MANTIDA DECISÃO QUE ESTENDEU PENSÃO POR MORTE, ATÉ OS 24 ANOS, A ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
Mantida a
decisão que determinou ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará
(Igeprev) o imediato restabelecimento do pagamento da pensão por morte devida a
um estudante universitário. O presidente do Superior Tribunal de Justiça,
ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do instituto para suspender a liminar
que deferiu a tutela antecipada.
Após completar 18 anos, o benefício da pensão por morte foi cancelado, em
virtude da maioridade civil. Ele entrou, então, na Justiça e o juiz de Direito
da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém concedeu tutela antecipada, para que ele
receba o benefício até que complete 21 anos de idade.
O Igeprev protestou, em agravo de instrumento,
alegando não haver previsão legal de pagamento do benefício na condição de
estudante universitário. Segundo argumentou, o Código Civil de 2002, já em
vigor, reduziu a maioridade para 18 anos, sendo ilegal a extensão do benefício
até os 21 anos, conforme determinado na liminar. Acrescentou, ainda, que
somente caberia o beneficio de pensão por morte a filho inválido.
O juiz determinou que o agravo ficasse retido nos
autos. O pedido de reconsideração também foi indeferido. O igeprev entrou com
pedido de suspensão de segurança no Tribunal de Justiça do Pará. Sem sucesso.
Na suspensão de liminar e de sentença dirigida ao
STJ, o Igeprev sustentou que a tutela antecipada concedida causa grave lesão à
ordem e à economia públicas, é flagrantemente ilegítima e ofende manifesto
interesse público. Segundo a defesa, o instituto está sendo obrigado a pagar
benefícios de pensão para os quais não existe fundamento legal, pois norma
vigente no momento do momento do fato gerador já não previa esta hipótese.
Para o procurador do instituto, a tutela põe em
risco o equilíbrio financeiro do Fundo Previdenciário estadual. “O Igeprev terá
dificuldades de arcar com os beneficios legalmente concedidos, prejudicando
centenas de legítimos titulares de aposentadoria e pensão, com o atraso de
pagamento e mau funcionamento, no geral, do serviço de previdência social”,
acrescentou.
O presidente negou o pedido de suspensão, afirmando
não haver os requisitos para a concessão da medida, afastando também a alegação
de efeito multiplicador da liminar. “A tutela antecipada diz respeito ao
direito do autor da ação ordinária perceber pensão por morte entre 18 e 24 anos
de idade, desde que estudante universitário, sendo tal verba indispensável para
o sustento próprio e manutenção dos estudos”, considerou o presidente. Não há
como acolher, assim, a alegação de grave lesão à economia pública”, concluiu
Cesar Rocha.