|
Em
decisão unânime, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário das Indústrias Têxteis
Aziz Nader para reduzir o valor bloqueado na execução de créditos salariais
devidos a ex-empregado da empresa.
Como esclareceu o relator, ministro Americana, em São Paulo, bloqueou valores
da conta bancária dos sócios e da empresa excedentes à quantia da condenação
com o objetivo de assegurar recursos para outras execuções em andamento.
Ainda segundo o relator, a empresa já tinha apresentado embargos à execução
no juízo, sem sucesso. Em seguida, entrou com agravo de petição no Tribunal
do Trabalho de Campinas (15ª Região), que estava pendente de julgamento.
Mesmo assim, a indústria insistiu na tese da ilegalidade da penhora em
excesso por meio de um mandado de segurança no TRT.
Com o entendimento do Regional de que o mandado de segurança não era o meio
processual adequado para discutir a matéria, a parte recorreu ao TST com um
recurso ordinário. Durante o julgamento na SDI-2, a advogada argumentou que,
apesar de a empresa ter sido condenada a pagar cerca de R$ 62 mil ao
ex-empregado, na fase de execução, foram bloqueados R$ 300 mil.
A defesa alegou que, nos termos do artigo 653 do CPC, a penhora deve ser
feita apenas dos bens suficientes para garantir a execução. Desse modo, era
ilegal a decisão de penhorar valores além do necessário para a execução.
No entanto, o ministro Barros Levenhagen explicou que não era possível a
renovação em mandado de segurança da mesma pretensão pendente de julgamento
(no caso, o agravo de petição no TRT), até para evitar pronunciamentos
contraditórios sobre o mesmo tema.
Por analogia, o ministro aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-2,
segundo a qual “ajuizados embargos de terceiro (artigo 1.046 do CPC) para
pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado
de segurança com a mesma finalidade”. (ROAG – 177500-36.2008.5.15.0000)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho Barros Levenhagen, a 2ª Vara do Trabalho de
|