Mesmo quando dirigido por terceiro, deficiente tem direito à isenção de IPVA
e ICMS na compra de veículo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do
TJRS, em julgamento ocorrido no dia 10/3.
A autora da ação sofre de distrofia muscular hereditária, infantil, com
limitação progressiva do aparelho muscular, necessitando de cadeira de rodas
para sobreviver. Narrou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual,
mas foi negado. Buscou a concessão do benefício na Justiça, por meio de
Mandado de Segurança, ganhando o direito à isenção.
No recurso ao Tribunal, o Estado do RS defendeu que, para ter direito à
isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a
capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo. Salientou que nessa
hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados
equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os
consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto
do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.
A proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o
carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao
benefício.
Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, na Lei nº
8.820/89 e nos Decretos nºs 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos
impostos, não há qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro.
“A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores
de deficiência física.”, enfatizou o magistrado. Ressaltou ainda que foi
reconhecido junto à Receita Federal o direito à adquirir o veículo com isenção
do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI), preenchendo, portanto,
disposição do Decreto nº 37.699. O voto foi acompanhado pelo Desembargador
Genaro José Baroni Borges.
O Desembargador Marco Aurélio Heinz, que teve o voto vencido vencido, votou
pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da
autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de
adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação
prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades
do portador de deficiência.
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 70027157437
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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