|
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu a um proprietário rural no município de Itabaiana, Paraíba,
o direito ao benefício de isenção fiscal que é concedido no pagamento do
Imposto Territorial Rural (ITR) aos produtores cujas terras tenham passado
por situação de calamidade pública, conforme estabelece a Lei 9.393/96 – referente
ao reconhecimento de tal estado de calamidade. A área onde está localizada a
propriedade foi assolada por forte seca no ano de 1998, conforme atestado
pelo poder público por meio de decreto e portaria publicados no mesmo ano.
Diante de ação questionando essa isenção, a Fazenda Nacional argumentou que o
benefício fiscal previsto no artigo 10 da Lei 9.393/96 somente poderia ser
aplicado para os fatos geradores de ITR que se aperfeiçoaram após o decreto
do estado de calamidade pública, ou seja, de 1998 em diante.
O STJ, no entanto, considerou que toda a região onde estava localizada a
propriedade, no município de Itabaiana, tinha sido assolada por período
extenso de forte seca. Conforme explicou a relatora do recurso no STJ,
ministra Eliana Calmon, como o reconhecimento do estado de calamidade pública
é “decorrência do prolongamento no tempo de estiagem que abrange um período
anterior ao seu reconhecimento formal pelas autoridades”, não é possível
afastar a incidência do benefício.
“A seca não se traduz automaticamente em um estado de destruição que abrange
grande porção geográfica e sim, uma continuidade que impede o imóvel rural de
se prestar aos fins econômicos a que se destina”, afirmou a ministra
relatora. Diante desse entendimento, a ministra Eliana Calmon negou
provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Na prática,
a Fazenda recorreu contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª. Região, TRF 5,
que também adotou o mesmo entendimento.
STJ
|