TRANSFERIR VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À REVELIA DA FINANCEIRA É ATO CLANDESTINO.
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a
transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à
revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade incapaz de
induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a
aquisição do bem por usucapião.
Em caso idêntico, a Terceira Turma do STJ já havia decidido que a posse de bem
por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião
pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante
que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o
financiamento seja pago. Agora, em precedente relatado pelo ministro Luis
Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ consolidou tal entendimento.
Segundo o relator, com a decisão pacificada pelas duas turmas de Direito
Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do
instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui
não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga
para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor
a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário
para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com
paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o
usucapião do bem”.
Em seu voto, Luis Felipe Salomão reiterou que como nos contratos com alienação
fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e
apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse
direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência
do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.
Para o ministro, embora o artigo 1.261 do Código Civil - “se a posse de coisa
móvel se prolongar por cinco anos produzirá usucapião, independentemente de
justo título e boa-fé” - não exija título nem boa-fé, o artigo 1.208 do mesmo
código dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância,
assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos,
senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Portanto, quando o bem garante da dívida é transferido a terceiro pelo devedor
fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem
pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às
ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou o relator.
O caso julgado
No caso em questão, Thais de Melo Lemos ajuizou ação de usucapião de bem móvel
contra o Banco Ford S/A, sustentando que, em dezembro de 1995, adquiriu um
automóvel de Luis Fernando Gomes Pereira, o qual, por sua vez, adquiriu o
veículo mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco
Ford. Alegou que diante da inércia da instituição financeira, exerce a posse
tranqüila e de boa-fé do bem desde a sua aquisição.
O banco contestou, alegando, em síntese, a impossibilidade de declaração da
usucapião, já que sobre o automóvel incide gravame de alienação fiduciária e
remanesce, ainda, um débito de aproximadamente R$ 40 mil em aberto.
O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do foro central da comarca de Porto Alegre
julgou o pedido procedente e declarou a aquisição do domínio por parte da autora,
mediante usucapião, determinando a expedição de registro desembaraçado de
qualquer gravame.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que
entendeu que independentemente de justo título e boa-fé é possível deferir a pretensão
quando já implementado o prazo de cinco anos de posse direta decorrente de
contrato de alienação fiduciária. Concluiu, ainda, que a inércia da instituição
financeira em reaver o bem de sua propriedade enseja o reconhecimento da posse
por usucapião.
O banco Ford recorreu ao STJ. Por unanimidade, a Quarta Turma acolheu o recurso
para julgar improcedente o pedido de usucapião.