O Presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, tendo em vista os
termos de ofício do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, faz saber a todos(as) os(as) advogados(as) que estão abertas as inscrições
para as três vagas no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, reservadas ao Quinto Constitucional, Classe
dos Advogados, devendo os pretendentes atenderem, para fins de inscrição, aos
requisitos do artigo 6º, do Provimento nº 102/2004, do Egrégio Conselho Federal
da OAB, que dispõe: Art.
6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:a)
comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício
profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de
advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de
competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de
certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das
quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de
cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente
protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença; b)
em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção
jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita
com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho
onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de
contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria;c) curriculum vitae, assinado pelo candidato,
dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento,
cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho
competente para a apreciação do pedido de inscrição; d) termo de compromisso de
defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou
indiretamente o nepotismo; e) certidão negativa de feitos criminais junto ao
Poder Judiciário que, em relação ao Poder
Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser expedida
para fins judiciais, e certidão negativa de débito
junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da
inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o
candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição
suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho
Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem
como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
A votação das listas sêxtuplas obedecerá ao disposto no artigo 9º, do
Provimento nº 102/2004: § 8º Serão
incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maioria simples de votos,
repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos não obtenham a votação
mínima. § 9º. Ocorrendo a hipótese de algum candidato não alcançar a votação
mínima de cinqüenta por cento mais um dos votos dos presentes, será, na mesma
sessão, realizada nova votação, que será renovada, ainda uma última vez, caso
remanesça algum candidato que não obtiver o quorum mínimo exigido no parágrafo
anterior. (PROPOSIÇÃO 005/2004/COP DE 17. 03.2004, aprovado em Sessão Plenária
de 17.8.2004) NR*. § 10. Persistindo a insuficiência de votos, deverá ser
reaberto o processo para a escolha dos candidatos às vagas remanescentes,
publicando-se edital e adotando-se as demais formalidades previstas no artigo
2º e seguintes deste Provimento.
Assim,
para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
edição de 9 de fevereiro de 2010, e no jornal O Estado de S.Paulo. A abertura das inscrições deverá efetivar-se
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do
edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte)
dias, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Provimento nº 102/2004.
As
inscrições deverão ser feitas na sede da OAB SP, na Praça da Sé, 385 - 9º andar.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2010.
Luiz Flávio
Borges D’Urso
Presidente
EDITAL PUBLICADO NO DIA 9 DE FEVEREIRO
DE 2010 NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, CADERNO OAB, PAG 1 E 2, E NO JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO, PAG. A 8.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO: DE 25 DE
FEVEREIRO A 16 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre a indicação, em lista
sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e
Administrativos.
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos
V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906/94,
RESOLVE:
Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos
Tribunais Judiciários (Constituição Federal, artigos 94; 104, parágrafo único,
II; 107, I; 111, § 1º; 115, parágrafo único, II) é de competência do Conselho
Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser
encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e
aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um
Estado da Federação.
§ 2º Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos
Seccionais, sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de
até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, acompanhadas dos
documentos citados no art. 6º, para elaboração da lista definitiva.
§ 3º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser
encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Tribunais de Alçada e aos
Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.
Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários,
o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva,
divulgará a notícia na imprensa e na publicação periódica da Entidade, onde
houver, e publicará, na imprensa oficial, edital de abertura de inscrições dos
interessados no processo seletivo.
§ 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e
o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias.
§ 2º Sendo competente para a escolha o Conselho Seccional, se este, por
qualquer motivo, não publicar o edital referido até (30) trinta dias após a
expressa comunicação da abertura da vaga, qualquer dos inscritos na OAB poderá
representar ao Conselho Federal, que, por intermédio da sua Diretoria, adotará
as providências necessárias para sanar a omissão, podendo assumir a execução do
processo seletivo.
Art. 3º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência
territorial que abranja mais de um Estado, além da divulgação da notícia, o
Conselho Federal publicará, na imprensa oficial da União, edital dando inicio
ao procedimento, encarregando-se, os Conselhos Seccionais sediados na
respectiva jurisdição, da publicação, na imprensa oficial nos Estados, dos
editais de abertura das inscrições.
Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá
formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de
requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a
escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.
Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de
correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente,
desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa
hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia
da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.
Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de
inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da
advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e,
tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal,
concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de
05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal
Judiciário.
Parágrafo único. O decênio de que trata o caput deverá ser ininterrupto e
imediatamente anterior à data do pedido de inscrição, exceto nos casos de
advogado que tenha requerido formalmente o seu licenciamento, de acordo com o
artigo 12 da Lei 8.906/94, hipótese em que será permitida a soma dos períodos
descontínuos do exercício da profissão.
Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício
profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de
advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de
competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de
certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das
quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de
cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente
protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença;
b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção
jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita
com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho
onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de
contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria;
c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço
completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados
poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do
pedido de inscrição;
d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de
que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;
e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão
negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho
Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no
qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente
inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo
Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições
respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
Parágrafo único. Em se tratando de procedimento concernente a vaga para
Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado,
caberá ao Conselho Seccional a análise preliminar do atendimento das exigências
previstas neste artigo, após o que será remetido o processo para análise final
do Conselho Federal.
Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei nº 8.906/94), titulares ou
suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão
inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que
tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.
§ 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato
que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.
§ 2º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de
Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com
o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida
nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei nº 8.906/94.
§ 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no
Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.
Art. 8º Encerrado o prazo de inscrição, o Conselho competente publicará na
imprensa oficial edital contendo a relação dos inscritos para que terceiros
possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação.
§ 1º Quando se tratar de vaga para o Superior Tribunal de Justiça ou para o
Tribunal Superior do Trabalho o Conselho Federal providenciará a publicação do
edital na imprensa oficial da União e dos Estados em cujo território os
candidatos mantenham inscrição, tanto principal quanto suplementar, bem como no
território da originária, em se tratando de inscrição obtida por transferência.
§ 2º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial
que abranja mais de um Estado, o Conselho Seccional providenciará a publicação
do edital na imprensa oficial local e dos Estados em cujo território os
candidatos mantenham inscrição, tanto principal quanto suplementar, bem como no
território da originária, em se tratando de inscrição obtida por transferência.
Art. 9º Decorrido o prazo para impugnações, os pedidos de inscrição e as
impugnações porventura ocorridas serão encaminhados à Diretoria do Conselho
competente, sendo indeferidos liminarmente os pedidos que não preencherem os
requisitos exigidos neste Provimento.
§ 1º No caso de impugnação ou de indeferimento liminar do pedido de registro, o
candidato será notificado para apresentar defesa em 5 (cinco) dias.
§ 2º A análise dos pedidos de inscrição e das impugnações será efetuada na
primeira reunião da Diretoria, cabendo, de sua decisão, recurso, em cinco dias,
para o Conselho Pleno, podendo a parte interessada contra-arrazoá-lo, no mesmo
prazo.
§ 3º Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição e as impugnações, será
convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos,
argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos que comporão a lista
sêxtupla.
§ 4º A argüição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do
papel do advogado com integrante do Quinto Constitucional, da competência
atribuída ao Tribunal que pretenda integrar, dos princípios que devem nortear
as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e
serventuários, bem como dos problemas da advocacia e da magistratura, em geral.
§ 5º Existindo número de candidatos aptos inferior a seis, o processo de
escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar
a inscrição de novos candidatos.
§ 6º Para a argüição dos candidatos, poderá ser designada pela Diretoria
comissão integrada por Conselheiros.
§ 7º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e argüidos os
candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios
com direito a voto cédulas contendo os nomes dos candidatos em ordem
alfabética, para a votação secreta, assinalando-se até seis nomes, sendo que,
no Conselho Federal, os votos serão computados por delegação;
§ 8º Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maioria simples
de votos, repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos não obtenham a
votação mínima.
§ 9º. Ocorrendo a hipótese de algum candidato não alcançar a votação mínima de
cinqüenta por cento mais um dos votos dos presentes, será, na mesma sessão,
realizada nova votação, que será renovada, ainda uma última vez,caso remanesça
algum candidato que não obtiver o quorum mínimo exigido no parágrafo anterior.
(PROPOSIÇÃO 005/2004/COP DE 17. 03.2004, aprovado em Sessão Plenária de
17.8.2004) NR*
§ 10. Persistindo a insuficiência de votos, deverá ser reaberto o processo para
a escolha dos candidatos às vagas remanescentes, publicando-se edital e
adotando-se as demais formalidades previstas no artigo 2º e seguintes deste
Provimento.
§ 11. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e,
depois, o mais idoso.
Art. 10. Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do
Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a
lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos.
§ 1º Em se tratando de procedimento concernente a vaga para Tribunal Federal
com , competência territorial que abranja mais de um Estado, adotada a
providência citada no caput, a Secretaria do Conselho Pleno devolverá à origem
os processos de inscrição encaminhados ao Conselho Federal pelos Conselhos
Seccionais.
§ 2º Após a publicação da nomeação, o Conselho competente encaminhará à
Presidência do Tribunal respectivo a transcrição da fita de gravação da
manifestação do nomeado, proferida por ocasião da audiência pública prevista no
§ 3º do art. 9º deste Provimento.
Art. 11. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta
direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que
será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às
exigências previstas no artigo 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito.
Art. 12. Compete à Diretoria do Conselho Federal a indicação dos candidatos que
integrarão as listas para os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, nas
vagas destinadas aos advogados.
Art. 13. Compete às Diretorias dos Conselhos Seccionais a indicação dos candidatos
que integrarão as listas para os Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito de
suas jurisdições.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 80/96.
Sala de Sessões, Brasília, 9 de março de 2004.
* NR DJ 2.9.2004, p. 730, S1
Roberto Antonio Busato, Presidente
Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator