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Por
unanimidade, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória
de ex-empregados da Termomecânica São Paulo que pretendiam reformar decisão
que decretara a prescrição para pleitear indenização por danos provenientes
de infortúnio do trabalho.
Como ressaltou o relator, ministro Barros Levenhagen, os empregados indicaram
como violados apenas os artigos 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código
de 2002, que tratam, respectivamente, da prescrição vintenária para ações
pessoais e da regra de transição para propor ações após a entrada em vigor do
novo Código.
No entanto, continuou o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª
Região (SP) de extinguir o processo foi com base na interpretação de que a
prescrição aplicável ao caso era a prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição (prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). O
TRT observou que o final do contrato datava de abril/1990 e a ação tinha sido
ajuizada somente em maio/1998, ou seja, depois da prescrição bienal.
Portanto, segundo o ministro Levenhagen, o Regional não negou vigência ou
eficácia aos dispositivos do Código Civil mencionados pelos trabalhadores,
mas apenas registrou que a indenização por dano decorrente de doença
profissional adquirida pelo empregado se caracteriza como direito
trabalhista, sendo aplicável a prescrição constitucional.
Assim, a interpretação da legislação aplicável à hipótese feita pelo TRT não
enseja, por si só, o corte rescisório, na medida em que a violação literal de
dispositivo de lei somente se configura quando adotado entendimento
claramente em desacordo com as disposições da norma tida como vulnerada.
(ROAR- 1265100-75.2007.5.02.0000)
(Lilian Fonseca)
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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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