RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 339, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
DOU
01.03.2010
Permite
a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado
ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere
o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto Nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito -
SNT, e Considerando o disposto nos arts. 565 e 579 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
Considerando
o disposto no art. 2º, §§ 1º, I, 2º, II, e 3º, da Lei Nº 11.442, de 5 de janeiro
de 2007;
Considerando
a necessidade de se possibilitar e formalizar, perante os órgãos executivos de
trânsito, o exercício de direitos estabelecidos em contratos de comodato e de
aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento de veículo, resolve:
Art.
1º Permitir a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento
não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de
Veículos Automotores.
Parágrafo
único. Considera-se possuidor todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de
algum dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecido por meio dos
contratos previstos no caput, e anotado no respectivo órgão executivo de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Art.
2º A anotação do contrato será feita após a apresentação do documento, pelo
proprietário ou pelo possuidor, junto ao órgão executivo de trânsito de
registro do veículo.
§1º
A anotação do contrato fará constar dos Certificados de Registro e
Licenciamento de Veículos CRLV, além do nome do proprietário, a expressão
'Possuidor' seguida do CPF ou CNPJ de quem terá a posse do veículo e a data de
término do contrato, se houver.
§
2º O órgão executivo de trânsito registrará os demais dados do possuidor junto
ao RENAVAM do veículo.
Art.
3º A baixa da anotação deverá ser requerida pelo proprietário ou pelo possuidor
mediante apresentação do instrumento de distrato, ou documento equivalente,
junto ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que emitirá um
novo CRLV.
§
1º Nos contratos por prazo determinado a baixa se dará automaticamente na data
de seu término, sem prejuízo da necessidade da emissão de um novo CRLV.
§
2º Até a apresentação do requerimento de baixa a anotação continuará produzindo
os devidos efeitos para fins de aplicação da legislação de trânsito.
Art.
4º Somente será possível a anotação de um dos contratos previstos no art. 1º
desta Resolução por vez, devendo ser promovida a baixa da anterior para a
inclusão de nova.
Parágrafo
único. A existência de gravame decorrente de garantia real não impede a
anotação dos contratos previstos no art.1º
Art.
5º Fica o Departamento Nacional de Trânsito autorizado a baixar, dentro de
cento e vinte dias, as instruções necessárias para o pleno funcionamento do
disposto nesta Resolução.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.