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A antecipação do pagamento da Participação dos
Lucros e Resultados (PRL), aprovada em acordo coletivo para permitir a
redução de salários e evitar demissões na Volkswagen do Brasil LTDA, foi
aceita pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SDI-1) ao julgar favorável recurso da empresa.
Os sindicatos do ABC paulista fizeram um acordo para reduzir o salário em
85%, com a diferença a ser compensada com o pagamento mensal da participação
dos lucros. Pela Lei 10.110 de 2000, a PLR é paga duas vezes ao ano, não tem
reflexos nas verbas trabalhistas, como férias e 13º salário, e é vetada sua
antecipação. A proibição tem o objetivo de evitar que o empregador burle a
legislação e a pague como remuneração mensal, sem as obrigações salariais.
No entanto, alegando exatamente essa intenção da Volkswagen, um metalúrgico
entrou com uma ação na Justiça do Trabalho com o intuito de receber direitos
que, segundo alegou, não teriam sido pagos. Ao julgar o processo, a Terceira
Turma do TST concordou com os argumentos do reclamante. Para a Turma, a
autonomia constitucional para a realização de acordos coletivos (art. 7º CF)
“não é absoluta, encontrando limites em norma de ordem pública ou com disposição
expressa de caráter proibitivo”.
No entanto, ao recorrer à SDI-1 do TST, a empresa conseguiu reverter esse
entendimento e foi liberada da condenação de pagar os direitos referentes a
PRL. O ministro Caputo Bastos, relator do processo, ao fazer a ressalva de
que não está “a pronunciar a total flexibilidade dos direitos do
trabalhador”, concluiu que não houve prejuízo aos empregados no acordo em
questão.
No caso, em respeito à Constituição, prosseguiu o relator, “buscou-se, sim, a
proteção do bem maior do trabalhador, o seu emprego, visto que, no aludido
acordo, previa-se a redução da carga horária com a correspondente diminuição
salarial”. O resultado da SDI-1 foi unânime, mas com “ressalva de
fundamentação” dos ministros Augusto Cesar de Carvalho, Lelio Bentes Côrrea,
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Rosa Maria Weber.
(E-ED-RR-168300-04.2003.5.02.0465)
(Augusto Fontenele)
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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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