ADESÃO DE EMPRESA A PARCELAMENTO DA RECEITA NÃO EXTINGUE AÇÃO EM ANDAMENTO NA JUSTIÇA.
O fato de
o contribuinte ter aderido a programa de parcelamento de débitos junto à
Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme estabelece a Lei
10.684/03, não faz com que, automaticamente, ações das quais seja parte na
Justiça sejam extintas. O Superior Tribunal Justiça (STJ) defende a tese de que
mesmo diante do parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial
sem que haja o pedido formal de desistência da ação.
Assim, a Primeira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto
pela Companhia Industrial Rio Guahiba, do Rio Grande do Sul, com o objetivo de
mudar decisão que propôs a extinção de ação na qual estava envolvida, sem que
os representantes legais da empresa tivessem formalizado a desistência.
O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, TRF 4, considerou que, pelo fato da
empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na “perda do
objeto da ação” por confissão. Motivo pelo qual decretou a extinção da mesma,
sem julgamento de mérito, alegando “falta de interesse processual”. O tribunal
manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a
quitação das parcelas.
Ao recorrer junto ao STJ, os advogados da Companhia Rio Guahiba afirmaram que,
com a decisão do TRF 4, houve violação ao artigo 4ª da Lei 10.684/03.
Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo TRF 4 de extinguir
o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido
expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência
de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de
direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do
próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida. O recurso
foi julgado na linha de recurso especial precedente ( Resp 1124420/MG –
relatado pelo ministro Luiz Fux, e julgado em 25/11/2009, DJe de 18.12.2009),
conforme o rito dos recursos repetitivos.