – representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do
Ministério Público;

II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover

a arrecadação de outros porventura existentes;

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da des


pesa;

V – prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 128 a 130.

Art. 674. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do
escrivão e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

§ 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade
policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com duas testemunhas,
que assistirão às diligências.

§ 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário
e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois
de compromissado.

§ 3º Durante a arrecadação o juiz ou a autoridade policial inquirirá os
moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro
de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um
auto de inquirição e informação.

§ 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas
e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará
empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido
ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

§ 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará
expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

§ 6º Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando, iniciada,
apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o her-

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


deiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição
motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do
representante da Fazenda Pública.

Art. 675. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que
será publicado no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo, onde permanecerá
por três meses, ou, não havendo, no órgão oficial e na imprensa
da comarca, por três vezes com intervalos de um mês, para que venham a
habilitar-se os sucessores do finado no prazo de seis meses contados da primeira
publicação.

§ 1º Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo,
far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2º Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o
fato à autoridade consular.

§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do
testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação
converter-se-á em inventário.

§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários
ou propor a ação de cobrança.

Art. 676. O juiz poderá autorizar a alienação:

I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma
indústria;

III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;


IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não
dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V – de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro
para o pagamento.

§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o
habilitando adiantar a importância para as despesas.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal,
livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância
da herança.

Art. 677. Passado um ano da primeira publicação do edital e não
havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada
vacante.

§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença
que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-
se-á o julgamento da última.

§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge,
o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu
direito por ação direta.

Seção VII
Dos bens dos ausentes


Art. 678. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz
mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida
na Seção VI, observando-se o disposto na lei.

Art. 679. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais no sítio do
tribunal a que estiver vinculado, onde permanecerá por um ano; não havendo, a
publicação se fará durante um ano, reproduzida de dois em dois meses, anunciando
a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§ 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer
a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto na lei.

§ 2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá
a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos
ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 624 a 627.

§ 3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão
da sucessão provisória em definitiva.

§ 4º Regressando o ausente ou algum dos seus descendentes ou ascendentes
para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar
o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o
representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Seção VIII
Das coisas vagas


Art. 680. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz
mandará lavrar o respectivo auto, dele constando a descrição do bem e as
declarações do descobridor.

§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, este a remeterá em seguida
ao juízo competente.

§ 2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital no sítio do
tribunal a que estiver vinculado ou, não havendo, no órgão oficial, para que o
dono ou o legítimo possuidor a reclame. Tratando-se de coisa de pequeno valor
e não sendo possível a publicação no sítio do tribunal, o edital será apenas
afixado no átrio do edifício do fórum.

§ 3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto na lei.

Seção IX
Da interdição e da curatela dos interditos


Art. 681. Na petição em que se requerer a interdição, o requerente
provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia
psíquica, juntando laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informando
a impossibilidade de fazê-lo, e assinalará a incapacidade do interditando
para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

Art. 682. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer
perante o juiz, que o examinará, assistido por especialista, interrogando-
o minuciosamente acerca de sua vida, seus negócios, seus bens e do
que mais lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas
a auto as perguntas e as respostas.

Parágrafo único. Não podendo o interditado deslocar-se, o juiz o ouvirá
e examinará no local onde estiver.

Art. 683. Dentro do prazo de cinco dias contados da audiência de
interrogatório, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º O Ministério Público oficiará como fiscal da lei.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º O interditando poderá constituir advogado para defender-se,
sem prejuízo da defesa obrigatória pelo curador especial.

§ 3º Caso o interditando não constitua advogado para defendê-lo,

o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir
como assistente.
Art. 684. Decorrido o prazo a que se refere o art. 683, o juiz nomeará
perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, produzidas
as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz decidirá.

§ 1º Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
§ 2º A sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais
e publicada no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo, onde
permanecerá por um mês, ou pela imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e
do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Art. 685. Levantar-se-á a interdição cessando a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado ou
pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará
perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e, após a
apresentação do laudo, designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e
mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado na forma do art. 684, §
2º, ou, não havendo, pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com
intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

Seção X
Das disposições comuns à tutela e à curatela


Art. 686. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso
no prazo de cinco dias contados da:

I – nomeação feita na conformidade da lei;

II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o
instrumento público que o houver instituído.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. O tutor ou o curador prestará o compromisso por
termo em livro próprio rubricado pelo juiz.

Art. 687. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando
escusa ao juiz no prazo de cinco dias. Contar-se-á o prazo:

I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo
da escusa.

§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo,
considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir,
exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por
sentença transitada em julgado.

Art. 688. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse
requerer, nos casos previstos na lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição
no prazo de cinco dias. Findo o prazo, observar-se-á o procedimento
comum.

Art. 689. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o
tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando-lhe interinamente
substituto.

Art. 690. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso
do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração
do encargo; não o fazendo dentro dos dez dias seguintes à expiração do termo,
entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

Seção XI
Da organização e da fiscalização das fundações


Art. 691. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações
e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando negada
previamente pelo Ministério Público ou por este sejam exigidas modificações
com as quais aquele não concorde.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar
fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Art. 692. O Ministério Público submeterá à aprovação judicial os
estatutos por ele elaborados, nos casos em que essa atribuição lhe caiba na
forma da lei.

Art. 693. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá
em juízo a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

III – se vencer o prazo de sua existência.

Seção XII
Da posse em nome do nascituro


Art. 694. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro,
quiser provar seu estado de gravidez requererá ao juiz, juntando a certidão de
óbito da pessoa de quem afirma ser o nascituro sucessor, que mande examiná-
la por um médico de sua nomeação.

Parágrafo único. Intervirá em todos os atos do procedimento o Ministério
Público.

Art. 695. Será citada a sucessão ou os herdeiros do falecido para que
se manifestem, no prazo de cinco dias, quanto à aceitação ou à negativa do
que declarado pela requerente.

§ 1º Ocorrendo aceitação, o juiz deferirá o pedido independentemente
de exame; no caso contrário, nomeará médico e assinar-lhe-á prazo para
apresentação do laudo.

§ 2º Em nenhum caso a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.


Art. 696. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por
sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam
ao nascituro; sendo o laudo negativo, indeferirá o pedido.

Parágrafo único. Deferido o pedido, se à requerente não couber o
exercício do poder familiar, o juiz nomeará curador ao nascituro.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


LIVRO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO


TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS E DEVER DE COLABORAÇÃO

Art. 697. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em
título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos
atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença,
bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força
executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições
dos Livros I e II deste Código.

Art. 698. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I – ordenar o comparecimento das partes;

II – advertir o devedor de que o seu procedimento constitui ato atentatório
à dignidade da justiça;

III – determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo credor
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como
documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 699. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o
juízo receber dados alheios aos fins da execução, adotará as medidas necessárias
para assegurar a sua confidencialidade.

Art. 700. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
comissiva ou omissiva do executado que:

I – frauda a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos;

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos
à penhora e seus respectivos valores, não exibe prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa
ao devedor em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado
do débito em execução, a qual será revertida em proveito do credor, exigível
na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual
ou material.

Art. 701. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou
de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.


Art. 702. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu,
quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em
parte, a obrigação que ensejou a execução.

Art. 703. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância
de má-fé será promovida no próprio processo de execução, em autos
apensos, operando-se o pagamento por compensação ou por execução.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO II

DAS PARTES

Art. 704. Podem promover a execução forçada:

I – o credor a quem a lei confere título executivo;

II – o Ministério Público, nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Podem promover a execução ou nela prosseguir:

I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por
morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe

foi transferido por ato entre vivos;

III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Art. 705. A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a

obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador judicial;

V – o responsável tributário, assim definido na lei.

Art. 706. O credor pode cumular várias execuções, ainda que fundadas
em títulos diferentes, quando o devedor for o mesmo e desde que para
todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 707. A execução fundada em título extrajudicial será processada
perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado;


II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado
no foro de qualquer deles;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a
execução poderá ser proposta em sua residência ou no lugar onde for encontrado;


IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução
será proposta em qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou
o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, embora nele não mais
resida o executado;

VI – a execução poderá ser proposta no foro da situação dos bens,
quando o título deles se originar.

Art. 708. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os
atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados
pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas
que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego
da força policial, o juiz a requisitará.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO


Seção I
Do título executivo


Art. 709. A execução para cobrança de crédito se fundará sempre
em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para
apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do
título.

Art. 710. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o
cheque;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;


IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

V – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução,
bem como os de seguro de vida;

VI – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel
de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas
de condomínio;

VIII – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete
ou de tradutor, quando as custas, os emolumentos ou os honorários forem
aprovados por decisão judicial;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente
aos créditos inscritos na forma da lei;

X – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir
força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Não dependem de homologação, para serem executados, os títulos
executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos
os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o Brasil
for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Seção II
Da exigibilidade da obrigação


Art. 711. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça
a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 712. Se o executado não for obrigado a satisfazer sua prestação
senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu
ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo sem resolução
de mérito.

Parágrafo único. O devedor poderá eximir-se da obrigação, depositando
em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o
credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Art. 713. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir,
se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação,
se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título
executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao
devedor o direito de embargá-la.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 714. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas
em lei.

Art. 715. Ficam sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em
direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, quando estiverem em poder de terceiros;

IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados

ou de sua meação respondem pela dívida;

V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido declarada
ineficaz em razão do reconhecimento, em ação própria, de fraude contra
credores.

Art. 716. Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração
de bens:

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou obrigação
reipersecutória, desde que haja registro público ou prova da má-fé do
terceiro adquirente;

II – quando houver registro público da constrição do bem objeto de
ação pendente ou prova da má-fé do terceiro adquirente;

III – nos demais casos expressos em lei.

Art. 717. O credor que estiver, por direito de retenção, na posse de
coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros
bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 718. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que
primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca,
livres e desembargados, indicando-os à penhora.

§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor
situados na mesma comarca que os seus forem insuficientes à satisfação do
direito do credor.

§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos
do mesmo processo.

Art. 719. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas
da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1º O sócio demandado, quando responsável pelo pagamento da dívida
da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os
bens da sociedade.

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos
bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados bastem
para pagar o débito.

§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos
do mesmo processo.

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a
observância do incidente previsto neste Código.

Art. 720. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a
partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que lhe coube
na herança.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


TÍTULO II

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 721. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem
lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do credor que
adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos
bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

Art. 722. Cumpre ao credor, ao requerer a execução:

I – instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da
ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo;

d) a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde
ou que lhe assegura o cumprimento da obrigação pelo devedor, se for o caso.

II – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um
modo puder ser efetuada;

III – requerer a citação do devedor.

Art. 723. Em se tratando de execução por quantia certa contra devedor
solvente, cumpre ainda ao credor:

I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético
ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor,
hipoteca, anticrese ou usufruto;

II – pleitear medidas acautelatórias urgentes, inclusive a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do executado, para posterior
penhora;

III – indicar, querendo, os bens a serem penhorados;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


IV – proceder à averbação em registro público, para conhecimento
de terceiros, do ato de ajuizamento da execução e dos atos de constrição
realizados.

Art. 724. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao
devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de
dez dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou no contrato.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no
prazo marcado.

§ 2º Quando couber ao credor, a escolha será feita na petição inicial
da execução.

Art. 725. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que
não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução,
o juiz determinará que o credor a corrija, no prazo de dez dias, sob
pena de ser indeferida.

Art. 726. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe
a prescrição, desde que válida a citação.

Art. 727. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa,
líquida e exigível;

II – o devedor não for regularmente citado;

III – instaurada antes de se verificar a condição ou de ter ocorrido o
termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada
pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos
à execução.

Art. 728. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca,
anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto ou ao
credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário que não houver
sido intimado.

Art. 729. Quando por vários meios o credor puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

Seção I
Da entrega de coisa certa


Art. 730. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante
de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de três dias,
satisfazer a obrigação.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso
no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração,
caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º Do mandado de citação constará a ordem para imissão na posse
ou busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel, cujo cumprimento
se dará de imediato, se o devedor não realizar a prestação no prazo
que lhe foi designado.

Art. 731. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o respectivo
termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o
pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos.

Art. 732. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado
contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

Art. 733. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o
valor da coisa, quando esta se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada
ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º Não constando do título o valor da coisa ou sendo impossível a
sua avaliação, o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento
judicial.

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Art. 734. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor
ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia
é obrigatória.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. Se houver saldo em favor do devedor ou de terceiros,

o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor
do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Seção II
Da entrega de coisa incerta


Art. 735. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo
gênero e pela quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas,
se lhe couber a escolha, mas, se esta couber ao credor, este a indicará
na petição inicial.

Art. 736. Qualquer das partes poderá, em quarenta e oito horas, impugnar
a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário,
ouvindo perito de sua nomeação.

Art. 737. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta, no
que couber, o estatuído na Seção I deste Capítulo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DE FAZER E DE NÃO FAZER


Seção I
Da obrigação de fazer


Art. 738. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor
será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não
estiver determinado no título executivo.

Art. 739. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é
lícito ao credor requerer, nos próprios autos do processo, que ela seja executada
à custa do devedor ou haver perdas e danos, caso em que ela se converterá
em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação,
seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 740. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz
autorizar, a requerimento do exequente, sua realização à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta
que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Art. 741. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de dez dias
e, não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário,
decidirá a impugnação.

Art. 742. Se o terceiro contratado não prestar o fato no prazo ou se o
praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz,
no prazo de dez dias, que o autorize a concluí-lo ou a repará-lo por conta do
contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de cinco dias, o juiz
mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante
a pagá-lo.

Art. 743. Se o credor quiser executar ou mandar executar, sob sua
direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à prestação do fato,
terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo
de cinco dias, após aprovada a proposta do terceiro.

Art. 744. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o devedor
a satisfaça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine
prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação
pessoal do devedor será convertida em perdas e danos, caso em que se observará
o procedimento de execução por quantia certa.

Seção II
Da obrigação de não fazer


Art. 745. Se o devedor praticou ato a cuja abstenção estava obrigado
pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que assine prazo ao devedor
para desfazê-lo.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 746. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá
ao juiz que mande desfazer o ato à custa do devedor, que responderá por perdas
e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de
execução por quantia certa.

Seção III
Disposições comuns


Art. 747. O cumprimento da sentença relativa a obrigação de fazer
ou não fazer observará o disposto neste Capítulo, no que couber.

Art. 748. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada
em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por dia de
atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz
poderá reduzi-lo se excessivo.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE


Seção I
Disposições gerais


Art. 749. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar
bens do devedor ou do responsável, a fim de satisfazer o direito do credor.

Art. 750. A expropriação consiste em:

I – adjudicação;

II – alienação;

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos
e de outros bens.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 751. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado
pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância
atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Seção II
Da citação do devedor e do arresto


Art. 752. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários
advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária
será reduzida pela metade.

§ 2º Rejeitados os embargos eventualmente opostos pelo executado
ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o
valor dos honorários poderá ser acrescido até o limite de vinte por cento, em
atenção ao trabalho realizado supervenientemente à citação.

Art. 753. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi
admitida pelo juiz com a identificação das partes e do valor da causa, para fins
de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de
outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas,
no prazo de dez dias de sua concretização.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor
da dívida, será determinado o cancelamento das averbações relativas àqueles
não penhorados.

§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de
bens efetuada após a averbação.

§ 4º O exequente que promover averbação manifestamente indevida
indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento
deste artigo.

Art. 754. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de
três dias.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a
avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do devedor.

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se
outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração
de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo
ao exequente.

§ 3º A intimação da penhora ao executado será feita na pessoa de seu
advogado ou, na falta deste, pessoalmente.

Art. 755. Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestarlhe-
á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao credor requerer a citação por edital, uma vez frustradas
a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o
arresto se converterá em penhora, independentemente de termo.

Seção III
Da penhora, do depósito e da avaliação


Subseção I
Do objeto da penhora


Art. 756. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem
para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários
advocatícios.

Art. 757. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera
impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 758. São absolutamente impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos
à execução;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem
a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e
os honorários de profissional liberal;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos
ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do
executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas
forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de
quarenta salários mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos
da lei, por partido político.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido
para a aquisição do próprio bem.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no
caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Art. 759. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e
os rendimentos dos bens inalienáveis.

Art. 760. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;

II – veículos de via terrestre;

III – bens móveis em geral;

IV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – ações e quotas de sociedades simples empresárias;

VII – percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII – pedras e metais preciosos;

IX – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal
com cotação em mercado;

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI – outros direitos.

§ 1º A ordem referida nos incisos do caput deste artigo não tem caráter
absoluto, podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias
do caso concreto.

§ 2º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia
ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em
garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado
da penhora.

Art. 761. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o
produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo
pagamento das custas da execução.

Parágrafo único. Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial
de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do devedor.

Subseção II
Da documentação da penhora, de seu registro e do depósito


Art. 762. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios
uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por
meios eletrônicos.

Art. 763. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:


I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II – os nomes do credor e do devedor;

III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV – a nomeação do depositário dos bens.

Art. 764. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o
depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas
no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada
qual um auto.

Art. 765. Serão preferencialmente depositados:

I – as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como
os papéis de crédito, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em
um banco de que o Estado ou o Distrito Federal possua mais de metade do
capital social integralizado, ou, em falta desses estabelecimentos no lugar, em
qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

II – os móveis e os imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;


III – os demais bens, em mãos de depositário particular.

§ 1º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos
casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§ 2º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados
com registro do valor estimado de resgate.

Art. 766. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela
será imediatamente intimado o executado.

§ 1º Se o oficial de justiça não localizar o devedor para a intimação da
penhora, certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o
juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º Quando a penhora não tiver sido realizada na presença do executado,
sua intimação será feita na pessoa de seu advogado ou, na falta deste,
pessoalmente, de preferência por via postal.

Art. 767. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também
o cônjuge do executado, salvo se for casado em regime de separação absoluta
de bens.

Parágrafo único. Tratando-se de bem indivisível, a meação do cônjuge
alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Art. 768. Cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta
de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora, quando se tratar de
bens sujeitos a registro público.

Subseção III
Do lugar de realização da penhora


Art. 769 Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os
bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,
quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos
automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão
realizadas por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado, e por esse ato será constituído depositário.


§ 2º Se o devedor não tiver bens no foro da causa, não sendo possível
a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta,
penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

Art. 770. Se o devedor fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora
dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe
ordem de arrombamento.

§ 1º Deferido o pedido, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado,
arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão
de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas
presentes à diligência.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de
auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir
à ordem.

§ 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência,
entregando uma via ao escrivão do processo, para ser juntada aos autos, e a
outra à autoridade policial a quem couber a prisão.

§ 4º Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com sua
qualificação.

Subseção IV
Das modificações da penhora


Art. 771. O executado pode, no prazo de dez dias contados da intimação
da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que
comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I – comprovar as respectivas matrículas e registros, por certidão do
correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II – descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características,
bem como seu estado e o lugar onde se encontram;

III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, número,
marca ou sinal e local onde se encontram;

IV – identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a
origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora,
além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§ 2º Requerida a substituição da penhora, o executado deve indicar
onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade
e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer
atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§ 3º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro
garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais
trinta por cento.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 4º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição
caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for

o de separação absoluta de bens.
Art. 772. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
I – não obedecer à ordem legal;
II – não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial
para o pagamento;

III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;


IV – havendo bens livres, tiver recaído sobre bens já penhorados ou

objeto de gravame;

V – incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII – o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das

indicações previstas na lei.

Art. 773. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente
penhorados, será lavrado novo termo.

Art. 774. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem
como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de

mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

Art. 775. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I – a primeira for anulada;

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pa


gamento do credor;
III – o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os
bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Art. 776. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados
quando:
I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e
de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
II – houver manifesta vantagem.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 777. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas
nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de três dias, antes
de decidir.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

Subseção V
Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira

Art. 778. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira, o juiz poderá, a requerimento do exequente, em decisão
fundamentada, transmitida preferencialmente por meio eletrônico, ordenar
à autoridade supervisora do sistema bancário que torne indisponíveis ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade
ao valor indicado na execução.

§ 1º A ordem de indisponibilidade prevista no caput será precedida
de requisição judicial de informação sobre a existência de ativos financeiros
em nome do executado, bem como sobre os respectivos valores, a qual será
dirigida à autoridade supervisora do sistema bancário.

§ 2º Na requisição a que se refere o § 1º, a autoridade supervisora
do sistema bancário limitar-se-á a prestar as informações exigidas pelo juiz,
sendo-lhe vedado determinar, por iniciativa própria, a indisponibilidade de
bens do executado.

§ 3º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este
será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente.

§ 4º Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias:

I – comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis;


II – indicar bens à penhora, alternativamente aos ativos financeiros
tornados indisponíveis, demonstrando que a penhora dos bens indicados
não trará prejuízo ao exequente e lhe será menos onerosa.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-
se-á a indisponibilidade em penhora, e lavrar-se-á o respectivo termo,

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


devendo a instituição financeira respectiva transferir o montante penhorado
de imediato para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida, a indisponibilidade será imediatamente
cancelada.

§ 7º A indisponibilidade poderá ser deferida liminarmente se o exequente
demonstrar que a citação do executado poderá tornar ineficaz a medida;
caso em que o juiz poderá determinar a prestação de caução para assegurar
o ressarcimento dos danos que o executado possa vir a sofrer.

§ 8º Salvo decisão judicial que estabeleça menor prazo, o cancelamento
da indisponibilidade excessiva deverá ser realizado em, no máximo, vinte e
quatro horas da emissão da ordem pelo juiz.

§ 9º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados
ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em
valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese
de não cancelamento imediato da indisponibilidade, quando assim o determinar
o juiz.

§ 10. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema
bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações
sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que
tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de
direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos
praticados, na forma da lei.

Subseção VI
Da penhora de créditos


Art. 779. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial
de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 787,
considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I – ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

II – ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do
crédito.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 780. A penhora de crédito representado por letra de câmbio,
nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos se fará pela apreensão
do documento, esteja ou não este em poder do devedor.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida,
será este tido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a
importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação
que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento,
em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de
lhes tomar os depoimentos.

Art. 781. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo
este oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o credor ficará sub-rogado
nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.

§ 1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial
do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez
dias contados da realização da penhora.

§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito
do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros
bens do devedor.

Art. 782. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros,
de direito a rendas ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os
juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados,
abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da
imputação em pagamento.

Art. 783. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou restituição
de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-
la, correndo sobre ela a execução.

Art. 784. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, será
averbada no rosto dos autos a penhora que recair nele e na ação que lhe cor-
responder, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a
caber ao devedor.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Subseção VII
Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas


Art. 785. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples
ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para
que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, proceda à liquidação
das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital
aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores,
conforme o caso.

§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a
requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador, que deverá
submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o
pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade
financeira da sociedade simples ou empresária.

Subseção VIII
Da penhora de empresa, de outros
estabelecimentos e de semoventes


Art. 786. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em
construção, o juiz nomeará um administrador-depositário, determinando-lhe
que apresente em dez dias o plano de administração.

§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º É lícito, porém, às partes ajustar a forma de administração, escolhendo
o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

Art. 787. A penhora de empresa que funcione mediante concessão
ou autorização se fará, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados
bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário,
de preferência, um dos seus diretores.

§ 1º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados
bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto quanto
ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

§ 2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução
nos seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação,
o ente público que houver outorgado a concessão.

Art. 788. A penhora de navio ou aeronave não obsta a que estes continuem
navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a
autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou aeroporto antes
que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

Subseção IX
Da penhora de percentual de faturamento de empresa


Art. 789. Se o devedor não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-
os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito
executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de
empresa.

§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo
em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade
empresarial.

§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, que submeterá à
aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando
em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais,
a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-
se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel e imóvel.

Subseção X
Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel


Art. 790. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de
coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento
do crédito e menos gravosa ao executado.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 791. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará
administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que
concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades,
perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja
pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação
da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em
se tratando de imóveis.

§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante
a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente
de mandado judicial.

Art. 792. O juiz poderá nomear administrador-depositário o credor
ou o devedor, ouvida a parte contrária; não havendo acordo, o juiz nomeará
profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração,
bem como a de prestar contas periodicamente.

§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre estas e o administrador,
o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente
ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel
ou imóvel, ouvido o executado.

§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente,
a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 6º O exequente dará ao executado quitação, por termo nos autos,
das quantias recebidas.

Subseção XI
Da avaliação


Art. 793. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados
e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo
não superior a dez dias para entrega do laudo.

Art. 794. Não se procederá à avaliação quando:

I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em
bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações das sociedades e de
títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do
dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço
médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por
órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação,
caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a
cotação do mercado.

Art. 795. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de auto
de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado
no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;


II – o valor dos bens.

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão,

a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes,
sugerindo-se os possíveis desmembramentos para alienação.

Art. 796. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de
erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou
diminuição no valor do bem; ou

III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem por uma
das partes.

Art. 797. Após a avaliação, a requerimento do interessado e ouvida a
parte contrária, o juiz poderá mandar:

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros,
se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do
exequente e dos acessórios;

II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos,
se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Art. 798. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos
atos de expropriação de bens.

Seção IV
Da expropriação de bens


Subseção I
Da adjudicação


Art. 799. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Requerida a adjudicação, será dada ciência ao executado, na pessoa
de seu advogado, procedendo-se à intimação dos demais interessados na
forma da lei.

§ 2º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará
de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se
superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 3º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real,
pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo
cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do
executado.

§ 4º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles a licitação,
tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro,
o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 5º No caso de penhora de quota realizada em favor de exequente
alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos
sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 800. Transcorrido o prazo de cinco dias contados da última intimação
e decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.


§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura
e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se estiver
presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou
ordem de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão
à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a
prova de quitação do imposto de transmissão.

Art. 801. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta
oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se
poderá pleitear a realização de nova avaliação.

Subseção II
Da alienação


Art. 802. A alienação se fará:
I – por iniciativa particular;
II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 803. Não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer


a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado
perante a autoridade judiciária.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a
forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias,
bem como, se for o caso, a comissão de corretagem, na forma deste
Código.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura
do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado,
expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário
ou, se bem móvel, ordem de entrega ao adquirente.

§ 3º Os tribunais poderão detalhar o procedimento da alienação
prevista neste artigo, admitindo inclusive o concurso de meios eletrônicos,

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


e dispor sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em
exercício profissional por não menos que cinco anos.

§ 4º Nas localidades em que não houver corretor credenciado nos termos
do § 3º, a indicação será de livre escolha do juiz.

Art. 804. A alienação judicial somente será feita caso não requerida
a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado preferencialmente por
meio eletrônico, salvo se as condições da sede do juízo não o permitirem,
hipótese em que o leilão será presencial.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de
atribuição de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados
em leilão público.

Art. 805. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:


I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-
se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos
registros;

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual
poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão
do leiloeiro designado;

III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
e, em se tratando de créditos ou direitos, os autos do processo em que foram
penhorados;

IV – o sítio eletrônico e o período em que se realizará o leilão, salvo se
este se der de modo presencial, hipótese em que se indicarão o local, o dia e a
hora de sua realização;

V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e títulos com cotação
em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

Art. 806. O juiz da execução ou o leiloeiro oficial designado adotará
providências para a ampla divulgação da alienação.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos cinco dias antes
da alienação.

§ 2º O edital será publicado em sítio eletrônico designado pelo juízo
da execução e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada
dos bens, informando expressamente se o leilão se dará de forma eletrônica
ou presencial.

§ 3º Não sendo possível a publicação em sítio eletrônico ou considerando
o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo
de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de
costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla
circulação local.

§ 4º Quando o valor dos bens penhorados não exceder a sessenta vezes
o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, a publicação do
edital será feita apenas no sítio eletrônico e no órgão oficial, sem prejuízo da
afixação do edital em local de costume.

§ 5º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o
juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar
publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em
emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios eletrônicos distintos
dos indicados no § 2º.

§ 6º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão
publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação preferencialmente
na seção ou no local reservados à publicidade de negócios respectivos.


§ 7º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes
a mais de uma execução.

§ 8º Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará
publicar a transferência, observando-se o disposto neste artigo.

§ 9º O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro que culposamente der causa
à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz
aplicar-lhe a pena de suspensão por cinco dias a três meses, em procedimento
administrativo regular.

Art. 807. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos
cinco dias de antecedência:

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio
idôneo;

II – o senhorio direto, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha
sido penhorada fração ideal, o credor com garantia real ou com penhora
anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução.

Parágrafo único. Tendo sido revel o executado, não constando dos
autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço
constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio
edital de leilão.

Art. 808. Pode oferecer lance todo aquele que estiver na livre administração
de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores
ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;


II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação
estejam encarregados;

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública,
do escrivão e dos demais servidores e auxiliares da justiça;

IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos
da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta
ou indireta;

V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda
estejam encarregados.

Art. 809. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior a cinquenta por
cento do valor da avaliação, salvo se outro for o preço mínimo estipulado pelo
juiz para a alienação do bem.

Art. 810. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições
de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.


§ 1º Salvo pronunciamento judicial em sentido contrário, o pagamento
deverá ser realizado de imediato pelo arrematante.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará
obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito,
depositará, dentro de três dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito
a arrematação, e, nesse caso, os bens serão levados a novo leilão, à custa do
exequente.

§ 3º Apresentado lance que preveja pagamento a prazo ou em parcelas,
o leiloeiro o submeterá ao juiz, que dará o bem por arrematado pelo
apresentante do melhor lance ou da proposta mais conveniente.

§ 4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante
pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes,
ao executado.

Art. 811. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lança-
dor, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente,
oferecendo, para os que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para
os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação
individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Art. 812. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento
do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que
suficiente para o pagamento do credor.

§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.


§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir
a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital; caso em que caberá
ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos
por profissional habilitado.

Art. 813. Tratando-se de bem imóvel ou de bem móvel de valor elevado,
quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar
por escrito sua proposta, com valor nunca inferior ao da avaliação, com
oferta de pelo menos trinta por cento à vista, sendo o restante garantido por
caução idônea.

§ 1º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas
aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do
saldo.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o
leilão cujo procedimento já se tenha iniciado.

Art. 814. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo
menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à
administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior
a um ano.

§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante
caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á
multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz,
valendo a decisão como título executivo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a
locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo
leilão.

Art. 815. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a
multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

Art. 816. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo
estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução,
voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o
arrematante e o fiador remissos.

Art. 817. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação
dos bens for suficiente para o pagamento do credor.

Art. 818. Incumbe ao leiloeiro:

I – publicar o edital, anunciando a alienação;

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado
pelo juiz;

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;


IV – receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada
pelo juiz;

V – receber e depositar, dentro de vinte e quatro horas, à ordem do
juiz, o produto da alienação;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


VI – prestar contas nas quarenta e oito horas subsequentes ao depósito.


Art. 819. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá
ser indicado pelo exequente.

Art. 820. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-
se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação
específica do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender
aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância
das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Art. 821. Não sendo possível a realização de leilão por meio eletrônico,
este se dará de modo presencial.

Art. 822. O leilão presencial será realizado no local designado pelo
juiz.

Art. 823. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro que culposamente der
causa ao adiamento do leilão responde pelas despesas da nova publicação.

Art. 824. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora
em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o
horário de expediente forense.

Art. 825. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato
e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele
mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação
do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou
prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da
comissão do leiloeiro.

Art. 826. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou pelo leiloeiro, a
arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham
a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I – por vício de nulidade;

II – se não observado o disposto no art. 728;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


III – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

IV – quando realizada por preço vil;

V – nos demais casos previstos neste Código.

§ 2º O juiz decidirá nos próprios autos da execução acerca dos vícios
referidos no § 1º, enquanto não for expedida a carta de arrematação ou a ordem
de entrega.

§ 3º Expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o vício
deverá ser arguido em ação autônoma, na qual o arrematante figurará como
litisconsorte necessário.

§ 4º Julgada procedente a ação autônoma, as partes serão restituídas
ao estado anterior, ressalvada a possibilidade de reparação de perdas e
danos.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente
devolvido o depósito que tiver feito:

I – se provar, nos cinco dias seguintes, a existência de ônus real ou
gravame não mencionado no edital;

II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega,
o executado suscitar algum dos vícios indicados no § 1º.

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação
infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante.

Art. 827. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com
remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação
e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Seção IV
Da satisfação do crédito


Art. 828. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro;

II – pela adjudicação dos bens penhorados.

Art. 829. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral
de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos
e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I – a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem,
por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados
e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências
instituídos anteriormente à penhora.

Art. 830. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao
devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá
ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta
vinculada ao juízo para outra indicada pelo credor.

Art. 831. Pago ao credor o principal, os juros, as custas e os honorários,
a importância que sobejar será restituída ao devedor.

Art. 832. Concorrendo vários credores, o dinheiro lhes será distribuído
e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

Parágrafo único. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro
será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de
cada penhora.

Art. 833. Os credores formularão as suas pretensões, que versarão
unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

Parágrafo único. O juiz apreciará o incidente, em decisão impugnável
por agravo de instrumento.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 834. Na execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda
Pública, a devedora será citada para opor embargos em um mês.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que
os rejeitar, expedir-se-á precatório em favor do exequente, observando-se o
disposto no art. 100 da Constituição da República.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 2º O processamento dos embargos, dos precatórios e das requisições
de pequeno valor observará o disposto neste Código sobre o cumprimento
da sentença que reconhecer obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda
Pública.

TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR


Art. 835. O executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados
em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante
ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora,
avaliação ou alienação dos bens.

Art. 836. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles
embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado de citação,
salvo se se tratar de cônjuges ou de companheiros.

§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será
imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive
por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada
aos autos dessa comunicação.

§ 3º Aos embargos do executado não se aplica a regra especial de contagem
dos prazos prevista para os litisconsortes.

Art. 837. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer seja
admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de um por cento ao mês.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a
quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso seja indeferida,
seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:


I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor
das prestações não pagas.

§ 3º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia
ao direito de opor embargos.

Art. 838. Nos embargos, o executado poderá alegar:

I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título
para entrega de coisa certa;

V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo
de conhecimento.

§ 1º Há excesso de execução quando:

I – o credor pleiteia quantia superior à do título;

II – recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – esta se processa de modo diferente do que foi determinado na
sentença;

IV – o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o
adimplemento da do devedor;

V – o credor não prova que a condição se realizou.

§ 2º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá
requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados
devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos
valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 3º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da
coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou
resultante da compensação.

§ 4º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada
por simples petição.

Art. 839. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de rejeição liminar
da demanda;

III – quando manifestamente protelatórios.

§ 1º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos,

o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos
ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 2º A ausência de embargos obsta à propositura de ação autônoma
do devedor contra o credor para discutir o crédito.

Art. 840. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo
aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da
tutela de urgência ou da evidência, e desde que a execução já esteja garantida
por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento
da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito
apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte
restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por
um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram,
quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.


§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos
atos de penhora e de avaliação dos bens.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 841. Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo
de quinze dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará
audiência, proferindo sentença.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça
o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

TÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO

Art. 842. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses previstas de suspensão do processo, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os
embargos à execução;

III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de
licitantes e o exequente, em dez dias, não requerer a adjudicação nem indicar
outros bens penhoráveis.

Art. 843. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução
durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente
a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o
processo retomará o seu curso.

Art. 844. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais,
podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO

Art. 845. Extingue-se a execução quando:

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


I – a petição inicial é indeferida;

II – o devedor satisfaz a obrigação;

III – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a
remissão total da dívida;

IV – o credor renuncia ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente;

VI – o processo permanece suspenso, nos termos do art. 842, incisos

III e IV, por tempo suficiente para perfazer a prescrição.

Parágrafo único. Na hipótese de prescrição intercorrente, deverá o
juiz, antes de extinguir a execução, ouvir as partes, no prazo comum de cinco
dias.

Art. 846. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


LIVRO IV
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS
DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS


TÍTULO I
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 847. Os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade
da jurisprudência, observando-se o seguinte:

I – sempre que possível, na forma e segundo as condições fixadas no
regimento interno, deverão editar enunciados correspondentes à súmula da
jurisprudência dominante;

II – os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão
especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados,
nesta ordem;

III – a jurisprudência pacificada de qualquer tribunal deve orientar as
decisões de todos os órgãos a ele vinculados;

IV – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais
superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares
do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da
isonomia;

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


V – na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento
de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no
interesse social e no da segurança jurídica.

§ 1º A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade
de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de
estabilidade das relações jurídicas.

§ 2º Os regimentos internos preverão formas de revisão da jurisprudência
em procedimento autônomo, franqueando-se inclusive a realização
de audiências públicas e a participação de pessoas, órgãos ou entidades que
possam contribuir para a elucidação da matéria.

Art. 848. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos
repetitivos:

I – o do incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – o dos recursos especial e extraordinário repetitivos.

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 849. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia
de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e
ordená-los para distribuição.

Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal,
ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro
grau.

Art. 850. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno
do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e
do sorteio.

Art. 851. O recurso de um dos litisconsortes torna prevento o relator
para os interpostos pelos demais, na forma do regimento interno do tribunal.

Art. 852. Distribuídos, os autos serão submetidos imediatamente à
apreciação do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com

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o seu “visto”, cabendo-lhe fazer exposição dos pontos controvertidos sobre os
quais versar a causa.
Art. 853. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal;
II – apreciar o pedido de tutela de urgência nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal;
III – negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que
afrontar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, de tribunal superior ou do
próprio tribunal;
b) decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal
superior em julgamento de casos repetitivos;
IV – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, de tribunal superior ou do
próprio tribunal;
b) decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal
superior em julgamento de casos repetitivos;
V – exercer outras atribuições estabelecidas nos regimentos internos
dos tribunais.
§ 1º Da decisão proferida nos casos dos incisos III e IV caberá agravo
interno, no prazo de quinze dias, ao órgão competente para o julgamento do
recurso, e, se não houver retratação, o relator incluirá o recurso em pauta para
julgamento.

§ 2º Quando manifestamente inadmissível o agravo interno, assim
declarado em votação unânime, o tribunal condenará o agravante a pagar ao
agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
do respectivo valor.

Art. 854. Tratando-se de apelação e de ação rescisória, os autos serão
conclusos ao revisor, sempre que possível por meio eletrônico.
§ 1º Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente
de antiguidade.

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§ 2º O revisor aporá nos autos o seu “visto”, cabendo-lhe pedir dia
para julgamento.

§ 3º Nos casos previstos em lei e na hipótese de indeferimento liminar
da petição inicial, não haverá revisor.

Art. 855. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente,
que designará dia para julgamento, mandando, em todos os casos tratados
neste Livro, publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará,
pelo menos, o prazo de quarenta e oito horas.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão
de julgamento.

§ 3º Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso

o juiz que houver lançado o “visto” nos autos.
Art. 856. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido
iniciado.
Art. 857. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da
causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios
de agravo de instrumento ou de agravo interno, dará a palavra, sucessivamente,
ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos
para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso ou do pedido
de rescisão.
§ 1º Assegura-se a defesa oral prevista no caput à ação rescisória e
ao agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem
sobre o mérito da causa.
§ 2º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral poderão
requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado em primeiro lugar, sem
prejuízo das preferências legais.
Art. 858. As questões preliminares suscitadas no julgamento serão solucionadas
antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão.
§ 1º Verificada a ocorrência de nulidade sanável, o relator deverá determinar
a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal
ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que
possível, prosseguirá o julgamento do recurso.

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§ 2º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator
deverá, sem anular o processo, converter o julgamento em diligência para a
instrução, que se realizará na instância inferior. Cumprida a determinação, o
tribunal decidirá.

Art. 859. Rejeitada a preliminar ou se com ela for compatível a apreciação
do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal,
sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

Art. 860. Qualquer juiz, inclusive o relator, que não se considerar habilitado
a proferir imediatamente seu voto poderá pedir vista do processo, que deve ser
incluído, para julgamento, na sessão seguinte à data do recebimento dos autos.

Parágrafo único. Se os autos não forem devolvidos tempestivamente,
nem for solicitada prorrogação do prazo pelo juiz, o presidente do órgão fracionário
os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente,
com publicação em pauta.

Art. 861. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do
julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o
autor do primeiro voto vencedor.

§ 1º Os votos poderão ser alterados até o momento da proclamação
do resultado pelo presidente.

§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão
será tomada, no órgão fracionário, pelo voto de três juízes.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte
integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

Art. 862. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem
ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente,
na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo,
quando este não for eletrônico.

§ 1º Todo acórdão conterá ementa.

§ 2º Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão
oficial dentro de dez dias.

§ 3º Não publicado o acórdão no prazo de um mês, contado da data
da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os
fins legais, independentemente de revisão.

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Art. 863. Havendo recursos de vários litisconsortes versando a mesma
questão de direito, a primeira decisão favorável proferida prejudica os demais
recursos.

Art. 864. A apelação não será julgada antes do agravo de instrumento
interposto no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na
mesma sessão, terá precedência o agravo.

Art. 865. Ocorrendo relevante questão de direito ou multiplicidade
de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, que faça conveniente
prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários do tribunal, deverá o
relator, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, propor
seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o Regimento Interno indicar;
reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado
dará conhecimento ao Presidente do Tribunal e julgará o recurso.

§ 1º Cientificado da assunção da competência, o Presidente do Tribunal,
dando-lhe ampla publicidade, determinará a suspensão das demais apelações
ou agravos que versem sobre a mesma controvérsia.

§ 2º A decisão proferida com base neste artigo vinculará todos os órgãos
fracionários, salvo revisão de tese, na forma do regimento interno do tribunal.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 866. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo
do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão
à turma ou à câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Art. 867. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se
acolhida, será submetida a questão ao plenário do Tribunal ou ao órgão especial,
onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão
ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade, quando
já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal
sobre a questão.

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Art. 868. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o Presidente
do Tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público
responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão
manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e
as condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da
Constituição da República poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão
constitucional objeto de apreciação, no prazo fixado pelo regimento interno,
sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a
juntada de documentos.

§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade
dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação
de outros órgãos ou entidades.

CAPÍTULO IV

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 869. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo
Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos
de competência, mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Art. 870. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu
exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a
parte que o não suscitou ofereça exceção declinatória do foro.

Art. 871. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

I – pelo juiz, por ofício;

II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos
necessários à prova do conflito.

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Art. 872. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em
conflito ou, se um deles for suscitante, apenas o suscitado; dentro do prazo
assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

Art. 873. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo,
mas nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos
juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre
a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência,
cabendo agravo para o órgão recursal competente, no prazo de cinco
dias, contado da intimação da decisão às partes.

Art. 874. Decorrido o prazo determinado pelo relator, ainda que as
informações não tenham sido prestadas, será ouvido, em cinco dias, o Ministério
Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de
julgamento.

Art. 875. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente,
pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.


Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito
serão remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 876. No conflito entre órgãos fracionários dos tribunais, juízes
de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito

o regimento interno do tribunal.
Art. 877. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo
e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa.

CAPÍTULO V

DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA OU DE SENTENÇA ARBITRAL


Art. 878. A homologação de decisões estrangeiras será requerida
por carta rogatória ou por ação de homologação de decisão estrangeira.

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Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 879. As decisões estrangeiras somente terão eficácia no Brasil
após homologadas.

§ 1º São passíveis de homologação todas as decisões, interlocutórias
ou finais, bem como as não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza
jurisdicional.

§ 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.


§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência,
assim como realizar atos de execução provisória, nos procedimentos
de homologação de decisões estrangeiras.

§ 4º Haverá homologação de decisões estrangeiras, para fins de execução
fiscal, quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade
apresentada à autoridade brasileira.

Art. 880. São passíveis de homologação as decisões estrangeiras
concessivas de medidas de urgência, interlocutórias e finais.

§ 1º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à
autoridade jurisdicional requerente.

§ 2º A decisão que denegar a homologação da sentença estrangeira
revogará a tutela de urgência.

Art. 881. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da
decisão:

I – ser proferida por autoridade competente;

II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III – ser eficaz no país em que foi proferida;

IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução
oficial;

V – não haver manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único. As medidas de urgência, ainda que proferidas sem a
audiência do réu, poderão ser homologadas, desde que garantido o contraditório
em momento posterior.

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Art. 882. Não serão homologadas as decisões estrangeiras nas hipóteses
de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Art. 883. A decisão extraída dos autos da homologação será efetivada
em conformidade com as regras que regem a execução de sentença estrangeira.


CAPÍTULO VI

DA AÇÃO RESCISÓRIA E DA AÇÃO ANULATÓRIA


Seção I
Da Ação Rescisória


Art. 884. A sentença ou o acórdão de mérito, transitados em julgado,
podem ser rescindidos quando:

I – se verificar que foram proferidos por força de prevaricação, concussão
ou corrupção do juiz;

II – proferidos por juiz impedido;

III – resultarem de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofenderem a coisa julgada;

V – violarem manifestamente a norma jurídica;

VI – se fundarem em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal, ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, obtiver documento
novo, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Parágrafo único. Há erro quando a decisão rescindenda admitir um
fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido,
sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia,
nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art. 885. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

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I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou
singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;


b) quando a decisão rescindenda é o efeito de colusão das partes, a
fim de fraudar a lei.

Art. 886. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos
essenciais do art. 303, devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento
da causa;

II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa,
a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível
ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, ao Estado, ao Distrito
Federal, ao Município, respectivas autarquias e fundações de direito público,
ao Ministério Público, e aos que tenham obtido o benefício da gratuidade
de justiça.

§ 2º Será indeferida a petição inicial nos casos previstos no art. 315
ou quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II deste artigo, ou
rejeitada liminarmente a demanda nos casos do art. 317.

Art. 887. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento
da sentença ou do acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de tutelas
de urgência ou da evidência.

Art. 888. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca
inferior a quinze dias nem superior a um mês para, querendo, contestar. Findo
o prazo, com ou sem contestação, observar-se-á no que couber o procedimento
comum.

Art. 889. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria
do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes
que compuserem o órgão competente para o julgamento.

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Parágrafo único. A escolha de relator e de revisor recairá, sempre que
possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

Art. 890. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator
poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a sentença ou o acórdão
rescindendo, fixando prazo de um a três meses para a devolução dos autos.

Art. 891. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente,
ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais. Em seguida, os
autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão
competente.

Art. 892. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença,
proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do
depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do
depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 73.

Art. 893. O direito de propor ação rescisória se extingue em um ano
contado do trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único. Se fundada no art. 884, incisos I e VI, primeira parte,

o termo inicial do prazo será computado do trânsito em julgado da sentença
penal.
Seção II
Da Ação Anulatória


Art. 894. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes
ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo estão sujeitos
à anulação, nos termos da lei.

Parágrafo único. São anuláveis também atos homologatórios praticados
no curso do processo de execução.

CAPÍTULO VII

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS


Art. 895. É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre
que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação

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de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança
jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.


§ 1º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente
do Tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública,
por petição.

§ 2º O ofício ou a petição a que se refere o § 1º será instruído com os
documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do
incidente.

§ 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente
no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência
ou de abandono.

Art. 896. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos
da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico
no Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os tribunais promoverão a formação e atualização
de banco eletrônico de dados específicos sobre questões de direito submetidas
ao incidente, comunicando, imediatamente, ao Conselho Nacional de
Justiça, para inclusão no cadastro.

Art. 897. Após a distribuição, o relator poderá requisitar informações
ao órgão em cujo juízo tem curso o processo originário, que as prestará
em quinze dias; findo esse prazo improrrogável, será solicitada data para admissão
do incidente, intimando-se o Ministério Público.

Art. 898. O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente
competirão ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial.

§ 1º Na admissibilidade, o tribunal considerará a presença dos requisitos
do art. 895 e a conveniência de se adotar decisão paradigmática.

§ 2º Rejeitado o incidente, o curso dos processos será retomado; admitido,
o tribunal julgará a questão de direito, lavrando-se o acórdão, cujo
teor será observado pelos demais juízes e órgãos fracionários situados no âmbito
de sua competência, na forma deste Capítulo.

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Art. 899. Admitido o incidente, o presidente do tribunal determinará,
na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e
segundo graus de jurisdição.

Parágrafo único. Durante a suspensão poderão ser concedidas medidas
de urgência no juízo de origem.

Art. 900. As partes, os interessados, o Ministério Público e a Defensoria
Pública, visando à garantia da segurança jurídica, poderão requerer ao
tribunal competente para conhecer de eventual recurso extraordinário ou especial
a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que
versem sobre a questão objeto do incidente.

Parágrafo único. Aquele que for parte em processo em curso no qual
se discuta a mesma questão jurídica que deu causa ao incidente é legitimado,
independentemente dos limites da competência territorial, para requerer a
providência prevista no caput.

Art. 901. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive
pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no
prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos,
bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito
controvertida; em seguida, no mesmo prazo, manifestar-se-á o Ministério
Público.

Art. 902. Concluídas as diligências, o relator pedirá dia para o julgamento
do incidente.

§ 1º Feita a exposição do incidente pelo relator, o presidente dará a
palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário, e ao Ministério
Público, pelo prazo de trinta minutos, para sustentar suas razões.

§ 2º Em seguida, os demais interessados poderão se manifestar no
prazo de trinta minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com
quarenta e oito horas de antecedência.

Art. 903. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os
processos que versem idêntica questão de direito.

Art. 904. O incidente será julgado no prazo de seis meses e terá preferência
sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 1º Superado o prazo previsto no caput, cessa a eficácia suspensiva do
incidente, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, no que couber, à hipótese do art.

900.
Art. 905. O recurso especial ou extraordinário interposto por qualquer
das partes, pelo Ministério Público ou por terceiro interessado será
dotado de efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente discutida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, interpostos os recursos,
os autos serão remetidos ao tribunal competente, independentemente da
realização de juízo de admissibilidade na origem.
Art. 906. Não observada a tese adotada pela decisão proferida no
incidente, caberá reclamação para o tribunal competente.
Parágrafo único. O processamento e julgamento da reclamação serão
regulados pelo regimento interno do respectivo tribunal.

TÍTULO II

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são
interponíveis em quinze dias úteis.

Art. 908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não
impedem a eficácia da decisão.

§ 1º A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada
probabilidade de provimento do recurso.

§ 2º O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do recurso
em primeiro grau será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que
terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.

Art. 909. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público, seja como parte ou fiscal da lei.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a
decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito
de que seja titular.

Art. 910. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no
prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu,
ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

Parágrafo único. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal,
aplicando-se-lhe as mesmas regras do recurso independente quanto aos
requisitos de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal, salvo disposição
legal diversa, observado o seguinte:

I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o
recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso
especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal
ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Art. 911. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. No julgamento de recursos repetitivos, a questão ou
as questões jurídicas objeto do recurso representativo de controvérsia de que
se desistiu serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo
Tribunal Federal.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


Art. 912. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação
da outra parte.

Art. 913. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou
a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva
alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 914. Dos despachos não cabe recurso.

Art. 915. A sentença ou a decisão pode ser impugnada no todo ou
em parte.

Art. 916. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos
os casos o disposto no art. 180, contar-se-á da data:

I – da leitura da sentença ou da decisão em audiência;

II – da intimação das partes, quando a sentença ou a decisão não for
proferida em audiência;

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição
será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária,
ressalvado o disposto no art. 930.

Art. 917. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier
o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força
maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito
da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente
depois da intimação.

Art. 918. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos
aproveita, desde que comuns as questões de fato e de direito.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto
por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor
lhes forem comuns.

Art. 919. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, independentemente
de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no
prazo de cinco dias.

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Art. 920. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, observado o seguinte:

I – são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios,
e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

II – a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Provando o recorrente justo impedimento, o relator
relevará, por decisão irrecorrível, a pena de deserção.

Art. 921. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão
interlocutória ou a sentença impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento
ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em
favor do recorrido, observado o art. 73.

Parágrafo único. Os honorários de que trata o caput são cumuláveis
com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.

CAPÍTULO II

DA APELAÇÃO

Art. 923. Da sentença cabe apelação.

Parágrafo único. As questões resolvidas na fase cognitiva não ficam
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final.

Art. 924. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de pri


meiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão.

Art. 925. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da ma


téria impugnada.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil


§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, resolvidas ou não pela
sentença.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o
juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
dos demais.

§ 3º Nos casos de sentença sem resolução de mérito e de nulidade por
não observância dos limites do pedido, o tribunal deve decidir desde logo a
lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou estiver em
condições de imediato julgamento.

Art. 926. A apelação será interposta e processada no juízo de primeiro
grau; intimado o apelado e decorrido o prazo para resposta, os autos serão
remetidos ao tribunal, onde será realizado o juízo de admissibilidade.

Art. 927. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão
ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por
motivo de força maior.

Art. 928. Atribuído efeito suspensivo à apelação, o juiz não poderá
inovar no processo; recebida sem efeito suspensivo, o apelado poderá promover,
desde logo, a execução provisória da sentença.

CAPÍTULO III

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:


I – que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;

II – que versarem sobre o mérito da causa;

III – proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo
de execução;

IV – em outros casos expressamente referidos neste Código ou na
lei.

Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias
proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão,

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podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões
de apelação.

Art. 930. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido;

III – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do
processo.

Art. 931. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;


II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada
pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, postada
no correio sob registro com aviso de recebimento ou interposta por outra
forma prevista na lei local.

Art. 932. O agravante requererá juntada aos autos do processo, de
cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, com
exclusivo objetivo de provocar a retratação.

Art. 933. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de julgamento monocrático, o relator:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão;

II – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que

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entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas
em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação farse-
á mediante publicação no respectivo órgão;

III – determinará a intimação, preferencialmente por meio eletrônico,
do Ministério Público, quando for caso de sua intervenção para que se pronuncie
no prazo de dez dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida na hipótese do inciso I,
é irrecorrível.

Art. 934. Em prazo não superior a um mês da intimação do agravado,
o relator pedirá dia para julgamento.

Art. 935. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão,

o relator considerará prejudicado o agravo.
CAPÍTULO IV

DO AGRAVO INTERNO

Art. 936. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste
Código ou em lei, das decisões proferidas pelo relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão fracionário, observadas, quanto ao processamento, as
regras dos regimentos internos dos tribunais.

CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 937. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na decisão monocrática ou colegiada, obscuridade ou contradição;


II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


Parágrafo único. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração
somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que
ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias.

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Art. 938. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em
petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Art. 939. O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais,

o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo
voto. Não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído
em pauta.
Art. 940. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos
de declaração não sejam admitidos, caso o tribunal superior considere existentes
omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 941. Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e,
salvo quando intempestivos, interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos por qualquer das partes.

§ 1º Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o
tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente
a cinco por cento sobre o valor da causa.

§ 2º Não serão admitidos novos embargos declaratórios, se os anteriores
houverem sido considerados protelatórios.

§ 3º A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao
depósito do valor de cada multa, r